Alguem pode me ajudar ?eu só pedi um DNA e não entendi nada desta sentença, e meu advogado não me responde.
Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita à parte autora. 2 - Trata-se de ação negatória de paternidade movida por mim em face a minha (filha). Alega o autor que manteve um relacionamento com a genitora da demandada e que, na constância dele, esta nasceu e ele a registrou como sua filha. Todavia, atualmente, diante de dúvidas a respeito da alegada paternidade, o autor ingressou com a presente ação. Requereu a citação da parte ré, a produção de provas e a procedência do pedido. É o breve relatório. A presente ação não merece prosseguimento e passo ao julgamento antecipado. É cediço que o interesse da criança e do adolescente deve prevalecer e orientar ações que versam sobre eles. Não se pode olvidar que o genitor possui o direito de negar a paternidade; em contrapartida, o menor possui o direito de ter preservado o seu estado de filiação. Em se tratando se reconhecimento espontâneo de filiação, o seu desfazimento somente ocorrerá em situações excepcionais e, pois, deve estar embasado em vício de consentimento, falsa percepção sobre a realidade ou outra situação similar que dê ensejo àquele. Dessume-se dos autos que o autor não demonstrou, minimamente que fosse, a presença de erro, qualquer outro vício de consentimento ou falsa percepção da realidade. Pelo contrário, ele afirma que ingressou com a presente ação, apenas, por estar com dúvidas. Não se denota na inicial prova alguma que conduza este Juízo a concluir que o demandante tenha sofrido qualquer dos vícios ou situações, acima citadas, no momento em que registrou a criança como sua filha. Soma-se a isto o fato de que, consoante afirmação na inicial, o requerente mantinha um relacionamento com a genitora da parte requerida. A singela alegação de que o autor possui dúvidas não é apta a confortar a pretensão que permeia a presente ação. Portanto, infere-se nestes autos que não há elementos mínimos aptos a justificar e ensejar a anulação do assento de nascimento da ré. Desta forma, nos termos do artigo 485, I do CPC, INDEFIRO a petição inicial e determino a EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO da presente ação. 3 – Intime-se o MP. 4 - Arbitro os honorários ao patrono da parte, nos termos do convênio OAB/PGE SP, expedindo-se-lhe a respectiva certidão de honorários. 5 – Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C.