Conversão (Tempo Especial-Insalubre)
Dr. João Celso e Dr. Eldo. Gostaria que os Srs. verificassem o meu caso no processo abaixo, para verificar se posso recorrer ainda, solicitando a conversão de todo o Tempo Especial em 1.4.
Processo n° 2008.72.55.000433-0
Autor (a): MARCOS ALBERTO DOS SANTOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Relatório
Dispensado com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação
Por meio da presente ação, busca a parte-autora a conversão em tempo comum, com os acréscimos legais, dos períodos em que exerceu a atividade urbana em condições especiais, e a determinação ao INSS para que expeça a correspondente Certidão de Tempo Contribuição.
Antes de adentrar o caso concreto, necessária se faz uma breve digressão acerca da evolução legislativa que rege as atividades especiais e a respectiva conversão do tempo em comum.
Primeiramente, cumpre observar que o instituto da aposentadoria especial em nosso ordenamento jurídico tem origem na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei n. 3.807, de 26.08.60, publicada no DOU aos 05.09.60, razão pela qual, antes desta última data, não se faz possível a pretendida conversão de tempo de serviço especial em comum, ou vice-versa.
Veja-se, a propósito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LEI Nº 3.807/60. O reconhecimento do tempo especial pode ser feito a partir de 05.09.1960, uma vez que, somente a partir da Lei nº 3.807, de 05.09.1960, foi introduzida a aposentadoria especial no ordenamento jurídico Pátrio. (Processo nº 2003.72.03.201967-8, Relator Juiz João Batista Lazzari, Sessão de 02.09.2004)
Ademais, é assente na jurisprudência que, no período de trabalho até 28.04.95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (LB), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do labor quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente)(TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 26.10.2005).
Assim, anteriormente à Lei nº 9.032/95, para considerar-se o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos n.º 53.381/64 e n.º 83.080/79). O que importava era a natureza da atividade.
Atualmente, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde. Contudo, a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, e não quando do pedido de aposentadoria (tempus regit actum).
Para o agente ruído, sempre foi exigido laudo pericial. Diversamente, para os demais agentes insalubres, a partir da Lei 9.032/95, é exigível apenas, independentemente de laudo pericial, a apresentação do formulário (SB-40/DIRBEN/DSS 8030/PPP), em que conste a presença efetiva de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado, qualificadores da atividade como especial.
Com efeito, tendo a Lei nº 9.032/95 passado a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tem mais lugar, a partir de sua edição (28.04.1995), o enquadramento por categoria profissional, porquanto decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade.
Por outro lado, a comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172 (05.03.1997). Isso porque foi referido diploma legal que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Em resumo, seguindo-se a evolução legislativa quanto à matéria, temos que:
até 28.04.1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos já citados decretos regulamentadores da matéria;
de 29.04.1995 a 05.03.1997 faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres por meio de qualquer prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa (exceto para ruído, cuja comprovação imprescinde, sempre, de embasamento em laudo pericial); e,
a partir de 06.03.1997, há a necessidade de embasamento em laudo técnico, seja qual for o agente nocivo. Veja-se, nesse sentido, o teor dos seguintes enunciados da então única Turma Recursal de Santa Catarina:
SÚMULA Nº 04 “O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28.04.1995 (LEI 9032/95)“.
SÚMULA Nº 05 “Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06.03.1997 (DECRETO 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual é imprescindível aquela prova também no período anterior”.
Quanto ao limite jurisprudencialmente imposto à conversão do tempo de serviço especial em comum (28.05.1998), revejo posicionamento outrora adotado e passo a seguir o entendimento perfilhado no âmbito da Quinta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 22.10.2007, p. 367), no sentido de que (...) O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum, consoante esclarece a ementa de referido julgado.
É que, convertida a MP 1.663-15 (reedição da MP 1.663-10, de 28.05.1998) na Lei n.º 9.711/98, suprimiu-se a parte que revogava o § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Permanece íntegra, pois, a dicção no sentido de que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício, sem qualquer limite temporal. Não foi outro o entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Medida Cautela em ADI n.º 1.891-6/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 08.11.2002, julgado cuja ementa assim exprime: - Ação que está prejudicada quanto à expressão ‘§ 5º do art. 57 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991’ contida no artigo 28 da Medida Provisória n. 1.663-14, de 1998, porque não foi ele reproduzido na Lei 9.711, de 20.11.98, em que se converteu a citada Medida Provisória.
