prescrição da suspensao da cnh
Recebi a notificação de suspensão da minha cnh no dia 25/02/2019 por atingir 24 pontos. A primeira multa foi em 01/11/2011 e a instauração do processo adm em 11/05/16. Dá para alegar prescrição? qual outro argumento de defesa pode dar certo? Não me recordo se recebi a notificação da instauração de processo adm, tem como verificar isso no Detran MG
Você tem que colocar as datas de TODAS as multas, para verificar se a somatória está dentro do prazo previsto. Outro detalhe é que, tem Órgão de Trânsito em MG que faz algumas notificações via edital, diferente do Estado de SP que é enviado tudo via correspondência. É preciso saber quais foram as multas, e quais foram os Órgãos que processaram elas!
1multa- 01/11/2011 dirigir sem atenção 2 multa- 01/11/2011 avançar sinal parada obrigatória 3 multa- 03/03/2012 transitar com lotação excedente 4- multa 03/03/2012 deixar o passageiro de usar cinto de segurança 5 multa 06/07/2012 deixar de efetuar registro no prazo de 30 dias.
Preciso de algo para defesa. Não estou encontrando
Só um detalhe: Na notificação de suspensão que você recebeu está citando a Resolução 723/2018 ou a Resolução 182/2005? O processo de suspensão para infrações cometidas na data que você cita, tem que ter base na Resolução 182/2005! Se na notificação não citar ela, e sim a de 723/2018 você pode pedir arquivamento do processo por esta razão, mas precisa fundamentar bem o recurso, então, sugiro que busque ajuda profissional!
Verifique corretamente essa notificação, existem indícios de nulidade no procedimento e isto pode salvar sua CNH! A forma de instauração de suspensão pela Resolução 723/2018 só deve ser aplicadas para infrações POSTERIORES à 1 de novembro de 2016; Analise os prazos, veja se está de acordo. Se tiver dúvidas, busque ajuda profissional. PODE SER que tenha alguma nulidade aí!
Apenas como adendo as colaborações dos colegas: Discordo da indicação de que após o término do processo administrativo não seja mais possível recorrer administrativamente, primeiro pela inexistência de "trânsito em julgado" no âmbito administrativo e segundo pela obrigação da Administração em rever/retificar seus atos a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade e sempre que houver novos fatos não analisados no âmbito do respectivo processo administrativo.