Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita à parte autora. 2 - Trata-se de ação negatória de paternidade movida por mim em face a minha (filha). Alega o autor que manteve um relacionamento com a genitora da demandada e que, na constância dele, esta nasceu e ele a registrou como sua filha. Todavia, atualmente, diante de dúvidas a respeito da alegada paternidade, o autor ingressou com a presente ação. Requereu a citação da parte ré, a produção de provas e a procedência do pedido. É o breve relatório. A presente ação não merece prosseguimento e passo ao julgamento antecipado. É cediço que o interesse da criança e do adolescente deve prevalecer e orientar ações que versam sobre eles. Não se pode olvidar que o genitor possui o direito de negar a paternidade; em contrapartida, o menor possui o direito de ter preservado o seu estado de filiação. Em se tratando se reconhecimento espontâneo de filiação, o seu desfazimento somente ocorrerá em situações excepcionais e, pois, deve estar embasado em vício de consentimento, falsa percepção sobre a realidade ou outra situação similar que dê ensejo àquele. Dessume-se dos autos que o autor não demonstrou, minimamente que fosse, a presença de erro, qualquer outro vício de consentimento ou falsa percepção da realidade. Pelo contrário, ele afirma que ingressou com a presente ação, apenas, por estar com dúvidas. Não se denota na inicial prova alguma que conduza este Juízo a concluir que o demandante tenha sofrido qualquer dos vícios ou situações, acima citadas, no momento em que registrou a criança como sua filha. Soma-se a isto o fato de que, consoante afirmação na inicial, o requerente mantinha um relacionamento com a genitora da parte requerida. A singela alegação de que o autor possui dúvidas não é apta a confortar a pretensão que permeia a presente ação. Portanto, infere-se nestes autos que não há elementos mínimos aptos a justificar e ensejar a anulação do assento de nascimento da ré. Desta forma, nos termos do artigo 485, I do CPC, INDEFIRO a petição inicial e determino a EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO da presente ação. 3 – Intime-se o MP. 4 - Arbitro os honorários ao patrono da parte, nos termos do convênio OAB/PGE SP, expedindo-se-lhe a respectiva certidão de honorários. 5 – Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C.

Respostas

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    Anne Torres 39137/PE Sexta, 19 de abril de 2019, 21h45min

    Nao foi reconhecido o pedido. Recomendo conversar com seu advogado para maiores detalhes da decisao.

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    Desconhecido Sábado, 20 de abril de 2019, 6h57min

    O juiz negou seu pedido de investigação de paternidade, vc nao demonstrou na inicial nenhum indício de que vc foi induzido a erro ou que foi coagido a assumir a paternidade. Vai continuar sendo o papai.

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    Desconhecido Domingo, 21 de abril de 2019, 13h25min

    Obrigado meus amigos ....

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    Desconhecido Domingo, 21 de abril de 2019, 15h46min

    Eu deveria ter pedido para o Advogado anexar que a mãe da menina só me deixou registrar a criança depois de dois anos, nesse meio período muita coisa aconteceu mas meu advogado nao pareceu demonstrar muito interesse em me ajudar amanha irei na defensoria de minha cidade ver o que consigo fazer já que meu advogado nomeado pelo estado nem me informou a respeito da sentença.....(Sinceramente não sei o que fiz de errado, acho que só pelo fato de pedir um exame desses significa que tenho duvidas, e tem mais uma eu quem vou pagar o exame, juro que não entendi ) Mesmo assim obrigado, Gratidao aos que tiraram seu tempo para esclarecer minha duvida.

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    D

    Desconhecido Domingo, 21 de abril de 2019, 16h47min Editado

    O que fez de errado foi registrar apos 2 anos, deveria antes de registrar ter solicitado exame de DNA.
    Agora exame de dna, pago por vc ou nao so sera feito com consentimento da mãe, e, mesmo que dna nao aponte vc como pai ainda assim vc continuara sendo o papai. O que vc fez equivale a uma adoção, e na adoção nao cabe revogação.
    Quando saiu a sentenca?

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    Desconhecido Domingo, 21 de abril de 2019, 18h14min

    Nossa agora sim fiquei sem palavras, a sentença saiu e meu advogado nem me avisou nem por wats nem telefone. Se é que entendi a sentença saiu dia 13 de março de 2019

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    D

    Desconhecido Domingo, 21 de abril de 2019, 18h17min

    Nem cabe mais recurso e muito menos outra acao.

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    Desconhecido Domingo, 21 de abril de 2019, 18h21min

    Ok Gratidão a vc que esta me ajudando com as duvidas, acho um pouco injusto mas fazer o que neh rs ... Obrigado fica com Deus e Feliz Pascoa .....

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    fauve Domingo, 21 de abril de 2019, 18h34min

    Edson converse com seu advogado porque os prazos oficiais contam a partir da publicação no DO e não no site do TJ, ok?

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    Desconhecido Domingo, 21 de abril de 2019, 18h48min Editado

    Ok vou tentar falar com ele sim Obrigado, mais uma vez rs só que o mesmo não sei por que não me responde por nenhum meio de comunicação , infelizmente comunicação com meu advogado não esta sendo clara e sinceramente esta me causando muito desconforto, e tem um fator agravante que é a distancia são 300 km de onde moro ate a cidade de onde o processo esta ou estava em andamento , OBRIGADO meeessmo por sua ajuda GRATIDÃO ....

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    D

    Desconhecido Domingo, 21 de abril de 2019, 18h58min

    Fauve! E um processo eletronico vale a partir da intimação do advogado, smj 10vdia para abrir no cp ,se nao abrir dentro do prazo da notificação considera-se como lida e transcorre-se prazo para recorrer.

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    F

    fauve Domingo, 21 de abril de 2019, 19h03min

    Pelo que eu entendi o Edson só tem acesso ao processo pelo site do TJ. E nem ao menos se sabe se o advogado foi intimado. Eu acho que vale a pena ele conversar com o advogado dele.

    E grata pelo retorno,.

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    Desconhecido Domingo, 21 de abril de 2019, 19h05min

    Sim só tenho acesso pelo site do TJ.

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