Ademais, ainda que se sustente que o art. 28 da Lei n.º 9.711/98 (O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento), por si só, teria instituído limite temporal para a conversão do tempo de serviço especial em comum, tal entendimento não merece prosperar. E isso porque, como bem frisou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no voto condutor do já citado REsp 956.110/SP, a própria Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Além disso, não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em tais condições, de modo que não pode ser aceita a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior.
Não é demais lembrar que o § 2º do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.827/03, estabelece que As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Assim, é possível, ainda hoje, a conversão de tempo de serviço especial em comum.
Com relação ao agente nocivo ruído, tem-se serem aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 até 05.03.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
A partir de 06.03.1997, até 18.11.2003, por força da revogação dos Decretos n.º 53.851/64 e n.º 83.080/79 pelo Decreto n.º 2.172/97, deve ser considerado o nível de ruído de 90 dB para a caracterização da atividade como especial, não se cogitando de direito adquirido ao limite de 80 dB pelo fato de o desempenho da atividade ter iniciado antes da alteração.
Por fim, com a publicação do Decreto n.º 4.882, aos 19.11.2003, o nível de ruído a ser considerado para fins de caracterização da especialidade do labor foi reduzido para 85 dB.
É esse o entendimento cristalizado na Súmula n.º 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Cabe ressaltar, ainda com relação a mencionado agente nocivo, ser impertinente, para fins de descaracterização da especialidade do labor, o uso de EPI ou de EPC, orientação esta resumida na Súmula nº 09 da Turma de Uniformização Nacional:
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Por derradeiro, cumpre-me referir que, contrariamente à comprovação da especialidade do labor prestado, que segue o princípio tempus regit actum, o fator de conversão a ser aplicado a cada caso guarda estrita relação com a legislação vigente à data da concessão da aposentadoria.
E isso porque tal fator – constante apenas dos regulamentos, e não da lei – reflete com precisão a relação entre o tempo necessário para a aposentadoria comum e a especial.
Veja-se que na época em que a regra geral era a concessão de aposentadoria aos 30 anos de serviço, computando-se o excedente, até os 35 anos, apenas para fins de majoração da renda mensal – de 80% a 100% do salário-de-benefício na vigência da LOPS (art. 32, caput, e § 2º, da Lei n.º 3.807/60), e de 80% a 95% na vigência dos Decretos n.º 77.077/76 (art. 41, caput, e § 1º) e n.º 89.312/84 (art. 33, caput, e § 1º) – o quociente de referidos 30 anos sobre os 25 anos necessários para a aposentadoria especial equivalia exatamente a 1,2, fator de conversão aplicado à época, consoante se extrai, v.g., do art. 60, § 2º, do Decreto n.º 83.080/79.
Não é o que ocorre hoje, quando o resultado de tal divisão, já considerados os 35 anos necessários para a aposentadoria integral – 35/25 –, equivale a 1,4, fator de conversão já previsto no art. 64 do Decreto n.º 611/92, bem assim no vigente art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Repito, ademais, que o próprio art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, embora afirme em seu § 1º que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço – em homenagem ao tão referido princípio tempus regit actum –, ressalva em seu § 2º que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (grifei).
Por tais motivos, vinha entendendo devesse ser aplicado, em hipóteses como a presente, o fator 1,4 para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum em caso de segurado homem, independentemente da data em que exercida a atividade, e, tratando-se de segurada mulher, o fator 1,2.
Contudo, à vista das recentes – e reiteradas – decisões da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (de que servem de exemplo os Incidentes de Uniformização n.º 2006.72.95.020745-4, Rel. Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza, DJU 05.03.2008; n.º 2005.72.95.008379-7, Rel. Juíza Federal Daniele Maranhão Costa, DJU 22.01.2008; n.º 2005.72.95.014791-0, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJU 21.12.2007; nº 2005.72.95.008439-0, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, DJU 11.12.2007; e n.º 2005.72.95.008435-2, Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Santos, DJU 16.11.2007), a qual, seguindo orientação trilhada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 601.489/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 23.04.2007; REsp 600.096/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 22.11.2004), sedimentou que o coeficiente 1,4 foi instituído pelo Decreto 357/91 somente em 07.12.1991, não podendo a norma retroagir para alcançar o labor especial exercido anteriormente, quando estava em vigor o Decreto n. 83.080/79, que previa o fator de conversão 1,2 (um inteiro e dois décimos) (TNU, IU nº 2005.72.95.008449-2, Rel. Juíza Federal Daniele Maranhão, DJU 11.12.2007), curvo-me ao entendimento, com as ressalvas acima expostas.
