Usucapião é uma opção ao inventário?
Olá. Meu marido faleceu e tem um imóvel com estrutura definitiva em nome dele. Nosso filho é o único herdeiro. Não tenho condição de fazer um inventário pois pelas informações q tenho teria q arcar com advogado, imposto de 4% encima do valor venal do imóvel mais uma nova escritura. E se for usufruto vitalício meu teria mais um custo. Essas informações procedem? Naturalmente o imóvel não é do herdeiro (filho)?. Se optar pelo usucapião quantos anos seria considerado ? 15? 5? E passando esse tempo eu teria que abrir um processo para regularizar o imóvel e assim obter a escritura? Seria definitiva? Este processo de usucapião custaria quanto? Obrigada!
Se não pode contratar advogado consulte a defensoria pública . Foi isto que fauvre quis dizer mas por erro de redação omitiu o não. Usucapião jamais pode ser considerado alternativa a usucapião. . Tanto que bens passíveis de serem usucapidos podem e devem ser inventariados. Mas estando o título de propriedade regularizado em nome de seu falecido esposo não tendo ele necessidade de usucapião para regularizar a propriedade em seu nome uma vez que já tem escritura definitiva em seu nome registrada em cartório de registro de imóveis. Se você ou seu filho moverem ação de usucapião deverão indicar o proprietário do imóvel do qual querem retirar a propriedade pela ação. Verificando o juiz que o proprietário é o falecido pai deverá extinguir o processo de usucapião indicando o inventário como unica forma de regularização da propriedade, No processo de inventário voce esclareça com o defensor público se lei estadual dispõe sobre formas de isenlção de impostos e outros custos no inventário.
COMPLEMENTANDO... .....""mais uma nova escritura....""
é BOM QUE SE DESTAQUE.... ART. 98 § 1o A gratuidade da justiça compreende: .... ... ..... IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Para isenção do imposto de 4% é necessário lei estadual aprovada pela Assembléis Lesgislativa estdaual. A defensoria não cria gratuidade (senção) do imposto. Apena pode atuar orientando a peesoa sobre lei estadual de isenção. Pode facilitar a isenção para a pessoa sem condições de pagar. Mas se não houver lei isentiva do estado ou existindo ela ser considerada insatisfatria pelas pessoas nada pode faa34. Felizmente todos os estados ao que parece ten leis isentivqw sobre itcnd. Algumas mais generosas que as de outro, Procure saber bo seu estqdo as condições de isenção,
São Paulo tem lei que trata de isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Leia este texto onde constam os casos em que pode haver isenção no estado de São Paulo; https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/imunidade,-isen%C3%A7%C3%A3o-e-dispensa-de-pagamento.aspx Quanto a aliquota em Sao Paulo realmente a alíquota é única de 4%. Mas há estados em que a alíquota é por faixas de valor do imóvel . Podendo chegar a um máximo de 8%. Então devido à variações sob aspectos específicos de impostos estaduais é necessário sempre saber qual o Estado é cobrador do imposto em caso abstrato ou concreto. Visto a legislação de um Estado ser diferente da outra muitas vezes. Não existindo uniformidade no trato da matéria a nível nacional.