O que é mais importante: LEI, Decreto ou IN _Instrução Normativa?

Há 17 anos ·
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Senhores advogados,

Tenho uma briga feia com o INSS pela frente. Solicito saber: dentro do Direito, o que é "mais importante": A Lei, o Decreto ou uma Instrução Normativa?

O INSS usa o Decreto 3.048/99 contra o meu pedido, interpretando algo que está escrito a seu favor, e um amigo meu me chamou a atenção sobre a Lei 8.213/91, que é a Lei previdenciária vigente.

Tem um artigo nesta Lei que pelo que eu pude entender, usando-o não há o que discutir, mas até agora só mencionei o Decreto, até porque é sobre ele que os médicos e a 1ª Câmara de Julgamento do INSS em Brasília, usa contra o meu pedido.

Por favor, peço que me orientem no sentido de me esclarecer qual o grau de importância de uma Lei, para um Decreto??

Agradeço antecipadamente.

12 Respostas
Arthur SPM
Há 17 anos ·
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Cátia,

Não só por questões de hierarquia normativa, mas até por razões democráticas, a lei (no caso da Lei 8.213/91, uma lei ordinária) SOBREPÕE-SE ao decreto, que nada mais é que um ato normativo do chefe do Poder Executivo, no exercício de seu poder regulamentar.

Veja: o decreto REGULAMENTA uma lei: não inova! Não pode criar nem extinguir direitos ou deveres.

Com relação à instrução normativa, é igualmente um ato INFRAlegal, que não tem sequer eficácia de lei (como têm as medidas provisórias, por exemplo).

No entanto, para podermos opinar sobre a questão previdenciária que serviu de pano de fundo para a sua consulta, é preciso que a Sra. forneça mais detalhes.

Espero ter ajudado. Até mais.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Solicito saber: dentro do Direito, o que é "mais importante": A Lei, o Decreto ou uma Instrução Normativa? Resp: Em ordem de hieraquia ninguém duvida que seja a lei. Mas é ingenuidade entender que a lei diz tudo. Nem sempre seus dispositivos são claros para aplicação. De forma que o executivo se quiser aplicá-la deve fazer decretos que esclareçam pontos controvertidos e não muito claros sobre o que deve ser feito. E quando o decreto não é muito claro atos normativos de menor hierarquia podem complementar seu sentido. O decreto e a Instrução Normativa devem apenas explicar a lei no que ela não tem de claro. Mas jamais contrariá-la no que esta é clara. Se alguém entender que atos inferiores a lei estão contrariando a lei e não a explicando e os modos de aplicá-la deve ir ao Judiciário que dará a correta interpretação da lei, afastando a dos decretos, portarias e instruções normativas. O INSS usa o Decreto 3.048/99 contra o meu pedido, interpretando algo que está escrito a seu favor, e um amigo meu me chamou a atenção sobre a Lei 8.213/91, que é a Lei previdenciária vigente.

Tem um artigo nesta Lei que pelo que eu pude entender, usando-o não há o que discutir, mas até agora só mencionei o Decreto, até porque é sobre ele que os médicos e a 1ª Câmara de Julgamento do INSS em Brasília, usa contra o meu pedido. Resp: Sem saber o dispositivo da lei e do decreto fica impossível saber se ele está contrariando a lei e não complementando sentido de alguns de seus dispositivos. Por favor, peço que me orientem no sentido de me esclarecer qual o grau de importância de uma Lei, para um Decreto?? Resp: Já explicado. O decreto complementa a lei no que ela tem de vago e obscuro. Não fora assim o executivo não aplicaria muitos dispositivos de lei. As leis seriam inaplicáveis. E seria ilógico que o executivo sempre tivesse que consultar o judiciário como aplicar a lei. O judiciário só age diante de conflitos. De forma que o mais prático é deixar o executivo da forma que ele entende e quando ele a aplica há presunção relativa de que ele esteja agindo dentro da lei. Esta presunção só pode ser afastada com pronunciamento do judiciário. E este exige que algum prejudicado o provoque para dizer se o decreto e outros atos normativos contrariam ou não a lei.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Pouco a acrescentar ao que foi escrito.