Portanto, deve ser aplicado o fator 1,2 para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalho prestado até 08.12.1991 (data anterior à publicação do Decreto n.º 357, de 07.12.1991, publicado no DOU de 09.12.1991), independentemente de ser o segurado homem ou mulher. A partir de 09.12.1991, inclusive, aplica-se o fator 1,4 para caso de segurado homem, e, tratando-se de segurada mulher, o fator 1,2.
Para comprovar a realização de trabalho exposto a condições especiais, a parte-autora trouxe aos autos documentos relativo ao período reclamado. Passo a analisá-lo:
- 13.04.1982 a 05.02.1997:
Prima facie, importante salientar que o autor juntou certidão emitida pelo INSS (p. 1; CERT1; evento 1), informando ter contribuído ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente entre 13.04.1982 a 08.02.2000, período em que foi empregado da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Logo, este Juízo é competente para a análise da especialidade do pedido pugnado.
De acordo com o formulário PPP (LAU35-6; evento 1), a parte-autora exerceu as atividades de AJUDANTE DE TIPOGRAFIA, entre 13.04.1982 e 31.08.1985, e de TIPÓGRAFO, entre 01.09.1985 e 05.02.1997, no setor de TIPOGRAFIA da FURB, onde esteve exposta a agentes químicos e a ruído de 76 dB(A).
Há nos autos laudo técnico-pericial (LAU15-30; evento 1) a ratificar o nível de ruído referido pelo formulário e a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), como solventes, diluentes e ácidos.
A atividade de impressor é especial, com o enquadramento do Decreto nº 53.831/64 sob o código 2.5.5, ensejando o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida até o advento da Lei 9.032/95 (28.04.1995).
Em relação ao período remanescente, o contato habitual e permanente com hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade, por restar comprovada a exposição ao agente nocivo a que alude o item 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
Assim, conclui-se que o interstício merece o reconhecimento da especialidade, com a aplicação de fatores de conversão, consoante a fundamentação supra.
Antecipação dos Efeitos da Tutela
Em que pese a presença da verossimilhança das alegações, não restou comprovado o perigo na demora. Logo, ante a ausência dos requisitos estampados no art. 273 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para declarar como laborados em condições especiais e condenar o INSS a converter em tempo comum os períodos entre 13.04.1982 e 08.12.1991 (pelo fator de conversão 1,2), e entre 09.12.1991 e 05.02.1997 (pelo fator de conversão 1,4).
Sem honorários, nem custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Concedo o benefício de gratuidade judiciária.
Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, determino que a secretaria intime o INSS a depositar no cartório deste Juízo a Certidão de Tempo de Contribuição, em nome do autor, com a averbação correspondente, no prazo de 20 (vinte) dias. Em caso de descumprimento, fixo, desde já, com fundamento no art. 461, § 4º do CPC, multa de R$ 50,00 por dia de atraso. Após a juntada, intime-se a parte-autora para que retire a aludida certidão.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
(assinado eletronicamente) Leonardo Müller Trainini Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Recorrer, pode. Mas diante das reiteradas decisões da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudencia dos Juizados Especiais Federais no sentido de só a partir do decreto 357/91, de dezembro de 1991 dever ser usado o fator 1,4 e antes na vigencia de dispositivos do decreto 83080/79 o fator 1,2 são remotas as chances de a Turma Recursal aceitar o fator 1,4 para todo o período. Mas dizer que está descartada a conversão ninguém vai afirmar com certeza. É um risco, um ônus que tem de ser suportado pela parte que não se conforma com a decisão. E você precisará de advogado para mover recurso. Então a decisão é sua. De mais ninguém.
