FILHA DE MILITAR FALECIDO EM 1999 TEM DIREITO A PENSÃO?

Há 18 anos ·
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MEU PAI FALECEU EM 1999 ERA DA MARINHA DEIXANDO ,MINHA MÃE COMO PENSIONISTA EDESCOBRI QUE MINHA IRMÃ POR PARTE DE PAI TINHA DIREITO A PENSÃO. EU COMO FILHA DO CASAL TAMBEM TENHO ? pOIS MINHA MÃE É VIVA.OU SO TENHO SE ELA VIER A DECONTAR A CONTRIBUIÇÃO DE 1,5% EM VIDA.unS DIZEM QUE SIM OUTROS NÃO, ESTOU CONFUSA ALGUEM PODE ME AJUDAR. pOR FAVOR. e SOU DIVORCIADA TENHO DIREITO:?

9 Respostas
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
Advertido
Há 18 anos ·
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Sra. Nelva Machado,

Pelo relatado em sua mensagem, baseado na Lei 3.765/60 e MP 2.215/01 e das jurisprudência (decisões do Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça) e, ainda, nos atendimentos, tenho o entedimento que: 1) tendo seu pai falecido em 1999, quando ainda não vigente a MP 2.215/01, as filhas sob quaisquer condições civis (solteira, casada, separada judicialmente, divorciada, viúva) são suas dependentes; 2) a pensão deixada pelo seu pai, inicialmente, será deferida à esposa; se houver outra esposa, mediante outro casamento ou mesmo união estável, a referida pensão em duas partes iguais. Tal divisão ocorrerá, também se houver filhos do segundo casamento ou união estável; 3) assim, a cota-parte, de sua mãe somente vai ser revertida às filhas (do primeiro casamento) depois da morte da mesma; 4) se sua irmã por parte de pai, está recebendo a pensão hoje, é baseado na Lei 3.765/60, que utilizava a ainda a expressão "filho de outro leito", tendo direito à cota-parte de 50%, esta cota-parte não se confunde com a sua, porque a que lhe pertence está incluída na cota-parte que sua mãe recebe hoje; 5) não há que se falar de contribuição de 1,5% para poder ser transmitida a referida pensão de sua mãe para você, isto porque o óbito do instituidor da pensão, seu pai, ocorreu antes da MP2.215/01;

Assim, voce terá direito à cota-parte, hoje percebida por sua mãe, após a morte da mesma e não necessidade de contribuição dos chamados "1,5%".

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dr.Gilson

Obrigada por sua resposta, mas ainda tenho uma duvida,posso em vida requerer minha cota parte separando-a da minha mãe? Visto que so receberia após o seu falecimento, mas ficaria depositada rendendo? E se puder separar posso deixar minha mãe recebendo ?? Como é o procedimento?

Obrigada desde ja por sua atenção.

roberto a. de oliveira
Há 18 anos ·
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sr nelva machado, conforme o explicado acima pelo adv gilson assunção ajala, toalmente procedente em sua colocação, leia atentamente o exposto no final de sua colocação. (ASSIM, VOCÊ TERÁ DIREITO À COTA-PARTE, HOJE RECEBIDA POR SUA MÃE , APÓS A MORTE DA MESMA E NÃO NECESSITA DE CONTRIBUIÇAO DOS CHAMADOS 1,5%). então não tem como a marinha separar, o que pode ser feito, se sua mãe concorda que você fique com parte da cota que ela recebe é simples, abra uma conta em seu nome no mesmo banco que ela, e todo mes ao receber o pagamento ela transfere para sua conta. suadações internautas

Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
Advertido
Há 18 anos ·
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Sra. Nelva Machado,

No que se refere ao seu questionamento, de possível separação de sua conta-parte, entendo que à luz da Lei 3.765/60, não é possível, visto que a referida lei, na época que fora elaborada, protegia a mulher a ponto de considerar que a filha (sob quaisquer condições) sempre ficasse vinculada à mãe, sob sua dependência econômica/financeira.

Assim, a não ser que sua mãe renuncie expressamente a referida pensão ou ocorra a morte da mesma, a pensão será somente deferida a ela.

Ainda, como exposto em minha mensagem anterior, a existência de filha(s), por parte de pai, porém, de esposa diferente, irá incidir outras regras da referida lei.

Não ficou claro, na sua primeira mensagem, se a sua irmã por parte de pai, já está recebendo a referida cota-parte.

Assim, poderia nos questionar, porque sendo filha a mesma pode requerer/receber a sua cota-parte e a cota-parte pertecente a você ficaria "anexada" a cota-parte de sua mãe?

