Dúvidas Militar

Direito a pensão militar

Há 7 anos ·
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Militar do Exército falecido no ano de 1995. Após falecimento da viúva desse militar, as Filhas tem direito a pensão?

12 Respostas
Desconhecido
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Há 7 anos ·
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Se falecer antes de junho talvez. Depois nao mais.

Autor da pergunta
Há 7 anos ·
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Porque as filhas dos pais falecidos não recebem pensão depois de junho/19 ?

Desconhecido
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Há 7 anos ·
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Pq a mudança no regime previdenciário em tramitação no congresso nao mais admite pensão para filhas maiores de idade de militares . Assim que ja recebe continua a receber mas quem ainda nao recebe nao recebera mais.

Desconhecido
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Há 7 anos ·
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E a previsão é de que a lei mude ate junho ou julho de 19.

ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE
Há 7 anos ·
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· Editado

ISS, salvo engano de minha parte me parece que neste caso o direito adquirido vale para a filha do militar se ela é filha da viúva que está recebendo a pensão. Visto a legislação da época prever isto. Me parece que isto foi respondido em outra ocasião para caso semelhante pelo dr. Gilson Assunção Ajala . Entaõ penso que no caso há direito adquirido não só contra lei mas contra emenda constitucional. Mas vou pesquisar melhor jurisprudência e respostas anteriores sobre o assunto neste fórum para ver como é o entendimento da doutrina, da jurisprudência e o entendimento administrativo da administração militar.

Desconhecido
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Há 7 anos ·
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Eldo! Bom dia pela pergunta dela me parece que ela ainda nao recebe a pensão ,sendo assim, smj, ela ainda nao tem o direito adquirido. Veja que ela diz "militar falecido e se apos o falecimento da viúva ela a filha vai receber a pensão . Pressupondo que a viuva e viva se a mudança ocorrer antes do falecimento ela nao tera direito, pelo menos e o que consta das mudanças propostas.

ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE
Há 7 anos ·
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· Editado

Bom dia, ISS. É que segundo doutrina e jurisprudência na pensão por morte a lei que deve se aplicar para esta é a vigente quando da morte do militar (isto obviamente vale para civil também seja beneficiário do INSS seja pensionista de servidor com regime próprio de previdência). Também o fato de quando da morte do pai a lei prever que quando ocorrer o falecimento do militar as cotas de pensão que caberiam à filha devem ser pagas à mãe desta. Voltando a ser pagas à filha quando do falecimento da mãe. Então há uma suspensão do direito de a filha receber a pensão (ou parte dela) enquanto a mãe viver. E esta impossibilidade num determinado intervalo de tempo decorrido entre a morte do militar e a morte da viúva (e também mãe da filha que teve com o militar) não interfere no direito adquirido. Apenas impede o exercício do direito adquirido durante este período sem influenciar na existência deste direito.

Desconhecido
Advertido
Há 7 anos ·
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Pois bem esta e a regra atual. E estamos falando de Brasil. Onde o direito adquirido nao e tão adquirido, e a coisa julgada também nao e tão julgada e a seguranca jurídica também nao e tão segura. Este e o entendimento do STF vide entendimento de Marco Aurelio, quando da reforma previdenciária feita por FHC, e fica muito claro a alteração proposta, que segundo o ministro da Defesa e que havera mudança em todas as leis que regem o sistema de seguridade dos militares que acabam de vez com as pensões nos moldes existentes, e sinceramente? Penso ser muito justa esta mudança, pensão é para quem se enquadra no quesito INCAPACIDADE e nao para sustentar Marido ou companheira.

ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE
Há 7 anos ·
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Já há uma discussão bem extensa no jusnavigandi com a participação de advogado que tem vasta experiência na matéria que está em discussão; a existência de direito ou não a pensão por morte para filhas de qualquer condição de militar (seja casada, solteira e etc). O caminho da discussão na internet é jus.com.br/duvidas/87804/pensao-para-filhas-de-militares .Então é pacífico na jurisprudência tanto judicial como administrativa e na doutrina que a lei que rege a pensão por morte ainda que posteriormente revogada ou modificada por outra lei mais prejudicial aos dependentes do segurado é a lei que estava em vigor quando do óbito do militar. A legislação específica para pensão militar é a lei 3765 de 1960 à qual foi modificada por medida provisória do ano de 2001 previa que a pensão militar em havendo mais de uma família (e fillhos de leito diverso) seria repartida meio a meio entre as famílias. que os filhas de qualquer condição entrariam no cálculo da cota da pensão por morte do militar tendo direito a uma cota parte. Mas que esta cota-parte enquanto viva fosse a mãe seria recebida por esta e a filha só teria direito a receber a parte dela com a morte da mãe. Quando então outras quantias recebidas pela mãe reverteriam para ela e para ela e suas irmãs ou meio irmãs. Como a discussão é bastante extensa pode ser cansativa a leitura. Mas não é necessário ler a publicação inteira. Nas primeiras páginas as respostas do advogado Gilson Ayala já responde uma questão que serve de paradigma de novos casos propostos por consulentes com basicamente as mesmas dúvidas. Então sendo pacífica a jurisprudência de que a lai que define o direito (adquirido?) é a vigente ao tempo do óbito do militar, segue-se que ao morrer o pai a filha adquire direito a receber futuramente após a morte da mãe a pensão que esta recebia por morte do esposo. Quanto a se a mudança na lei se ela vai acabar com o recebimento de pensão inclusive para quem já a recebe não vejo no momento mesmo com a situação de crise (fabricada ou não) por que passa a previdência em seus diversos ramos condições políticas para que isto ocorra. Tanto para os militares como para os civis. E quanto aos militares será que ao menos para os dependentes de militares ainda não falecidos (militares falecidos e não seus dependentes ) e que optaram em contribuir com os 1,5%, a pensão deixará de ser paga. Por enquanto é tudo especulação posto o projeto de lei ou MP sobre a previdência dos militares não ter ainda chegado ao Congresso. A proposta de modificação da previdência dos civis via emenda constitucional já foi enviada ao Congresso. a Vale lembrar que antes da lei 8112 entrar em vigor a lei 3373 de 1958 previa a pensão por morte para filha maior e capaz de servidor civil. E que não foi dada oportunidade a estas filhas de o pai contribuir para manter a pensão das filhas como foi dado aos militres em 2001. Quanto ao resto creio que algum dia com mudanças na composição do STF o conceito de direito adquirido vá ser muito flexibilizado. A situação de crise vai ser muito usada para isto. E a coisa julgada já não é tão forte como foi antes.

Desconhecido
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Há 7 anos ·
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Eudo! Vc esta equivocado a proposta que altera ja esta no congresso.

ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE
Há 7 anos ·
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Mas sob qual forma? Projeto de lei ou Medida Provisória?

ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE
Há 7 anos ·
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Qual o número do projeto de lei ou medida provisória ISS?

Esta pergunta foi fechada
Há 7 anos
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