Tenho 18 anos, e estou cursando o 3o período do curso de Direito, e só agora comecei a pagar a matéria de Direito Penal. Embora muito interessante, confesso que as controvérsias doutrinárias que já surgiram nessa introdução ao direito penal estão me deixando atordoado! Meu professor sempre busca apresentar à turma os diversos entendimentos dos autores, mas por falta de experiência ao debater o assunto, acabo sempre concordando com os entendimentos dele.

Eu pretendia explicar o porquê do surgimento das minhas dúvidas, mas preferi não entrar nisso, após reflexões. (acho que ele freqüenta o fórum) ;P

Bom, a ficou resumida a isso(as outras alternativas eram óbvias de mais):

Qual dos crimes abaixo não admite co-autoria, mas admite participação?

1-Culposo 2-De mão própria

O meu entendimento é que os crimes de mão-própria, apesar de serem exclusivamente cometidos por agentes com qualificações especiais (ex: mãe em infanticídio), podem vir a suportar co-autoria, como no caso onde a enfermeira auxilia a mãe a cometer o infanticídio. Como, no concurso de pessoas, para haver co-autoria, deve haver dois ou mais agentes que executam, em consenso, a mesma conduta típica, seriam a enfermeira e a mãe consideradas co-autoras do crime de infanticídio.

Eu optei por crime culposo, e justifiquei dizendo que seria inviável haver co-autoria em crimes onde não houver vontade por parte do agente, pois não poderia haver consenso entre os agentes se eles, ou um deles, sequer tinha vontade de praticar o delito.

Espero poder absorver algum conhecimento com os esclarecimentos prestados. Obrigado pela atenção de que leu!

Gabriel.

Respostas

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    B

    Bruno Gyn Quarta, 02 de julho de 2008, 9h59min

    A matéria é um pouco controversa e merece uma explanação mais longa, mas vou tentar sintetizar.

    No tocante aos delitos de mão-própria Rogério Greco (meu autor penalista predileto) não admite se falar em co-autoria, embora nada impeça a participação nestes delitos. Em sentido contrário vai o entendimento do STF, que por diversas vezes decidiu que o advogado pode ser, em tese, co-autor do crime de falso testemunho.

    Já em relação aos crimes culposos os debates se encontram praticamente superados, sendo quase que pacífico a aceitação da co-autoria, sendo que quase todos os autores usam o exemplo dos pedreiros para ilustrar (2 pedreiros carregam uma trave e a atiram de cima da construção atingindo um pedestre).

    Até a próxima!

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    ?

    Gabriel Cardoso Quarta, 02 de julho de 2008, 10h31min

    Então como se resolveria a questão da enfermeira? Seria ela partícipe do crime de infanticídio?

    E ainda me incomoda o fato de um dos requisitos da co-autoria ser o vínculo subjetivo entre os agentes. No caso dos pedreiros, não houve vinculo subjetivo, apenas objetivo, na medida que ambos realizaram a conduta típica. Continuo achando que eles devem responder separadamente.

    Obrigado pela atenção!

    Gabriel.

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    G

    Gino Sérvio Malta Lôbo Quarta, 02 de julho de 2008, 12h05min

    Com relação ao caso do crime culposo, o mais técnico é dizer que não cabe co-autoria neste, mas sim autoria colateral. Neste sentido é o magistério de Luiz Flávio Gomes: "A jurisprudência admite coautoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a coautoria, como já foi salientado, exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra coautoria podem ser naturalmente solucionadas com auxílio do instituto da autoria colateral. O crime culposo, em suma, não admite (a) co-autoria nem (b) participação nem (c) autoria mediata nem (d) atuação dolosamente distinta. Para ele o que vigora é a teoria pluralística, que tem consonância com o instituto da autoria colateral: cada agente responde pela sua parcela de culpa (isto é, pelo seu crime culposo)."

    No caso dos pedreiros, mencionado pelo colega anterior, há concorrência de culpas, havendo crimes culposos paralelos, e não co-autoria. De qualquer sorte, reitere-se, a jurisprudência não faz essa distinção e visualiza na hipótese um caso de co-autoria. Em futuros concursos que vc vier a fazer, caso não prefira dedicar-se à advocacia, admitir a possibilidade da co-autoria seria a resposta aceita.

    Quanto à questão da enfermeira no crime de infanticídio, o mesmo autor fala que os crimes de mão própria em regra não admitem coautoria. Existiriam, contudo, situações excepcionais em que se pode cogitar dessa figura, colocando o exemplo de um terceiro ( que poderia ser a enfermeira que vc menciona) que segura a criança para a mãe praticar o infanticídio.

    Se quiser consultar, o livro é Direito Penal, Vol. 2, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, 2007.

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