Como relatei no início desta, a lei entende que a filha fique sempre vinculada à mãe, pois as mulheres, à época, não possuíam autonomia, assim, a sua irmã por parte de pai, estaria não vinculada a sua mãe e sim a mãe dela.

Espero ter sanado suas dúvidas, qualquer contato, estamos disponíveis no e-mail [email protected].

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

Milton Pereira_1
Há 18 anos ·
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Malgrado disposição supra, mister servirmos da voz do R. Desembargador Federal do TRF 5ª Região, Luiz Rogério Fialho Moreira, quando RELATOR da terceira Turma do TRF 5ª, aduz “Correto o posicionamento do MM. Juiz singular quando entendeu que a incorporação das cotas-partes da pensão de filhos do militar ao quinhão da viúva é, em tese, dirigida aos dependentes menores. Nada impede que a autora Joana D’Arc Gonçalves Santiago possa receber separadamente sua cota-parte, pois já atingiu a maior idade, além de não conviver, como afirmou na inicial, com a sua mãe adotiva, a Sra. Laurita Diniz Leite.” (REMESSA EX-OFFÍCIO Nº 118918-PB – DATA JULGAMENTO 06/11/1997 – Publicado no DJ em 26/12/1997, pagina 112943)

O referido voto do Ilustre Desembargador Federal, aqui aproveitado, corroborou com os demais votos no consagrado Acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento a remessa necessária confirmando a sentença de primeiro grau que condenou a união nos seguintes termos, “in verbis”:

“Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a ré a restabelecer o pagamento da pensão devida à Autora Joana D’Arc Gonçalves Santiago, mediante desmembramento do benefício pago a Sra. Laurita Diniz Leite, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta decisão.” (PROC. 199705000223373_19971106)

Datíssima Maxima vênia, o caso em destaque merece especial atenção desta digníssima Magistrada uma vez os todos os fatos esposados aparecem em perfeita harmonia com a que nesta se está guerreando.

NADA impede que a Sra. Silvana Ferreira de Góis possa receber separadamente sua cota-parte, pois cabe destacar que conforme dito na inicial, a Autora é solteira e filha do instituidor, portanto tem resguardado seu direito e, de outra sorte, não mais convive com sua genitora mesmo antes da maior idade.
Eduardo_RJ
Há 18 anos ·
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Mas o fato dela ter casado e se divorciado não influencia?

Maria Menina dos Santos Araújo
Há 17 anos ·
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gostaria de saber se eu como filha de ex-combatente falecido em 1999 e mãe minha falecida em 2008, terei direito a pensão do meu pai? uns dizem que sim e outros que não, pala lei tem direito ou não? meu pai era do exército, somos no total de tres irmãs, 2 solteiras e uma casada com um militar da aeronaútica, ela também terá direito?

Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
Advertido
Há 17 anos ·
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Prezada Sra. Maria Menina dos Santos Araújo,

Ao meu entendimento, a possibilidade de você e suas irmãs, todas maiores e capazes serem consideradas beneficiárias da pensão de seu pai, dependerá da lei em que está baseada a pensão deferida a seu pai. Vejamos:

1) se seu pai depois de ter participado da Guerra, prosseguiu na carreira militar e depois de 1988, não optou em receber a pensão especial prevista na Constituição de 1988 (Art 53, ADCT), você e suas irmãs PODEM SER BENEFICIADAS pela referida pensão militar;

2) se seu pai depois de participado da Guerra, voltou à vida civil e somente veio a ser agraciado pela referida pensão especial, baseado na Constituição Federal de 1988 (Art. 53, ADCT), percebendo a pensão de Segundo Tenente, OU se seu pai depois de ter participado da Guerra, prosseguiu na carreira militar e depois de 1988, optou em receber a pensão especial prevista na Constituição de 1988 (Art 53, ADCT) você e suas irmãs NÃO SÃO BENEFICIADAS pela referida pensão especial.

Para saber qual é o amparo legal da pensão que se pai foi beneficiado terá que verificar no Título de Pensão, nele terá o fundamento legal que se baseou a pensão. Tal documento fica arquivado na unidade militar a qual o mesmo era vinculado para fins de recebimento de pensão.

Assim, somente de posse de tal documento, o título de pensão, é que poderá ter certeza absoluta da lei em que se baseou o referido benefício, bem como, da possibilidade de você e suas irmãs serem beneficiárias da referida pensão.

Espero ter auxiliado em suas dúvidas.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

ALYNE MONIK SANTOS DIAS_1
Há 17 anos ·
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meu pai ingressou na pmrj em 1969,faleceu em 2008,sou solteira,gostaria de saber se tenho algum direito com relação a pensão,ou só pós morte de minha mãe tb,desde já agradeço resposta.

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Há 11 anos
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