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    eldo luis andrade Quarta, 16 de agosto de 2006, 7h37min

    Quem somos nós para dizermos se é inconstitucional ou não?
    Por enquanto é constitucional tanto que vem sendo realizado e ninguém exerce a advocacia sem antes prestar o exame.
    Só ação movida junto ao STF para questionar a inconstitucionalidade.
    Tenho a impressão que é constitucional devido a redação do artigo quinto, inciso XIII da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
    Note-se que ao mesmo tempo que diz ser livre o exercício de profissão, o texto constitucional já impõe possibilidade de restrições ao exercício profissional.
    Em existindo lei que preveja o exame de ordem em princípio há constitucionalidade. Teria de ser discutida, no entretanto, a constitucionalidade das restrições impostas por lei ou se há ausência de lei neste sentido.
    É a minha opinião. Salvo melhor juízo.

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    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 16 de agosto de 2006, 16h36min

    Caríssimo,

    No sítio da OAB do Paraná (www.oabpr.org.br)existe um artido interessante sobre o tema: vá no link opinião de advogado e consulte: ausência de direito adquirido à dispensa do exame da ordem a bacharel de direito...Não trata da constitucionalidade ou não do exame, mas é um bom artigo.

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    Mike Quinta, 17 de agosto de 2006, 16h02min

    Colegas:

    O questionamento ficaria mais adequado caso indagasse se aludido exame é CONSTITUCIONAL, e não o contrário, pois nas primeiras lições de Direito Constitucional, vimos que a constitucionalidade das leis e dos atos normativos se presume, e assim, o ordenamento se põe na sua proteção.

    Para quebrar tal presunção, e produzir efeitos, necessário é o manifesto e a fundamentação do órgão jurisdicional competente, já que no Brasil a tutela constitucional foi entregue ao Judiciário, salvo em determinados momentos, como no veto presidencial e no exame dos projetos legislativos pelas Comissões de Constituição e Justiça das Casas.

    Então, conforme já sustentou Eldo, aplicam-se normalmente as provas três vezes ao ano em cada Seccional da OAB, porque não houve quebra da presunção, sendo constitucional o dispositivo da Lei 8.906 que trata da obrigatoriedade, até que se decida o contrário.

    Vai a minha opinião: é a exigência perfeitamente consentânea com os ditames constitucionais.

    Prescreveu o constituinte originário, em cláusula pétrea (art. 5º. XIII, CF/88), a possibilidade de o legislador ordinário ("que a lei estabelecer") restringir a liberdade de exercício de qualquer trabalho. Fê-lo assim com a Lei 8.906/94.

    Indago por qual razão não impugnam de inconstitucionalidade também o rol de atividades vedadas a qualquer cidadão que não seja advogado, na forma do artigo 1º do referido Estatuto.

    Indago de novo: o que se há de fazer com acadêmico de direito ou mesmo bacharel que passa(ou) 5 anos de graduação sem ao menos se interessar por lançar mão de uma CF ou um codigozinho? Conheço muitos deles. Jamais os adquiriu, seja por compra, seja de empréstimo.

    Atuam os causídicos em segmento em que se decide sobre a liberdade corporal, a propriedade, a família, enfim, que congregam os valores maiores.

    Entendamos definitivamente: não há direito absoluto; não há liberdade absoluta, assim como evidentemente não há restrição absoluta. Não pode ser vista a advocacia somente como palco a render dinheiro, como o era em grande escala.

    O exercício da medicina, odontologia, farmácia, enfermagem, tem semelhante limitação, até penalmente tutelada como crime. A da advocacia ilegal tem previsão até mais leve, pois contravenção penal.

    A sociedade evolui e as circunstâncias se alteram, e o momento parece reclamar como nunca não somente a exigência de exame para habilitação na advocacia, mas também maior rigor ainda na sua elaboração, pois o despreparo e o descrédito que assombra a categoria são assustadores.

    Veio tarde a exigência e a sociedade paga alto preço pelo destempo.

    Sinceramente,

    Mike

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    Michael Lemes Monteiro Quarta, 08 de novembro de 2006, 23h05min

    Caro Eldo Luis, é um caso diria um tanto polêmico, quem aplica o exame da ordem é a OAB, renomada e prestigiada Ordem dos Advogados do Brasil, no entanto esta tarefa compete ao Mec, certo? Como o faz em todos os outros cursos, que necessitam de habilitação como o CREA, CRC entre outros. Por isso se discute a inconstitucionalidade, as questões não deveriam ser objetivas e não capciosas? O que se pede é realmente o básico? Ou são solicitados conceitos e doutrinas, pouco usadas no dia a dia? Portanto o que o art. 5º inciso XIII da CF, dispõe se refere a lei que no caso como exposto acima compete ao MEC e não a OAB.

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