Obtive a informação em uma unidade de atendimento do Detran.SP que a contagem de 12 meses para a contabilização de suspensão por 20 pontos na CNH ocorre da seguinte forma: - 1ª multa em 01/03/2018; - 2ª multa em 01/02/2019.

No exemplo acima, de acordo com o órgão, ambas as multas somente prescreveriam em 01/02/2020 (pois a contagem de 12 meses da primeira multa seria "zerada" e ambas começariam a contar 12 meses a partir da última).

Da maneira exposta pelo órgão, o condutor que recebesse multa no período de 12 meses cancelaria o prazo prescritivo de 12 meses da(s) multa(s) anterior(es).

Ocorre que, ao verificar o CTB, entendo que a explicação está incorreta, devendo ocorrer o exemplo acima da seguinte maneira: - 1ª multa em 01/03/2018 - prescrição da pontuação em 01/03/2019; - 2ª multa em 01/02/2019 - prescrição da pontuação em 01/02/2020.

Assim, da maneira que entendo, cada multa teria sua própria prescrição no período de 12 meses de sua ocorrência, DESDE que não ocorra uma somatória de 20 pontos neste intervalo.

Poderiam esclarecer, indicando a legislação cabível, qual dos posicionamentos está correto?

Obrigado.

Respostas

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    M

    MTB Recursos Suspenso Sábado, 23 de fevereiro de 2019, 21h19min Editado

    Melhor Resposta segundo o Autor da Pergunta

    no exemplo que você citou, não haveria suspensão.

    Data da Infração ................. Pontos
    01/01/2017 .............................. 5
    01/02/2017 .............................. 4
    15/01/2018 .............................. 5
    07/01/2019 .............................. 7
    quando chegasse em 02 de janeiro de 2018, como você colocou, a pontuação referente à 01/01/2017 seria excluída da somatória, e assim sucessivamente.

    Relendo sua pergunta, e vendo o exemplo que você citou, eu compreendi o que exatamente você estava questionando.
    A questão é mesmo os 12 meses, portanto, aquela infração que completar os 12 meses, não tendo o condutor atingido 20 ou mais pontos, ela é excluída da somatória, mantendo é claro as outras que não completaram os 12 meses ainda.
    Um exemplo prático:
    se em 10 de janeiro de 2015 você comete uma grave (5 pontos)
    10 de Fevereiro de 2015 outra grave ( 5 pontos )
    18 Novembro de 2015 ( outra grave )
    20 de janeiro de 2016 ( outra grave )

    Neste caso, a de janeiro de 2015 não irá mais contabilizar, por mais que somou os 20 pontos, está fora do período de 12 meses. No entanto, a de Fevereiro 2015, Novembro 2015 e 20 de janeiro de 2016 ainda estão contabilizando, e se até 10 de fevereiro de 2016 o condutor cometer outra infração que some 20 ou mais pontos, será suspenso. Se até 10 de fevereiro de 2016 ele não cometer nenhuma outra infração, essa de fevereiro de 2015 também deixará de contabilizar.

    Espero ter ajudado.

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    D

    Desconhecido Sexta, 22 de fevereiro de 2019, 20h39min

    O seu raciocínio est equivocado.

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    M

    MTB Recursos Suspenso Sábado, 23 de fevereiro de 2019, 11h14min Editado

    Completamente equivocado seu raciocínio pois, se assim fosse, quase ninguém teria a cnh suspensa.

    Se você comete uma infração em 01/03/2018, os pontos são cadastrados no renach e ficarão lá por 12 meses, SE ( veja a condicional ) você não cometer nenhuma outra infração. Caso cometa outra infração ANTES de 12 meses da primeira, haverá uma somatória de pontos, e aqui já não tem mais o que falar da prescrição contada da data da primeira infração.

    “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

    I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

    II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.”

    E você não pode analisar o CTB apenas, pois existem resoluções que alteram muita coisa, e atualmente, quem regulamenta o processo de suspensão de cnh é a resolução 723/18 do CONTRAN.
    Olha o que está no artigo 7º desta resolução:

    "Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as
    datas do cometimento das infrações."

    São contados os 12 meses á partir da data da ÚLTIMA infração.

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    Desconhecido Sábado, 23 de fevereiro de 2019, 20h45min Editado

    Olá caro WM, entendo perfeitamente que são contados 12 meses da última infração, justamente por isto coloquei a observação "DESDE QUE não ocorra uma somatória de 20 pontos no intervalo".

    Segue um exemplo prático da discordância (meramente acadêmica, pois não sou motorista) para exemplificar melhor meu questionamento:
    Suponhamos um condutor com o seguinte prontuário de pontuação no RENACH:

    Data da Infração ................. Pontos
    01/01/2017 .............................. 5
    01/02/2017 .............................. 4
    15/01/2018 .............................. 5
    07/01/2019 .............................. 7

    No meu entendimento do CTB (e sim, levei em conta a resolução 723/2018 do CONTRAN, ainda que na prática não fizesse diferença, pois as resoluções apenas regulam como o que está determinado no CTB deve funcionar, não podendo inserir novas obrigações ou alterar o disposto nele), não há que se falar em excesso de pontuação (ter atingido os 20 pontos), pois a contar da última multa (07/01/2019) não houve a somatória de 20 pontos necessária para a suspensão da CNH, haja vista os 12 meses da última multa indicarem o início da contagem em 07/01/2018, ou seja, as multas cometidas em 01/01/2017 e 01/02/2017 não entrariam na contagem, por estarem fora do período de 12 meses contados da última multa recebida, conforme dispõem o CTB e o inciso I do art. 3º da resolução 723/2018 do CONTRAN.

    Entretanto, levando em conta o método indicado pelo Detran.SP, o prontuário de exemplo acima seria suspenso, pois nenhuma das multas teve um intervalo de 12 meses entre si, sendo então somadas, ainda que efetuando a contagem de 12 meses a partir da última multa recebida não abranja todas as multas indicadas.

    Tanto a resolução quanto o CTB me levam a crer que meu raciocínio não está incorreto.
    Haveria algum outro artigo ou resolução que indique que a metodologia do Detran.SP está correta?

    Editado para retificar a tabela de pontuação exemplificativa do meu questionamento

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    Desconhecido Sábado, 23 de fevereiro de 2019, 22h17min

    Perfeito o esclarecimento caro WM.
    Neste caso então a explicação obtida no Detran.SP está incorreta.
    Só espero que não a estejam aplicando como explicaram, caso contrário várias suspensões seriam feitas incorretamente.

    Obrigado pelo auxilio e esclarecimento, ajudou muito em meus estudos!

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    M

    MTB Recursos Suspenso Domingo, 24 de fevereiro de 2019, 0h27min Editado

    É preciso analisar o processo de suspensão quando ele é instaurado.
    Por exemplo, processo de suspensão referente a infrações anteriores à data de 1 de novembro de 2016, não pode ser aplicado nos moldes da resolução 723 do Contran, tem que ser feito da maneira exposta na resolução 182 de 2005 do Contran.
    Antes da resolução 723 teve a deliberação 163, e por aí vai.
    São várias coisas que o condutor que vai recorrer, ou o profissional que vai elaborar as defesas precisam analisar.

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