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    MTB Recursos Suspenso Domingo, 24 de março de 2019, 15h58min Editado

    Se a revista se tratar de empregados da empresa, pode até ser feita, respeitando limites. Isto é decisão do TST, que firmou o seguinte entendimento:
    "o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso da WMS, não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral indenizável"

    Agora, se tratando de clientes, pessoas que vão se hospedar, entendo que o estabelecimento deve utilizar-se de recursos eletrônicos para monitoramento ( Câmeras de CFTV, alarme de sensor anti-furto, etc ), desta forma, evita processos judiciais.

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    Desconhecido Sábado, 30 de março de 2019, 11h54min

    E na aberturas de malas de veículos e pedido do RG. Em mãos posso fazer isso?

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    MTB Recursos Suspenso Sábado, 30 de março de 2019, 14h26min Editado

    Você fala em revistar o veículo e pedir o RG do cliente, é isto?

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    Desconhecido Domingo, 31 de março de 2019, 15h47min

    Nao, o RG será pedido na cancela quando os dados do mesmo for anotados na planilha de entrada. Após ser notificado, eu tenho que abrir a mala na entrada e na saída do condomínio.Obs.: Uber e taxi .

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    MTB Recursos Suspenso Domingo, 31 de março de 2019, 15h50min Editado

    Pedir um documento de identificação para anotar os dados do cliente não tem nada de irregular. É preciso sim fazer um cadastro e para isto, apresentar um documento de identificação é necessário.
    Agora, quando você fala "malas" não sei se você está falando das bagagens dos clientes ou se é o "porta-malas" dos veículos.
    A revista em malas, bolsas, etc de clientes, entendo como violação da intimidade, pois dentro de malas existem objetos pessoais, íntimos, etc. Neste caso, o estabelecimento deve se valer dos meios eletrônicos de monitoramento. Esse tipo de revista não compete à segurança privada, por mais que os estabelecimentos tenham o direito de zelar pelo patrimônio, a conduta de revistar os pertences de clientes pode ser considerada como abusiva, e acabar em processo judicial com uma possível condenação de indenização por danos morais.
    Se existir uma suspeita fundamentada de que o cliente tem arma, ou objetos/produtos proibidos, a Polícia deve ser acionada, porém, é bom que se tenha uma boa certeza, pois, se com o cliente a polícia não encontrar nada, o mesmo pode se sentir lesado e ir para a justiça.É uma situação delicada. Minha opinião pessoal, é de que o estabelecimento deve mesmo se valer dos meios eletrônicos para monitoramento onde também não seja considerado violação de privacidade.

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    Desconhecido Domingo, 31 de março de 2019, 16h48min

    E perfeitamente possível pefir a abertura de porta malas de taxi uber e etc

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    MTB Recursos Suspenso Domingo, 31 de março de 2019, 16h55min

    Quanto ao porta-malas concordo também.
    Agora, as malas pessoas, discordo, pois violaria a intimidade.

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