Contrato de Aquisição de Casa Financiada pelo SFH - PENHORA
Estou analisando um caso em que: um Casal (Marido e Mulher, casados sob o Regime da Comunhão Universal de Bens) adquiriam um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - COHAB, no ano de 1990, através da assinatura de um Contrato onde estão previstas várias exigências para essa aquisição, dentre elas, que: 1) não será permitido vender alugar, ceder, etc; 2) da comprovação de que não possuem outro imóvel financiado pelo SFH ou outro no município; 2) de que na falta do pagamento de três parcelas o contrato é rescindido sem o ressarcimento das prestações ou despesas anteriores pagas, etc. Conforme exigência do Contrato o Imóvel foi devidamente registrado em Cartório, e penhorado à Caixa Econômica Federal até a liquidação de todas as parcelas. Ocorre que alguns meses após a feitura desse Contrato a mulher veio a falecer e em sendo contactado a COHAB o cônjuge sobrevivente foi orientado a continuar pagando as prestações do imóvel tendo em vista que a composição da renda era formada por 100 % de sua renda, e que ele teria o direito real de habitação, já que esse imóvel não poderia ser vendido, doado, cedido a outras pessoas, bem como, de que a falta do pagamento de três parcelas implicaria na rescisão desse contrato sem ressarcimento das parcelas pagas anteriormente. O cônjuge supérstite então continuou pagando as parcelas por mais dez anos, q
CONTINUAÇÃO: O cônjuge supérstite então continuou pagando as parcelas por mais dez anos, quando recebeu uma carta da liberação da penhora. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO: De que: 1) se ele deixasse de pagar três parcelas o contrato seria rescindido, sem ressarcimento das prestações e despesas pagas anteriormente; 2) o contrato impõe restrições para o titular ceder, emprestar, vender, etc.; 3) o valor do imóvel foi financiado com 100 % da renda do marido e estava penhorado, inclusive com implicações sob a falta de pagamento ; 4) o supérstite teria o direito real de habitação; 5) o seguro do imóvel somente quitaria o imóvel caso falecesse o marido em virtude da composição da renda ser formada única e exclusivamente pelo soldo do marido; 6) a continuidade de pagamento das prestações pelo cônjuge sobrevivente por mais dez (10) anos; 7) em razão dos fatos acima não foi arrolamento pelo entendimento de que não havia um direito real e sim apenas dívidas que se não fossem pagas pontualmente levaria até a perda do imóvel, além de outras consequências. P E R G U N T A - S E : 1) Alguém já atuou com situação parecida´??
Um abraço
Caro Sr. Josev Aldo Vitor,
Entendi as exigências que a Caixa utiliza obrigando os mutuários a concordar, caso, desejem um financiamento habitacional.
Mas, primeiro não é penhora a garantia que a Caixa utiliza, e sim, alienação fiduciária. Após a leitura, não entendi qual é a sua pretenção (via judicial)?
Assim, peço que esclareça.
Mari 13/07/2008