Inúmeros dispositivos de uma lei exigem outro instituto.

Vide quantas vezes a Constituição diz "na forma da lei"., o que significa dizer que não tem aplicação imediata, dependendo de haver uma lei (ou lei complementar, conforme o que disser a CF) que defina e detalhe o dispositivo constitucional.

Na legislação infraconstitucional não é nem poderia ser muito diferente. Muitas leis ordinárias trazem em seu bojo a necessidade de uma regulamentação, trazida ao ordenamento jurídico via um Decreto.

Uma das críticas que faço aos decretos regulamentadores é repetirem textualmente o que a lei já dizia. Perda de tempo. O decreto deve dizer algo mais, detalhar, complementar, SEM PODER CONTRARIAR. Se dispuser contrariamente ao que dipõe a lei, está errado, passível de questionamento, nulidade (até inconstitucional um decreto pode ser).

Da mesma forma, uma Instrução Normativa, aprovada por Portaria, deve complementar, esclarecer, detalhar mais ainda o que o Regulamento diz, SEM PODER CONTRARIAR o nele disposto.

É extremamente comum ir-se direto à IN ou ao Decreto, se não havia questionamentos quanto à ilegalidade ou excessos (é usual haver, ainda, omissões) do instrumento.

Parece ser o caso da Lei nº. 8.213/91 com suas muitas alterações, que desde 1997 (Decreto 2.172) foi regulamentada. Esse decreto já foi alterado várias vezes, sendo considerado o último (ou o vigente) Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - há outro decreto, regulamentando a organização e o custeio da Previdência Social, cuja lei é a 8.212/91) - o nº. 3.048/99, embora também haja algumas alterações posteriores (acho que a última, em 2007, pelo Decreto 6.042).

Assim, teria que se conhecer precisamente em que um artigo da lei está contrariado pelo dispositivo correspondente do decreto, ou em que a IN contraria o Decreto ou a lei.

Sem isso (não se pode descartar a hipótese de o artigo da lei não dizer exatamente o que se acredita ou interprete dizer), fica praticamente impossível afirmar que há a discrepância em desfavor.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Senhores advogados,

Agradeço imensamente os esclarecimentos.

Fiz a pergunta acima, devido ao fato de que recebi no período: maio de 2004 até maio de 2006, o benefício: Auxílio doença por acidente de trabalho - espécie 91. Fui encaminhada para a Reabilitação Profissional: tenho LER-DORT.

Após a alta, entrei com o pedido administrativamente no INSS para receber o Auxílio acidente por acidente de trabalho (espécie 94). Passei pela perícia e me foi negado. Entrei com RECURSO e foi enviado para 10ª Junta de Recursos aqui do RJ. Ganhei. O INSS recorreu da decisão e eu tive que apresentar as CONTRA-RAZÕES e o processo foi enviado para uma das 4 Câmaras de Julgamento do INSS que ficam em Brasília. A 1ª CAJ deu ganho para o INSS, no dia 03.07.2008.

Pesquisei na página do INSS: http://www.inss.gov.br, opção: A instituição / Conselhos / Conselho de Recursos da Previdencia Social– CRPS / Regimento interno do CRPS, e no art. 58 - diz que posso entrar com EMBARGO.

Fiquei sabendo que no embargo devo apontar algo que tenha ficado obscuro, que apresente ambigüidade, contradição ou que tenha sido omitido pelo órgão julgador. Neste caso o Órgão julgador não cita a Lei 8.213/91, apenas o Decreto 3.048/99.

O Decreto 3.048/99, tem lá no seu final o ANEXO III - que diz: RELAÇÃO DAS DOENÇAS QUE DÃO DIREITO AO AÚXÍLIO ACIDENTE (B94), neste anexo existem 9 quadros.

No meu caso o quadro nº 9 - DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO, que diz o seguinte:

As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.

O art. 104 do Decreto 3.048/99, diz o seguinte:

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado. § 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.


O INSS alega não diretamente, mas com outras palavras, que eu não perdi nenhum membro, e por isso não tenho direito. Mas não é isso que está escrito.

