FILHA DE MILITAR FALECIDO EM 1999 TEM DIREITO A PENSÃO?
MEU PAI FALECEU EM 1999 ERA DA MARINHA DEIXANDO ,MINHA MÃE COMO PENSIONISTA EDESCOBRI QUE MINHA IRMÃ POR PARTE DE PAI TINHA DIREITO A PENSÃO. EU COMO FILHA DO CASAL TAMBEM TENHO ? pOIS MINHA MÃE É VIVA.OU SO TENHO SE ELA VIER A DECONTAR A CONTRIBUIÇÃO DE 1,5% EM VIDA.unS DIZEM QUE SIM OUTROS NÃO, ESTOU CONFUSA ALGUEM PODE ME AJUDAR. pOR FAVOR. e SOU DIVORCIADA TENHO DIREITO:?
Sra. Nelva Machado,
Pelo relatado em sua mensagem, baseado na Lei 3.765/60 e MP 2.215/01 e das jurisprudência (decisões do Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça) e, ainda, nos atendimentos, tenho o entedimento que: 1) tendo seu pai falecido em 1999, quando ainda não vigente a MP 2.215/01, as filhas sob quaisquer condições civis (solteira, casada, separada judicialmente, divorciada, viúva) são suas dependentes; 2) a pensão deixada pelo seu pai, inicialmente, será deferida à esposa; se houver outra esposa, mediante outro casamento ou mesmo união estável, a referida pensão em duas partes iguais. Tal divisão ocorrerá, também se houver filhos do segundo casamento ou união estável; 3) assim, a cota-parte, de sua mãe somente vai ser revertida às filhas (do primeiro casamento) depois da morte da mesma; 4) se sua irmã por parte de pai, está recebendo a pensão hoje, é baseado na Lei 3.765/60, que utilizava a ainda a expressão "filho de outro leito", tendo direito à cota-parte de 50%, esta cota-parte não se confunde com a sua, porque a que lhe pertence está incluída na cota-parte que sua mãe recebe hoje; 5) não há que se falar de contribuição de 1,5% para poder ser transmitida a referida pensão de sua mãe para você, isto porque o óbito do instituidor da pensão, seu pai, ocorreu antes da MP2.215/01;
Assim, voce terá direito à cota-parte, hoje percebida por sua mãe, após a morte da mesma e não necessidade de contribuição dos chamados "1,5%".
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr.Gilson
Obrigada por sua resposta, mas ainda tenho uma duvida,posso em vida requerer minha cota parte separando-a da minha mãe? Visto que so receberia após o seu falecimento, mas ficaria depositada rendendo? E se puder separar posso deixar minha mãe recebendo ?? Como é o procedimento?
Obrigada desde ja por sua atenção.
sr nelva machado, conforme o explicado acima pelo adv gilson assunção ajala, toalmente procedente em sua colocação, leia atentamente o exposto no final de sua colocação. (ASSIM, VOCÊ TERÁ DIREITO À COTA-PARTE, HOJE RECEBIDA POR SUA MÃE , APÓS A MORTE DA MESMA E NÃO NECESSITA DE CONTRIBUIÇAO DOS CHAMADOS 1,5%). então não tem como a marinha separar, o que pode ser feito, se sua mãe concorda que você fique com parte da cota que ela recebe é simples, abra uma conta em seu nome no mesmo banco que ela, e todo mes ao receber o pagamento ela transfere para sua conta. suadações internautas
Sra. Nelva Machado,
No que se refere ao seu questionamento, de possível separação de sua conta-parte, entendo que à luz da Lei 3.765/60, não é possível, visto que a referida lei, na época que fora elaborada, protegia a mulher a ponto de considerar que a filha (sob quaisquer condições) sempre ficasse vinculada à mãe, sob sua dependência econômica/financeira.
Assim, a não ser que sua mãe renuncie expressamente a referida pensão ou ocorra a morte da mesma, a pensão será somente deferida a ela.
Ainda, como exposto em minha mensagem anterior, a existência de filha(s), por parte de pai, porém, de esposa diferente, irá incidir outras regras da referida lei.
Não ficou claro, na sua primeira mensagem, se a sua irmã por parte de pai, já está recebendo a referida cota-parte.
