DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E USUFRUTO
Caro Dr. Antônio
Gostaria que me ajudasse numa dúvida: um homem, cônjuge supérstite, doa, a título de antecipação da legítima, seus dois bens adquiridos no casamento aos filhos dessa união, reservando para si o usufruto vitalício sobre um desses bens. Em seguida contrai novo matrimônio, em separação obrigatória de bens face a sua idade. O novo consorte, por ocasião da abertura da sucessão do varão terá direito real de habitação sobre o bem que constituía a residência de ambos? Mesmo pertencendo ao filho do de cujus, já que o falecido era apenas usufrutuário do bem?