Procuro por resposta sobre o que aconteceu com a APESUL?
Como posso reaver uma quantia depositada, no ano de 1981, era uma criança. O que aconteceu com essa APESUL, pertence a outro banco? Pois meu pai faleceu e só encontrei depois de muito tempo essa caderneta em meu nome. Se alguém obtiver essa informação por favor responda.
Agradeço desde já.
Olá amigo. Acho que tenho boas notícias. Minha poupança foi aberta em 1983 na cidade de Chapecó/SC. A APESUL fechou e minha poupança foi para o Bradesco. Tenho minha caderneta do Bradesco desde 1985, vou verificar no banco se minha poupanca está aberta, se estiver vou retirar o dinheiro, caso contrário terie entrar com uma ação judicial. Meu email é [email protected] . Qualquer notícia me fala, pois também quero novidades. Obrigado. Paulo
A APESUL deixou milhares de pessoas sem suas poupanças e pertence ao Grupo HABITASUL, de Péricles Freitas Druck, grupo milionário que é dono do Hotel Laje de Pedra em Gramado e dos Hotéis Jurere Beach Village e Il Campanário.
Poupança nao prescreve é preciso demandar a responsabildiade solidária dos donos: Pericles Freitas Druck.
A APESUL deixou milhares de pessoas sem suas poupanças e pertence ao Grupo HABITASUL, de Péricles Freitas Druck, grupo milionário que é dono do Hotel Laje de Pedra em Gramado e dos Hotéis Jurere Beach Village e Il Campanário.
Poupança nao prescreve é preciso demandar a responsabildiade solidária dos donos: Pericles Freitas Druck.
Decisao no TJRS: TJ-RS - Apelação Cível AC 70030056006 RS (TJ-RS) Data de publicação: 01/11/2011 Ementa: APELAÇÃO CIVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. COMPROVAÇÃO. CONTAS DE POUPANÇA. SUCESSÃO DE ATIVOS. APESUL. HABITASUL. BANCO REAL. A instituição financeira que comprovadamente recebeu ativos decorrentes de contas de poupança de outras instituições já extintas tem o dever de prestar contas a respeito dos depósitos realizados. No caso, a prova se consubstancia em informes colhidos em procedimento administrativo junto ao BACEN. Sentença confirmada. Negaram provimento. Unânime. (Apelação Cível Nº 70030056006, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça...
APELAÇÃO CIVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. comprovação. contas de poupança. sucessão de ativos. apesul. habitasul. banco real.
A instituição financeira que comprovadamente recebeu ativos decorrentes de contas de poupança de outras instituições já extintas tem o dever de prestar contas a respeito dos depósitos realizados. No caso, a prova se consubstancia em informes colhidos em procedimento administrativo junto ao BACEN.
Sentença confirmada.
Negaram provimento. Unânime.
Apelação Cível Décima Oitava Câmara Cível Nº 70030056006 Comarca de Porto Alegre BANCO ABN AMRO REAL S/A APELANTE WILSON PEREIRA APELADO ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des.ª Nara Leonor Castro Garcia .
Porto Alegre, 27 de outubro de 2011.
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)
BANCO ABN AMRO REAL S/A interpôs recurso de apelação cível contra a decisão que, nos autos da ação de prestação de contas promovida por WILSON PEREIRA, julgou procedente pedido do requerente, condenando o banco a prestar contas no prazo de 48 horas. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00.
Sustentou a inexistência de provas de que a conta poupança do autor, aberta efeito na Apesul, Agência Praça XV de Novembro, em Porto Alegre, tenha sido transferida para agência do Banco Habitasul, situado na Praça XV de Novembro.
Observou a necessidade de análise dos documentos acostados aos autos, uma vez que demonstram a desnecessidade do dever de prestar contas do banco demandado, diante da inexistência de relação comercial entre as partes.
Mencionou que, em pesquisa efetuada pelo Banco Habitasul, somente foi localizada uma conta poupança no nome do autor, porém na agência Alberto Bins, que se localizava na Praça Oswaldo Cruz, n. 10.
Referiu ter recebido apenas as contas poupanças do Banco Habitasul da agência Praça XV de Novembro, não havendo qualquer prova de que tenha recebido a conta do autor, que se originou do Banco Apesul.
Pugnou pelo provimento do recurso, com fundamento na ausência da falta de prova do fato constitutivo do direito reclamado pelo autor.
Intimada para o oferecimento de resposta, a parte apelada manifestou-se pela negativa de provimento ao recurso.
Subindo os autos, foram distribuídos à 1ª Câmara Especial Cível, sob a relatoria da Desª. Isabel Dias Almeida, e que, em sessão do dia 30/03/2010, declinou da competência, vindo os autos a este Relator no âmbito da 18ª Câmara Cível.
Em sessão este Órgão Fracionário, suscitou conflito de competência, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 22/12/2010, retornando a este julgador.
De destacar, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)
Eminentes Colegas:
Trata-se de ação de prestação de contas de titular de caderneta de poupança aberta na Associação de Poupança e Empréstimo – APESUL –, em 28/07/1980, para buscar a situação dos seus depósitos. Promoveu a demanda em face de Banco ABN AMRO Real S.A. sucessor do Banco Real S.A, sob o argumento de que sua conta foi transferida para a Habitasul e, posteriormente, ao Banco Real sucedido pelo réu.
Falece razão ao recorrente.
Segundo preleciona o ilustre Magistrado e processualista de escol, Adroaldo Furtado, em seus comentários ao Código de Processo Civil, Forense, VIII volume, Tomo III, 1ª edição, 1980, página 387: “Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor e devedor, ou de sua inexistência”.