Assim, poderia nos questionar, porque sendo filha a mesma pode requerer/receber a sua cota-parte e a cota-parte pertecente a você ficaria "anexada" a cota-parte de sua mãe?
Como relatei no início desta, a lei entende que a filha fique sempre vinculada à mãe, pois as mulheres, à época, não possuíam autonomia, assim, a sua irmã por parte de pai, estaria não vinculada a sua mãe e sim a mãe dela.
Espero ter sanado suas dúvidas, qualquer contato, estamos disponíveis no e-mail [email protected].
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Malgrado disposição supra, mister servirmos da voz do R. Desembargador Federal do TRF 5ª Região, Luiz Rogério Fialho Moreira, quando RELATOR da terceira Turma do TRF 5ª, aduz “Correto o posicionamento do MM. Juiz singular quando entendeu que a incorporação das cotas-partes da pensão de filhos do militar ao quinhão da viúva é, em tese, dirigida aos dependentes menores. Nada impede que a autora Joana D’Arc Gonçalves Santiago possa receber separadamente sua cota-parte, pois já atingiu a maior idade, além de não conviver, como afirmou na inicial, com a sua mãe adotiva, a Sra. Laurita Diniz Leite.” (REMESSA EX-OFFÍCIO Nº 118918-PB – DATA JULGAMENTO 06/11/1997 – Publicado no DJ em 26/12/1997, pagina 112943)
O referido voto do Ilustre Desembargador Federal, aqui aproveitado, corroborou com os demais votos no consagrado Acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento a remessa necessária confirmando a sentença de primeiro grau que condenou a união nos seguintes termos, “in verbis”:
“Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a ré a restabelecer o pagamento da pensão devida à Autora Joana D’Arc Gonçalves Santiago, mediante desmembramento do benefício pago a Sra. Laurita Diniz Leite, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta decisão.” (PROC. 199705000223373_19971106)
Datíssima Maxima vênia, o caso em destaque merece especial atenção desta digníssima Magistrada uma vez os todos os fatos esposados aparecem em perfeita harmonia com a que nesta se está guerreando.
NADA impede que a Sra. Silvana Ferreira de Góis possa receber separadamente sua cota-parte, pois cabe destacar que conforme dito na inicial, a Autora é solteira e filha do instituidor, portanto tem resguardado seu direito e, de outra sorte, não mais convive com sua genitora mesmo antes da maior idade.
gostaria de saber se eu como filha de ex-combatente falecido em 1999 e mãe minha falecida em 2008, terei direito a pensão do meu pai? uns dizem que sim e outros que não, pala lei tem direito ou não? meu pai era do exército, somos no total de tres irmãs, 2 solteiras e uma casada com um militar da aeronaútica, ela também terá direito?
Prezada Sra. Maria Menina dos Santos Araújo,
Ao meu entendimento, a possibilidade de você e suas irmãs, todas maiores e capazes serem consideradas beneficiárias da pensão de seu pai, dependerá da lei em que está baseada a pensão deferida a seu pai. Vejamos:
1) se seu pai depois de ter participado da Guerra, prosseguiu na carreira militar e depois de 1988, não optou em receber a pensão especial prevista na Constituição de 1988 (Art 53, ADCT), você e suas irmãs PODEM SER BENEFICIADAS pela referida pensão militar;
2) se seu pai depois de participado da Guerra, voltou à vida civil e somente veio a ser agraciado pela referida pensão especial, baseado na Constituição Federal de 1988 (Art. 53, ADCT), percebendo a pensão de Segundo Tenente, OU se seu pai depois de ter participado da Guerra, prosseguiu na carreira militar e depois de 1988, optou em receber a pensão especial prevista na Constituição de 1988 (Art 53, ADCT) você e suas irmãs NÃO SÃO BENEFICIADAS pela referida pensão especial.
Para saber qual é o amparo legal da pensão que se pai foi beneficiado terá que verificar no Título de Pensão, nele terá o fundamento legal que se baseou a pensão. Tal documento fica arquivado na unidade militar a qual o mesmo era vinculado para fins de recebimento de pensão.
Assim, somente de posse de tal documento, o título de pensão, é que poderá ter certeza absoluta da lei em que se baseou o referido benefício, bem como, da possibilidade de você e suas irmãs serem beneficiárias da referida pensão.
Espero ter auxiliado em suas dúvidas.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])