O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta seqüela que implique na redução de sua capacidade laborativa

Passei por Reabilitação Profissional, que constatou incapacidade de exercer a mesma atividade que eu exercia na época do acidente. E no LAUDO CONCLUSIVO e no Ofício enviado à empresa em que trabalho diz:

CONTRA INDICADA PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM MOVIMENTOS REPETITIVOS DE DIGITAÇÃO E CARREGAMENTO DE PESO, MESMO CONSIDERADO DE BAIXO PESO.

Além disso, veja o que está escrito no incisos I, II e III do art. 104 do Decreto 3.048/99, que está logo acima. Eu me enquadro perfeitamente no que está escrito.

Vou ter que entrar com um EMBARGO, pois o INSS conseguiu uma vitória.

Vou usar a Lei 8.213/91 do INSS, art. 86, que diz:

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Um amigo meu, foi quem me chamou a atenção: A Lei está acima do Decreto e este está acima da Instrução Normativa. Portanto a Lei deve ser soberana.

Além disso tudo, não faço certos movimentos com o braço direito e com as mãos.

Tenho um processo no Setor de Reabilitação Profissional e fui solicitar no dia 15.07.08, uma cópia para anexar ao meu Embargo, mas a funcionária não me deu. Pediu que eu protocolasse o pedido para a PROCURADORIA do INSS, e que ela só daria se um Procurador se pronunciasse.

É mole? Pedi que a negativa dela fosse por escrito, uma vez que estava solicitando a cópia por escrito e ela escreveu. No dia seguinte, 16.07.08, fui ao Protocolo da Gerência Centro aqui do RJ, e dei entrada. Eu até que gostei, pois aí mostra que eles tem má vontade em atender ao público.

Invoquei a Lei 9.784 de 29.01.1999 onde no art. 3º diz o seguinte:

O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

Não exerço mais a mesma atividade e passei por reabilitação profissional. Houve redução de capacidade e não desempenho a atividade que exercia à época do acidente, pois não posso mais carregar peso.

Acredito que usando a Lei 8.213/91 art 86, eu talvez consiga ganhar, caso contrário irei para a Justiça.

Me disseram que é Justiça Estadual que julga casos de Acidente de Trabalho, mas já vi outros dizerem que é a Juizado Especial Federal.


Aqui segue o texto do relatório da 1ª Câmara de Julgamento (INSS) de Brasília:

Trata-se de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão da 10ª Junta de Recursos do Rio de Janeiro - RJ.

A interessada esteve em auxilio doença acidente de trabalho, a partir de 18/06/2004 conforme documento de fls. 33, no relatório de avaliação, fls.14/15, foi considerada apta para o desempenho das suas atividades.

Consta as fls. 03 Avaliação médica do INSS, informando que não há seqüela que se enquadre no disposto do Inciso I anexo III do Art. 104, tendo tal posicionamento ratificado pela perícia médica do INSS às fls. 50/51.

A Assessoria Técnico Medica - ATM da 10ª Junta de Recursos, as fls. 57, informou que pós análise da documentação técnica conclui-se que após o processo de reabilitação retornou à mesma, com atividades diversas, reformando a decisão anterior admitindo o auxilio acidente (B-94).

A 10ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso da interessada, fls. 58/60.

O INSS recorreu às Câmaras de Julgamento alegando que não considerando as divergências existentes entre a perícia médica do INSS, não há seqüela pra enquadramento pelo Art. 104 do Decreto 3.048/99, que através da conclusão da perícia medica de fls 50/51 foi constatado que não faz jus ao auxilio acidente, por não se enquadrar nas situações descritas no dispositivo legal mencionado e o parecer da Assessoria Médica da 10ª JR/CRPS, concluindo que a após processo de reabilitação retornou a mesma função com atividades diversas, tendo o parecer técnico GBENIN esclarecido que o Art. 104 exige também o enquadramento nas seqüelas descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99, sendo ratificado o parecer do médico perito da APS constante as fls 51, requerendo a manutenção do ato indeferitório, fls. 65.

