Depois do Mandado de Segurança, qual o próximo passo?

Há 17 anos ·
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Um cidadão filiou-se a um partido político com a garantia de que teria legenda para se candidatar a uma cadeira à Câmara dos Vereadores.

Ocorre que por falha do Diretório Municipal do Partido, que foi admitido pelo próprio presidente, que emitiu uma declaração admitindo o “ERRO” e enviando uma listagem nova com os filiados com as datas corretas das filiações.

A lista foi entregue no prazo legal.

Em virtude do equívoco, o Título Eleitoral, foi cassado e com isso também a sua candidatura.

Agravei (agravo retido nos autos) a decisão judicial mostrando os equívocos cometidos. O Juiz manteve a decisão acatando cota do MP que se manifestou por outra razão que não a invocada.

Ante tal situação, impetrei um Mandado de Segurança explicando as razões e o erro do Magistrado de primeiro grau.

O Tribunal indeferiu a petição inicial, sem exame da liminar, por entender “que o ato impugnado pelo presente ‘mandamus’ é contrastável por meio de recurso próprio” e ampara a decisão na Súmula 267 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança, contra ato passível de recurso ou correição”.

Pergunto. – Qual o Recurso cabível?

Grato às respostas

Célio

3 Respostas
João Paulo Walter
Há 17 anos ·
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Prezado Dr. Célio

(Assunto: Recurso cabível em primeira instância)

"Permícia Vénia", ouso tratar a questão da seguinte forma. Inicialmente, entendo que o recurso cabível, uma vez indeferido o registro da candidatura, seria o RECURSO INOMINADO. Todavia, acrescento que o cabimento desse recurso ao caso não é taxativo. Acrescento que, embora em ano eleitoral o "mandamus" seja cabível preenchidos os pressupostos para a sua admissão, em matéria relacionada a inscrição, é de se observar que no Direito Eleitoral, onde a regra é os recursos não terem efeito suspensivo, toma relevo o conteúdo da súmula 267 elucidada.

Agora em relação ainda ao caso concreto, demandaria de maiores informações. Afinal, foi um erro apenas de "informação documental"? Não entendi quanto ao título "cassado".

Cordial abraço!

Imagem de perfil de Geovani da Rocha Gonçalves
Geovani da Rocha Gonçalves
Há 17 anos ·
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Já postei no outro tópico, algum comentário. Não entendi direito o caso e também não entendi a questão do título "cassado". No que se refere ao recurso destaco de antemão que no Direito Eleitoral, nem todos os recursos receberam denominação, havendo o legislador, na pronunciada maioria dos casos, demonstrado a preocupação de estabelecer a recorribilidade das decisões emanadas das instâncias ordinárias, sem revelar preocupação com a sua nomenclatura, daí porque a princípio entendo ser cabíbel também um recurso inominado.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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A ambos os colegas que se dignaram em responder ao questionamento, quero antecipadamente agradecer pela atenção que possam dispensar a este pobre mortal. Aprendiz de feiticeiro...

Quanto ao título cassado, esclareço: Para poder se filiar e consequentemente poder se candidatar, primeiro passo seria a transferência do Título de Eleitor, já que o eleitor residia em outra cidade. Pois bem, num primeiro momento, o endereço apresentado, não era daqueles que se queima a mão, estaria mais, para aquele comercial gelllllllllaaaaaaaaaaaaaaDA.

O Cartório Eleitoral, enviou um Oficial de Justiça fazer a constatação se o fulano realmente residia naquele local, ocorre que quem o Odficial encontrou, não era quem estaria pronto para responder sobre tal questão, ou seja, o informante disse que não conhecia tal pessoa, por essa razão o título foi "cassado". Depois desse fato agravei, comprovando que o endereço, agora sim, era igual forno de padaria de antigamente, pedindo a reconsideração sobre o cancelamento do Título, só que o promotor, enfiou os pés pelas mãos e se manifestou sobre outro assunto que nada tinha a ver com o caso e o juiz por sua vez, embarcou na mesma canoa furada e manteve a decisao, que a bem da verdade não disse nada com nada. Feito isto impetrei o Mandado de Segurança no Tribunal, cuja decisão foi a que transcrevi na minha primeira intervenção deste forum:

O Tribunal indeferiu a petição inicial, sem exame da liminar, por entender “que o ato impugnado pelo presente ‘mandamus’ é contrastável por meio de recurso próprio” e ampara a decisão na Súmula 267 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança, contra ato passível de recurso ou correição”.

A minha pergunta principal continua sem resposta, se o Tribunal entedeu que o ato que eu quero impugnar deve ser feito por MEIO DE RECURSO PRÓPRIO, e invoca a ´Súmula 267 do STF a qual define que contra ÁTO PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO não cabe Mandado de Segurança. Assim sendo, pergunto mais uma vez: – Qual é o RECURSO PRÓPRIO?

Grato a todos que se dignarem em dar uma luz a cego...

Célio

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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