Caro Dr. Eldo, pegando uma carona no caso do Marcos Alberto, tenho uma dúvida quanto à minha condição. Alguns colegas que se aposentaram recentemente e exerciam a mesma função que exerço, conseguiram a conversao do tempo especial em comum. Fui admitido na função em agosto de 1988 e a exerço nas mesmas condições que os demais colegas já citados. Levando-se em conta a função exercida ser a mesma e a possibilidade dos laudos também serem favoráveis como os anteriores, posso entender que a partir dos 26 anos trabalhados na mesma função e sob as mesmas conidções me dariam direito à essa conversão. Nesse caso seriam 3 anos e 4 meses com a utilização do índice de conversão 1,2 (08/1988 até 12/1991) e o restante com a aplicação do índice 1,4. Poderia então ter a expectativa de uma aposentadoria a partir de 08/2014 caso não haja nenhuma outra alteração na lei.
Att; Márcio
Quem permaneceu continuamente exercendo atividade que seja tida por prejudicial à saúde ou à integridade física, PODE requerer a aposentadoria especial sem maiores preocupações quanto a fator de conversão. Cumpriu a exigência, o requisito.
A aplicação e a divergência sobre ser 1,2 ou 1,4 apenas cabe discutir se o tempo mínimo (seja ele 15, 20 ou 25 anos, conforme o tempo exigido da lei e na sua regulamentação a cada caso) NÃO FOI ALCANÇADO.
Por exemplo: trabalhou 24 anos, 11 meses e 29 dias, mas mudou de atividade, passando a exercer alguma outra que não se enquadra na hipótese de aposentadoria especial; aí, se foi antes de 1991, cabe 1,2 e depois cabe 1,4, na visão da TNU - JEF.
Porém vai poder postular e obter a aposentadoria "por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum", e se somam o tempo adicional em atividade "não especial" e o tempo convertido de especial em comum.
No exemplo extremo que dei, faltando 1 dia para integrar, claro que o tempo adicional será pequeno, de no máximo uns 5 anos, mesmo que todo ele multiplicado por 1,2. Se algum tempo posterior a dez/91 (cabe 1,.4), pode ser menor que 1 mês (não fiz a conta).
Mas, certamente, ninguém vai mudar de atividade faltando tão pouco tempo.
O normal é trabalhar em condições consideradas especiais, digamos, 15 anos se a exigência era 25. Aí, os 15 podem virar 18 (se anterior a dez/91) ou 19, 20 ou quase 21 (considerando que o tempo posterior a dez/91 vai ser multiplicado por 1,4) - cada caso é um caso.
E o tempo adicional pode variar de 17 a 14 anos (o que faltar para somar 35).
Note-se, ainda, que para caracterizar a atividade em condições especiais, PODE não ser computado qualquer tempo, exemplo: seis meses, 1 ano ou 15 dias.
Há (ou havia) um certo entendimento que deve ser no mínimo 20% do tempo exigido, o que significa 3 anos (para os de 15 anos - mineiros, em frente de produção); 4 anos para os de 20 anos (asbesto); e 5 anos, os de 25 anos.
O que cumpre atentar é que vai incide fator previdenciário, porque na aposentadoria não é a especial.
Outro aspecto: nem sempre dois colegas de profissão podem obter o mesmo benefício.
Cito, por exemplo, o caso de dois engenheiros ou médicos. Um pode exercer sua atividade na mesma empresa em área ruidosa, quente, nociva enfim, enquanto o outro pode ficar no ar condicionado do escritório. Um médico pode ficar no consultório e outro tratar com doentes hospitalizados mantendo contato direto com equipamentos e materiais que ponham em risco sua saúde (um pneumologista que trabalha com Raios X e outro que apenas examina e manda tirar as chapas, sem contato com o aparelho ou o ambiente nocivo à saúde).
O PPP é individual. Na área de telecomunicações, em que trabalhei 30 anos, há os profissionais de campo (em repetidoras, a qualquer hora ou dia da semana, em estradas de acesso extremamente intransitáveis e correndo contra o tempo para atender emergências) e os que permanecem em estações terminais urbanas ou centrais de comutação (refrigeradas, durante horário comercial, sem tantas emergências ou deslocamentos às carreiras pelas estradas).