Em suas contra-razões, a interessada alegou que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso e a lesão que provocou redução da capacidade produtiva da segurada, que foi cumprido o programa de reabilitação profissional, que logrou êxito para retorno ao trabalho em atividades diversas o que denota a presença de fator indicativo da perda parcial e em caráter definitivo da capacidade laborativa, fazendo jus ao auxilio acidente, fls. 69/70.

Assessoria Técnico-Médica - ATM deste Conselho informou que trata-se de segurada portadora de patologias sem seqüelas definitivas e cujo grau de comprometimento não justificam enquadramento na relação de situações relacionadas no Quadro 8 do Anexo III do Decreto 3.048/99, ratificando os pareceres de fls. 03 e 64 pelo não enquadramento nas situações que dão direito ao auxilio acidente, fls. 81.

É o relatório.


Aqui segue a decisão da qual tenho que entrar com EMBARGO:

EMENTA: AUXILIO - DOENÇA ACIDENTE. NÃO ENQUADRAMENTO. LEGISLAÇÃO INCISO I DO ARTIGO 104 DO REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL APROVADO PELO DECRETO 3.048 DE 06 DE MAIO DE 1999. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

O recurso é tempestivo.

Preliminarmente cumpre transcrever o que disciplina o Inciso I do Art. 104 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999:

Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

A Assessoria Técnico-Médica da Junta de Recursos emitiu parecer divergente do medico perito do INSS motivando a conversão do julgamento nesta 1ª Câmara de Julgamentos em diligencia.

A Assessoria Técnico-Medica - ATM deste Conselho se pronunciou por ratificar os pareceres de fls. 03 e 64, pelo não enquadramento nas situações que dão direito ao Auxilio Acidente, ratificando os pareceres de fls. 03 e 64.

Pelo exposto VOTO no sentido de CONHECER do recurso do INSS para no mérito DAR- LHE PROVIMENTO.


O pior é que eu nem sei como se faz um embargo!!

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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OBS.: A 1ª CAJ menciona o quadro nº 8 do Anexo III do Decreto 3.048/99, quando na verdade eu me enquadro no quadro nº 9, que direciona para o art. 104 do mesmo Decreto. Além do que, existe o art. 86 da Lei 8.213/91, e as observações da Reabilitação Profissional.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Catia:

está bem que você embargue, é um direito seu, mas não deve resultar em nada.

Pelo visto, você não tem formação jurídica.

Como lhe informaram, e você diz isso, os embargos servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Isso é, algo que devia ser abordado deixou de ser (omissão), descreve um direito e decide o contrário (contradição) ou escreve de tal forma enrolado que fica ininteligível (obscuridade).

Não trata de matéria de direito, quanto ao mérito, não é um recurso no sentido de levar a uma reanálise do julgado, embora possa resultar em efeito modificativo, o que é raro acontecer (precisaria o julgador se convencer e confessar que analisou mal e decidiu errado). Quando conhecido, os embargos costumam levar a acórdãos do tipo "conhecido para prestar esclarecimento sem alteração no decisum".

Vai perder tempo. Vá à justiça logo, o quanto antes.

Tratando-se de um processo contra o INSS e a CAJ, a meu ver, tem que ser perante a justiça federal (pode ser um JEF), pois aí não se trata mais de discutir acidente do trabalho (há Varas de acidentes do trabalho na justiça comum estadual, sim), mas posso estar enganado quanto a competência. Entendo que se estará discutindo uim benefício previdenciário e questionando a correta aplicação de legislação previdenciária, e não cível ou trabalhista.

O Relatório é bem desfavorável a você, inferindo-se que a JRPS do RJ decidira contrário ao que constava dos autos.

Veja: "A interessada esteve em auxilio doença acidente de trabalho, a partir de 18/06/2004 conforme documento de fls. 33, no relatório de avaliação, fls.14/15, foi considerada apta para o desempenho das suas atividades.

Consta as fls. 03 Avaliação médica do INSS, informando que não há seqüela que se enquadre no disposto do Inciso I anexo III do Art. 104, tendo tal posicionamento ratificado pela perícia médica do INSS às fls. 50/51."

