QUANDO PODE-SE ADVOGAR para si mesmo ou para parentes?
Boa tarde, novamente,
Tenho outra curiosidade:
EM QUE CASOS O ADVOGADO PODE ADVOGAR PARA SI MESMO OU PARA PARENTES???
Essa questão eu já pus deve fazer uns 8 ou 9 anos.
O advogado pode, na minha modesta opinião, atuar em causa própria sempre que as condições emocionais não recomendem o contrário.
Por exemplo, em causas de família, em família, contra familiares, vai-lhe, potencialmente, faltar equilíbrio e discernimento para advogar bem, como um estranho faria em seu nome ou ele faria para um estranho.
Em tese, ninguém conhece melhor a lesão do direito sofrida e o que pode compensá-la do que quem sofreu a lesão. Sabe os fatos melhor do que qualquer outro (talvez tenha até dificuldade em transmitir a um colega para atuar em seu nome).
Há, contudo, situações vedadas pelo Estatuto da OAB ou pelos Códigos de Processo.
Já advoguei com sucesso em causa própria nas áreas trabalhista e cível (justiça comum, juizado especial e justiça federal) e espero jamais precisar atuar na penal (Leopoldo Heitor era quem se defendia nos júris a que respondeu pela morte de Dana de Teffé, nos anos 60 e 70).
Somente o próprio operador do Direito deve discernir e decidir se deve ou não patrocinar sua causa, ou se será melhor confiá-la a um colega, dadas as circunstâncias.
MUITO BOA ESTÁ SUA COLOCAÇÃO="Em tese, ninguém conhece melhor a lesão do direito sofrida e o que pode compensá-la do que quem sofreu a lesão. Sabe os fatos melhor do que qualquer outro (talvez tenha até dificuldade em transmitir a um colega para atuar em seu nome)."
E MUITO OBRIGADO PELA RESPOSTA, vou pesquisar mais sobre esse LEOPOLDO HEITOR, de fato, então, pode-se atuar em todas as areas em causa propria.
Qual o Art. do Estatuto da OAB que veda tais situações óu no caso dos códigos de processo?
Somente pode advogar (postular em juízo) quem seja advogado, ou seja, além de formado em curso de Direito, aprovado no Exame de Ordem da OAB e já detentor da "carteirinha" que contém e comprova sua inscrição na OAB.
Antes, você não é advogado.
Tudo o que foi dito por mim somente se aplica a quem seja advogado (entendi que a pergunta era se ele pode atuar em causa própria ou em que causas não poderia advogar).
Um acadêmico de Direito, ainda que do último semestre, ainda não pode advogar. Se já tiver obtido a carteira de Estagiário da OAB, mesmo assim, somente poderá assinar petições se um advogado a subscrever. E o advogado é que estará postulando em juízo, não o acadêmico estagiário.
Não é o caso de ser "assistido por advogado", mas somente o detentor de jus postulandi pode atuar em Juízo, salvo nos Juizados Especiais, nos termos das leis 9.099 e 10.259 e dentro das suas respectivas alçadas ou para Habeas corpus.
Defensor Público, certamente, pode ser seu advogado.
Nos Juizados Especiais Cíveis, até 20 salários mínimos, não precisa nem ser acadêmico de Direito, Pode ser qualquer pessoa.
Nos Juizados Especiais Federais, idem até 60 salários mínimos.
Nos dois casos, há um entendimento que seria preferível, mesmo não sendo exigido, ter a assistência de um advogado.
Para recorrer, sem dúvida, vai ser exigido o advogado (a dispensa é apenas na primeira instância).
É um excelente treinamento para a advocacia. E se puder ser conciliador mais tarde, excelente prática para juiz.
Vejo que tem posições diversificadas sobre o tema exposto, mas o que mais salienta-se neste caso, é o envolvimento emocional do profissional . Gostaria de saber se, no caso de Homologação de Divórcio Direto, tendo em vista que ambos os conjuges estão em acordo, sendo um dos conjuges o postulante em causa própria, neste caso, haveria algum impedimento? E na mesma petição, pedir o Beneficio da Justiça Gratuíta? (tendo em vista que, declara-se juridicamente pobre, é uma questão pessoal) Diante de tais questionamentos expostos, perante o magistrado, tal postulante poderia ser visto com "maus olhos"? Agradeceria receber pareceres, diante deste caso específico.
Este é um caso em que não se recomenda a advocacia em causa própria, sobretudo se a outra parte não estiver assistida por advogado. Nas separações e divórcios consensuais, em que não há divergências ou disputas a discutir, um único advogado pode assisitir aos dois (que não são litigantes no sentido estrito da palavra, por não estarem brigando, divergindo, um resistindo à pretensão do outro; não há nem mesmo uma lide). Se um deles é o advogado de ambos, pode suscitar nulidade mais tarde, quando e se advier alguma arrependimento. Já se pode fazer isso em cartório de notas, e o advogado necessário não deve cobrar muitoi caro para apor sua assinatura. Eu faço por 500 reais.