terreno esta caucionado eu nao posso contruir e estaco cobrando imposto e bloquearam meu salario........processo06/03/2019 Ato Ordinatório - Não Publicável Ato ordinatório - Com Geração de Atos - Não Publicável 06/03/2019 Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado 28/02/2019 Conclusos para Decisão 28/02/2019 Conclusos para Despacho 27/02/2019 Documento Juntado Nº Protocolo: WPLL.19.80000904-3 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 27/02/2019 16:30 27/02/2019 Petição Juntada Nº Protocolo: WPLL.19.80000904-3 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 27/02/2019 16:30 08/02/2019 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato 28/01/2019 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 28/01/2019 Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado Intimação à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR. 09/01/2019 AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR959870001TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Nilson Antonio Oliveira e Outr Diligência : 09/01/2019 19/12/2018 Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento 19/12/2018 Decisão Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, para efetuar o pagamento do débito apresentado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da juntada (liberação) aos autos o respectivo aviso de recebimento. Decorrido o prazo, ausente o pagamento ou não garantida a execução (artigo 9º, da Lei nº 6.830/80), a pedido do credor, efetue-se a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfazer o débito, observando-se a ordem de preferência constante no artigo 11, da legislação supramencionada. Efetuada a penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 12, §1º, da LEF. Se a penhora recair sob bem imóvel, observar-se-á o quanto determinado no artigo 12, §2º, da LEF. O executado poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora (LEF, art. 16, inc. III), sendo-lhe lícito alegar toda matéria útil à sua defesa, bem como requerer provas e juntar aos autos documentos (LEF, art. 16, §2º). Desde já, caso ausente o pagamento, defiro eventual requerimento do(a) exequente para, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, determinar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira através do sistema Bacenjud, em nome do(a) executado(a), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Consigne-se que, caso o valor apresentado pelo(a) exequente esteja incorreto, será analisada eventual litigância de má fé. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Após, aguarde-se pelo prazo de 48 horas e, decorridos, proceda-se a consulta. Havendo bloqueio, libere-se o excedente ou valores irrisórios, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (se tiver), ou pessoalmente para oferecimento de embargos, em autos próprios, no formato digital, no prazo de 15 dias, contados da intimação, nos termos do artigo 16, III, da Lei 6.830/80. Em caso de expedição de mandado, intime-se a parte exequente para o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de quinze dias. Se negativo o bloqueio Bacenjud, defiro, desde já, eventual requerimento do(a) exequente para determinar o bloqueio de eventuais veículos cadastrados em nome do(a) executado(a), através do sistema Renajud. Caso reste frutífero o bloqueio, providencie o(a) exequente informações acerca da localização do veículo bloqueado, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, expeça-se mandado ou carta precatória para a realização da penhora e avaliação do bem, caso recolhidas as custas para tanto. Caso o(s) veículo(s), objeto(s) do bloqueio, encontrar-se em nome de terceiros, comprove a parte exequente a posse do(a) executado(a) sobre o bem, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC. Cumpra-se. Após, intime-se. 19/12/2018 Conclusos para Decisão 18/12/2018 Conclusos para Despacho 17/12/2018 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Petições diversas

Data Tipo 27/02/2019 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Respostas

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  • 0
    D

    Desconhecido Sexta, 08 de março de 2019, 15h22min

    terreno esta caucionado eu nao posso contruir e estaco cobrando imposto e bloquearam meu salario........
    Vou responder so em relacao a este item. Tem certeza de que uma conta salario? Ou e uma conta onde vc recebe o salario mas pode ser depositado outros valores ou tem cartao vinculado a esta conta?

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