Ali está dito, com todas as letras, que você foi "considerada apta para o desempenho de suas atividades" e que "não há seqüelas".

Em princípio, não vejo como a CAJ poderia decidir diferente do que decidiu. Não quero dizer com isso que ela tenha decido certo. Mas teria que ter sido argüido (não sei se foi, tempestivamente) que "havia seqüelas" (descrever) e que a aptidão NÃO ERA para suas "atividades anteriores e inerentes ao cargo ocupado, ou emprego/função", mas para outras - juntando o documento que atestava isso.

Pode ser até que os embargos possam explorar esse aspecto (ou seja, foi OMISSO quanto à alegação em contra-razões de fls, ....).

A CAJ não costuma analisar provas, limitando-se a verificar se as instâncias adminstrativas inferiores aplicaram corretamente ou não a legislação cabível.

Não vi, e isso confirma o que fora dito antes, que fosse aplicado dispositivo do decreto em desacordo com a lei, que diz a mesma coisa.

Pelo que suponho, sem a assistência de um advogado especialista, vai ser difícil ganhar essa parada, não é matéria para leigos discutirem.

Boa sorte. Espere outras opiniões mais abalizadas que a minha.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Joao Celso Neto,

Muito obrigada pela sua análise. Não tenho formação jurídica, mas vou tentar fazer o embargo assim mesmo. Caso eu perca, vou entrar com um processo na Justiça. A dificuldade maior é saber onde dar entrada no JEF ou Justiça comum Estadual. Já tenho em vista um escritório de advocacia aqui no RJ, mas estava tentando administrativamente primeiro... ainda tenho esperanças... Vamos ver no que isso vai dar... Mais uma vez obrigada.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Senhores,

Encontrei uma informação importante na página do INSS: http://www.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticia.asp?Id=30517&ATVD=1&xBotao=1

A Instrução Normativa (IN 27) do INSS publicada em 02.05.2008, altera o art. 497 e 509, da antiga IN 20.

Eu ganhei na Junta de Recursos do INSS em 16.04.2007, e o INSS recorreu, através do Órgão: SRD - Seção de Revisão de Direitos.

O processo foi encaminhado com minhas contra-razões para Brasília. O julgamento foi na 1ª CAJ em 03.07.2008, e deu ganho para o INSS. OBS.: o novo julgamento foi depois da nova IN, que foi publicada em 02.05.2008.

Nesta IN 27, o SRD - Seção de Revisão de Direitos, deve acolher o resultado da Junta de Recursos, quando este for favorável ao segurado.

Quando foi publicada esta IN 27, o SRD já havia recorrido da decisão da Junta de Recursos, que era favorável a mim.

Não seria o caso da 1ª Câmara de Julgamento, acolher acórdão da Junta de Recursos, uma vez que a data deste novo julgamento foi posterior a data de publicação da IN 27 de 02.05.2008?

O julgamento foi no dia 03.07.2008. Quando o meu processo foi julgado pela 1ª Câmara de Julgamento de Brasília, esta nova IN 27 já estava valendo. Não seria o caso da 1ª CAJ devolver o processo ao SRD (órgão que estava recorrendo), para que eles acatassem a decisão da 10ª Junta de Recursos?

Alguém pode me orientar??

Grata.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Catia_1 quanto a dificuldade de qual a Justiça é a Estadual. Isto o advogado que você procurar deve saber. Entrar no Juizado Especial Federal será frustante. Ainda que você tenha exito na primeira instancia o INSS alegará incompetência do juízo. E a consequencia será em recurso a sentença ser anulada pela Turma Recursal. O que forçará você a entrar na Justiça Estadual após perder tempo.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Srº Eldo Luis Andrade,

Muitíssimo obrigada pela sua resposta. Há tempos venho tentando contactá-lo pois sei que o senhor entende bem sobre Direito Previdenciário, haja visto as respostas dadas aos outros participantes!!

O senhor chegou a ler o meu post anterior?


Encontrei uma informação importante na página do INSS:

http://www.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticia.asp?Id=30517&ATVD=1&xBotao=1

A Instrução Normativa (IN 27) do INSS publicada em 02.05.2008, altera o art. 497 e 509, da antiga IN 20.