Evidentemente, as condições de trabalho de um e outro são bastante distintas, e merecem tratamentos diferentes, obtendo benefícios de forma diferenciada.
Acho que entendi, mas no meu caso a função é exatamente a mesma, pois trabalhamos na mesma empresa, mesma função e mesmo local. Penso assim, que dada a igualdade de função e circunstâncias, que o laudo não deve ser tão diferenciado, pelo menos no que diz respeito aos 18 anos em que exercemos a mesma função.
Att;
Márcio
Márcio, concordo.
Não sei que interesse o empregador tenha ou que vantagem leve em fornecer PPP diferentes para dois enmpregados que fazem a mesma coisa e trabalham nas mesmas funções e mesmos ambiente.
Como já comentado, no tempo anterior ao PPP, quando o formulário não era de fornecimento obrigatório, também sem razão plausível, os empregadores relutavam em fornecer. E, muitas vezes, forneciam preenchidos com omissão de fatos relevantes ou indispenáveis à obtenção ou mera postulação de benefícios, como aposentadoria especial.
Não é bem seu caso, que seu benefício não vai ser o da aposentadoria especial, espécie 46, que exigiria 25 anos contínuos e sem intermitências nas atividades que dão direito; você deve pretender a conversão desse tempo em comum, mediante um fator de conversão, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com conversão do tempo "especial" em comum, que resulta em trabalhar menos de 35 anos, embora mais de 25.
Quando a Justiça do Trabalho mandou que meu ex-empregador fornecesse o formulário (em 98, era o DSS 8030), observei e ressalvei que ele não citava minhas atividades em campo - era o forte, a base - e me foi fornecido outro com esse registro.
Logo, cabe exigir que o PPP seja fiel à realidade dos fatos.
Preenchendo os requisitos (25 anos contínuos e sem intermitências em atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; não precisa ser o tempo todo na mesma desde que também sejam enquadradas entre as "especiais") é claro que pode.
O que acontece mais do que seria desejável é a mudança das regras e a exclusão de requisitos ou alteração nos agentes que resultam no benefício.
Contudo, pelo descrito, só há cerca de 15 anos, faltando 10 e com uma enorme descontiuidade. Os 9 + 6 + 10 somam 25 anos (fora o tempo trabalhado em atividades não especiais).
Provavelmente (teria que analisar e avaliar bem). talvez não seja a melhor solução voltar a exercer uma atividade nociva por mais 10 anos para se aposentar, mas a decisão cabe ao trabalhador.
Doutores Eldo e João Celso.
Sobre o meu caso ainda.
A minha ação na Justiça Federal em Blumenau/SC, já foi transitado e julgado, já está comigo a certidão por tempo de contribuição, porém, diante de um monte trapalhadas de alguns do servidores do INSS, o Juiz acabou multando o INSS a cada dia de atrazo. Pois bem, findo o processo, o total dessa multa foi de R$2.800,00. Quero lembrar que entrei com essa ação via advogado do Sindicato na qual sou filiado. A pergunta: Esse valor da multa deveria vir para mim ou ficar com o sindicato?
Assim está escrito no Processo nas últimas atuações da JF:
20/08/2008 18:52 INTIMAÇÃO - RPV/PREC (Autor)
20/08/2008 18:52 INTIMAÇÃO - RPV/PREC ()
20/08/2008 15:21 INTIMAÇÃO (INSS) 5 dias
20/08/2008 15:21 INTIMAÇÃO (Autor) 5 dias
20/08/2008 11:56 DESPACHO PROFERIDO - Abrir documento
19/08/2008 15:17 CONCLUSO PARA DESPACHO
19/08/2008 15:16 JUNTADA
18/08/2008 15:11 INTIMADO (Autor)
15/08/2008 16:55 JUNTADA
14/08/2008 18:48 INTIMAÇÃO (Autor) 5 dias
14/08/2008 15:27 PETIÇÃO INSS
Em tese, salvo se dito algo em contrário, expressamente, na decisão judicial, a multa é em seu favor.
Se muito (e nos JEF não se aplica), os honorários advocatícios de sucumbência pertenceriam ao sindicato, embora haja no STF uma ADI empatada (aguarda o voto de desempate do Min. Celso de Mello) para dizer se esses honorários são do advogado ou da parte.