No mesmo diapasão são os ensinamentos do professor Edson Cosac Bortolai ( Da ação de prestação de contas . 3ª edição, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 6) ao enfocar a matéria, assim se posiciona: “Contas, no sentido da expressão, significa a demonstração por meio de cifras da totalidade de operações realizadas em certo negócio, registrando-se em colunas de débito e crédito todos os itens, discriminando-os, e apurando o valor final positivo, ou negativo” .
Mais: “Assim, ação de prestação de contas é o direito atribuído a alguma pessoa de vir em juízo para exigir que outra, obrigada em razão de negócio, se libere, demonstrando por meio de cifras a totalidade das operações realizadas naquele, discriminando-as e apurando o saldo existente, ou, ainda, é o direito atribuído a alguma pessoa obrigada, em razão de negócio, a vir em juízo para demonstrando por meio de cifras a totalidade das operações realizadas naquele, discriminando-as e apurando o saldo existente, liberar-se daquele” .
Mas a expressão “prestação de contas” de acordo com as lições de Moacyr Amaral dos Santos, “não significa a simples apresentação material das mesmas, isto é, a exposição ordenada das partidas de crédito e débito, ou de entrada e saída de valores que digam da administração ou guarda dos bens administrados ou guardados. Sob aquela expressão se compreende, ainda, uma série de atos outros, que objetivam não só a verificação e a comprovação das entradas e saídas, como principalmente, a determinação da certeza do saldo credor ou devedor resultante das mesmas contas. Assim, prestação de contas, no sentido jurídico e específico, é todo um instrumento de terminação da certeza do saldo credor ou devedor daquele que administra ou guarda bens alheios.” ( in Ações Cominatórias do Direito Brasileiro , Max Limonad, 1969, p. 373).
Além disso, no dizer de Ovídio B. Silva: “a prestação de contas de nosso direito é uma demanda só, na qual o mérito se fraciona para ser tratado por meio de duas sentenças, ambas condenatórias. Vale dizer: a condenação incluiu a questão prévia – inclusa no mérito como o afirma PONTES DE MIRANDA – sobre o dever de prestar contas, a ser tratado em sentença incidental, e a sentença que julga as contas, criando eventualmente o título executivo” ( in SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil, Volume 13, Dos Procedimentos Especiais arts. 890 a 981. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 174).
Em suma, a ação de prestação de contas divide-se em duas fases. A primeira destina-se a verificar a existência do dever de prestar contas por parte do demandado.
A segunda fase se instaura se procedente a sentença da primeira, vale dizer, se há dever do réu em prestar contas. Nesta se determina a prestação de contas e a instrução e a sentença final visarão à adequação das verbas constantes nas contas, com intuito de alcançar o saldo final do relacionamento patrimonial entre as partes.
Por conseguinte, o mérito se fraciona em duas pretensões: exigir a prestação de contas (primeira fase) e acertar o conteúdo econômico destas (segunda fase).
Quem de fato administra bens de outrem fica obrigado a prestar contas de sua administração, o que, entretanto, não quer dizer que essa prestação tenha que ser invariavelmente feita em juízo.
Se a parte se dispõe ao acerto direto ou extrajudicial, não pode a outra, por puro capricho impor o acerto de contas em juízo 1 .
O interesse da ação de prestação de contas existe quando haja recusa na dação (ajuizada contra quem deve dar) ou na aceitação (ajuizada contra quem incumbe aceitá-las) 2 .
No presente caso, há provas robustas do dever do Banco ABN AMRO Real S.A., na qualidade de sucessor do Banco Real S.A., a prestar contas sobre a caderneta de poupança aberta por Wilson Pereira na já extinta APESUL.
O autor demonstrou a abertura da conta poupança com depósito inicial de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), em 28/07/1980, na Associação de Poupança e Empréstimo – APESUL, na sua agência localizada na Praça XV de Novembro, nesta capital, sob o nº 332 01 088.423-5.
Consoante informação do Banco Central (fl. 12), no processo administrativo nº 6834609/82, a carta patente da APESUL foi cancelada e a totalidade dos seus bens, direitos e obrigações foram transferidos para a Habitasul – Crédito Imobiliário S.A.
Dos documentos das fls. 13 e 36 a 38, pode-se perceber que as contas de poupança mantidas na Habitasul, em 21/02/1985, foram transferidas para diversas instituições financeiras. O critério de distribuição entre os diversos bancos eram as agências da Habitasul que originaram cada conta.
Na fl. 13, verifica-se que as contas do Habitasul referentes à agência denominada “Praça XV de Novembro” foram transferidas para o Banco Real S.A.
Em procedimento administrativo realizado pelo Banco Central (fls. 60-72), a Habitasul (fl. 70-71) informou que conta de titularidade do autor Wilson Pereira, aberta perante a APESUL, foi transferida para a sua agência denominada “Praça XV de Novembro”.
Como todas as contas de poupança da agência “Praça XV de Novembro” da Habitasul foram repassadas ao Banco Real S.A., conforme já mencionado, consequentemente há o dever de quem o sucedeu a prestar a contas sobre tais depósitos.
A alegação de que a conta do autor havia sido remetida à agência “Alberto Bins” do Banco Bradesco S.A, localizada na Pr. Oswaldo Cruz, não foi confirmada pelo BACEN, conforme se pode constatar em leitura compatibilizada dos relatórios constantes nas fls. 56-57 e 70, nesta ordem.
Concluo, por tais razões, que a decisão recorrida merece ser mantida.
Com estas considerações, estou em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Des.ª Nara Leonor Castro Garcia (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a). DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70030056006, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: ELISABETE CORREA HOEVELER
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: Volume III . 28ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 89.
2 op. cit, p. 89.