Eu ganhei na Junta de Recursos do INSS em 16.04.2007, e o INSS recorreu, através do Órgão: SRD - Seção de Revisão de Direitos.

O processo foi encaminhado com minhas contra-razões para Brasília. O julgamento foi na 1ª CAJ em 03.07.2008, e deu ganho para o INSS. OBS.: o novo julgamento foi depois da nova IN, que foi publicada em 02.05.2008.

Nesta IN 27, o SRD - Seção de Revisão de Direitos, deve acolher o resultado da Junta de Recursos, quando este for favorável ao segurado.

Quando foi publicada esta IN 27, o SRD já havia recorrido da decisão da Junta de Recursos, que era favorável a mim.

Não seria o caso da 1ª Câmara de Julgamento, acolher acórdão da Junta de Recursos, uma vez que a data deste novo julgamento foi posterior a data de publicação da IN 27 de 02.05.2008?

O julgamento foi no dia 03.07.2008. Quando o meu processo foi julgado pela 1ª Câmara de Julgamento de Brasília, esta nova IN 27 já estava valendo. Não seria o caso da 1ª CAJ devolver o processo ao SRD (órgão que estava recorrendo), para que eles acatassem a decisão da 10ª Junta de Recursos?

Poderia me orientar??

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Não tenho ainda familiaridade com a matéria. Por sinal estou procurando saber como são os recursos no CRPS. Procurei pela Internet por Regimento do CRPS e não encontrei. Se você me informar como posso conseguir pela Internet quais os recursos do CRPS na área de benefício eu agradeceria. Quanto à Justiça competente há muito tempo já é pacífico para mim. Vide este artigo da lei 8213, de 24 de julho de 1991. Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

    I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

    II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

    Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

O art. 129, II é claro por demais. Você procura obter auxílio-acidente. Sendo relativo a acidente de trabalho o benefício o dispositivo é aplicável. Quanto à entrada em vigor de nova legislação processual quando está pendente de decisão um processo o normal no processo judiciário é se aplicar a nova legislação de imediato. Mas nem sempre o processo administrativo deve seguir as mesmas regras do judiciário. Por faltar lei que detalhe. Não pode ser o recurso de embargos. Mas não sei qual o recurso administrativo para fazer valer a nova legislação. Em todo o caso se não houver exito administrativamente é algo mais que você pode alegar no judiciário.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Srº Eldo Luis Andrade:

Pesquise na página do INSS: http://www.inss.gov.br.

No alto da tela tem a 1ª opção: A instituição. Depois de clicar, na tela seguinte clique em: Conselhos, depois em: Conselho de Recursos da Previdencia Social– CRPS.

Aparecerá vários links para consulta, tudo referente a procedimentos adotados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS está nesta página.

Tem arquivos em PDF para serem abertos e podem ser salvos em seu micro.

Na opção: Regimento interno do CRPS, eu encontrei o art. 58 - onde diz que posso entrar com EMBARGO.

Copie o link abaixo, e será direcionado para a página do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_05-C.asp

Quanto à sua orientação sobre a nova IN 27 ter entrado em vigor antes do julgamento do meu processo, eu considero que deva ser aplicado no meu caso e vou esclarecer isto no embargo. Se eu não conseguir, no judiciário vou alegar isto também, conforme sua orientação. Não sei se o senhor se lembra, mas tentei tirar xerox do processo que tenho no Setor de Reabilitação Profissional e não me deixaram. A funcionária pediu-me que protocolasse pedido à Procuradoria, e somente após a Procuradoria se manifestar a favor, eu poderei tirar xerox da documentação... apesar da LEI Nº 9.784, art. 3º, inciso II, dizer que tenho este direito.

Tudo é difícil no INSS.

Obrigada pelos esclarecimentos. Espero que o caminho que dei acima seja o que o senhor deseja.

O Decreto 3.048/99, art. 303 ao 310, também fala sobre o Conselho de Recursos da Previdência Social.

Caso eu queira fazer uma nova pergunta ao senhor, como consigo contactá-lo?

Abraços.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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