Financiamento - atraso do pagamento por entrega tardia do boleto
Prezados(as),
Comprei uma moto financiada pela financiadora CIFRA, acontece que o boleto para pagamento das prestações chegou em minha residencia 40 dias após o vencimento da primeira parcela, fui no banco e os juros da primeira parcela foi retirado, acontece que para eu efetuar o pagamento da segunda parcela a financiadora me cobrou juros de trinta dias de atraso, alegando que não podem alterar o contrato e nem retirar os juros, como devo proceder???? Atentando-se ao fato de que esta atrasado por uma obrigação da financiadora não cumprida.
Obrigado.
Prezado Sr. Gabriel_1
Qual a obrigação da financiadora que ñ foi cumprida?
Pelo que entendi, a segunda parcela está em atraso. Se for isso, pague com os encargos pactuados e evite dissabores.
Mas se V. S. tem motivos para a reclamação, sugiro o PROCON ou Juizado Especial para consignar o pagamento sem os encargos.
Saudações.
BOm dia Gabriel,
Sim, o certo é regularizar todas as parcelas em atraso.
O entendimento jurisprudencial é de que o mero não recebimento do boleto não exime o devedor de pagar a prestação vincenda. Isto pois o devedor sabe , ou deveria saber, que em determinada data irá vencer determinada parcela.
Até mesmo porque nos contratos de financiamento existe uma cláusula explicitando que, se não for recebido na residência do financiado o boleto, este deverá entrar em contato com a financiadora para instruções de como proceder o pagamento.
Desta forma, não há direito à indenização no caso em tela, pois a sua obrigação contratual era a de quitar a parcela.
Boa sorte e abraços!!
Enxergo um pouco diferente essa situação. Sobretudo pela natureza desse tipo de contrato (de adesão).
Entendo que persiste a obrigação de pagamento do débito, porém sem o acréscimo de encargos tendo em vista que a mora nao parte do consumidor, e sim do devedor que nao cumpriu sua obrigação em remeter o boleto (ou escolheu o meio errado (correio) para que tal chegasse ao consumidor. (e desde ja compreendo que nao se trata de mora ex re).
O consumidor também deveria ter se acautelado. De modo que deveria no mínimo ter feito uma consignação em pagamento (extrajudicial) no valor da parcela.
Em todo o caso, o ônus não é do consumidor (a meu ver), respeitando opiniões em contrário, sobretudo a do colega Erick que pelo jeito tem boa baliza sobre a matéria. Saudações.
É que na verdade, generalizando, a maioria dos contratos de adesão possuem esta mencionada cláusula (Pagamento mediante boleto, o qual em caso de não recebimento o devedor deverá entrar em contato com o credor para efetuar o pagamento), ou seja, pode ser que não haja esta cláusula.
No meu entender, esta cláusula torna o título em dívida portável (ou "portable"), na qual o devedor deve procurar o credor para efetuar o pagamento, conforme art. 327 CC. Caso não haja tal cláusula, realmente ficaria a dívida como quesível (ou "querable"), na qual o credor deve procurar o devedor para efetuar o pagamento.
Abraços, até mais!!