Desindexação da Economia x Correção Monetaria de tributos
Queria lançar um tema que me tem provocado profunda estupefação....
Nos meus poucos conhecimentos de direito, economia e adminstração tenho uma convicção arraigada de que a Economia Brasileira era de Moeda Indexada
Na época diversas decisão do STJ e STF proclamavam que é competencia exclusiva do Governo Federal legislar sobre o padrão monetario: MOEDA Oficial e INDEXADOR oficial. Muitas decisões mandaram excluir a ANDIB, a UFESP etc etc e adotar a UFIR ou BTN/TR (Fiscal) etc etc. Enfim ENSINANDO que a Atuaização Monetária é submissa ao principio da legalidade estrita, ou seja não está disponível para os agentes a menos que autorizada, e somente lei federal contitucional pode autorizar, Instituir o INDICE e definir os critérios de aplicação !!!!
Isto valeu até final de 1996, smj. Nesta oportunidade o famigerado FHC determinou pela desindexação da economia com a extinção da Correção Monetária do cenário economico, sob alegação que com a inflação debelada a indexação não mais se justificava..
Leia a verdade ! Tome-se como Paradigma o procedimento adotado pelo governo federal após a desindexação. Instituiu a cobrança de MORA sobre tributos em atraso pela aplicação da Selic. Na verdade uma mescla de Atualização Monetária + Juros de MORA. A diferença é sutil mas o efeito é devastador. Concentração de riqueza por atacado nos cofres dos goernos.
Então o governo federal apenas desindexou a economia para os OUTROS, os demais agentes da economia, mantendo-a plena para si e seus Amigos feudais ?
Não há nada mais antidemocratico que uma MOEDA FALSEADA por INSTAVEL. Que na hora de dispende-la o cidadão comum indefeso percebe a perda do poder de compra. Enquanto para reconquista-la nota a desproporcionalidade de valor e sem ter a quem recorrer.
Basta atentar para os miseráveis indices, confiscatórios, aplicados aos Fundos Publicos como o FGTS, o PIS/PASEP para não falar da caderneta de poupança e dos salários do funcionalismo e aposentados. E no congelamento da tabela de deduções do IR.
Sob esta ótica a DITADURA MILITAR revelou, pelo menos em tese, conduta mais decente. Quase angelical; pois um unico indice de correção o OTN era liberado para ricos e pobres em todas utilizações. E quem viveu sabe, que na exposição de motivos para justificar a Indexação Única para a economia argumentava-se que os inumeros indices em uso na economia, dado a necessidade de conivio com a inflação, PERMITIA A CONCENTRAÇÃO DE RIQUEZA POIS OS AGENTES MAIS PODEROSOS impingiam indices mais favoraveis a seus anseios aos menos favorecidos.
E agora no NEO SOCIALISMO aos estados e municipios é permitido a manutenção de suas Unidades fiscais ou valem-se de Indices não autorizados fazendo verdadeiro Trem da Alegria com Correção ou Atualização Monetária de débitos vencidos e até mesmo Atualizando Base de Calculo como no IPTU, IPVA etc.
E na maior desfaçatez sem que houvesse supressão da competencia exclusiva do governo federal em editar os indices de Atualização Monetária e autorizá-los ainda que seletivamente.
TUDO PODE, PARA OS AMIGOS DO REI; para os inimigos IMPOSTOS. Tudo MESMO em plena era de economia Desindexada.
As questões que ressaltam:
É legalmente possivel a utilização expressa ao titulo de Atualização Monetaria para reexpressão do valor de ativos nas contabilidades das empresas ? Ao que sei a resposta certa é NÃO (exceto os atrelados ao cambio) ! Apenas pelo mecanismo da reavaliação de ativos pode legalmente uma empresa reexpressar o valor de Ativo.
Mas então como pode a autoridade Municipal reger linearmente, com base em premissa subjetiva e utilização de Indice não autorizado por lei federal reexpressar o VALOR (Base de Calculo) dos Imóveis em suas areas urbanas e apenar os municipes ?
Caro Walter, não tenho conhecimento para responder a primeira pergunta, mas me arrisco com a segunda... Ocorre que a CR/88 atribuiu ao Município a competência para instituir e arrecadar os tributos de sua competência (art. 30, III). Nessa ótica e, como vc salientou acerca da base de cálculo do IPTU, lá no art. 156 não há qualquer menção de como será apurado este valor. Aí, voltamos ao art. 30, inciso II, que prevê que o Município suplementará a legislação federal e estadual no que couber. Então, se é certo que não há autorização (expressa) para a criação das Unidades Fiscais, também é certo que não há vedação à sua instituição. Quanto à variação dos índices, outro dia precisei resolver um processo que discutia isso e percebi uma pequena mas, reiterada, jurisprudência salientando que não há ilegalidade na utilização das Unidades Fiscais Padrão, nem em sua atualização monetária, desde que a porcentagem do reajuste não ultrapasse a inflação média apurada pelos órgãos federais competentes. A variação da base de cálculo dos imóveis nada mais é do que a atualização monetária da UFP implementada pelo Município. Normalmente essa atualização é promovida mediante a criação de Decreto. Mas é bom observar que deve haver menção expressa na legislação local que cria a UFP que seu valor será atualizado monetariamente. Aliás, a própria criação da Unidade deve ser feita por meio de lei. Isso se deve ao princípio da legalidade estrita e não há como ser diferente. Agora, se a Unidade Fiscal foi criada por lei, havendo previsão de atualização monetária e, sendo esta atualização efetuada de acordo com a lei, não há nada que se possa fazer além de pagar (se não houver mais nada que se possa discutir, obviamente).
Prezado Higor...
Primeiro precisamos estabelecer o exato sentido dO principio da legalidade estrita. Restringe o principio amplo da legalidade ao que estiver legalmente permitido. Em contraposição o principio da legalidade assegura validade de tudo o que não estiver expressamente vedado.
Submeto ao seu crivo se quiser o pleno teor da minuta de acionamente... entre com o titulo no google e vai direciona-lo ao "prestadorjurico"
"AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Nome, estado civil, profissão, RG e CPF, domiciliado na, por meio de seu advogado, que esta subscreve (mandato incluso), vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 273 e 282 e seguintes do CPC, e no art. 38, da Lei 6.830/80 propor
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com Pedido de Tutela Antecipada
em face do Município de São Paulo, de acordo com as razões de fato e de Direito a seguir expostas: ...."
..."O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, alterou o valor venal dos imóveis acima da correção monetária do período.
Por intermédio da notificação do lançamento de ofício, o Autor tomou ciência da cobrança administrativa do imposto aumentando indevidamente."
"De acordo com o art. 150, I, da CF/88, é vedado aos Entes tributantes, entre eles os Municípios, aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Ademais, a corroborar o exposto acima, impende destacar a dicção dos §§ 1º e 2º, do art. 97, do CTN, que destacam a necessidade de lei para atualização em bases de cálculo de impostos, com índices acima da correção monetária do período.
A doutrina é clara a respeito dessa questão, como ensina, por exemplo, o ilustre professor CARRAZA, em sua obra “Direito Constitucional Tributário”, na fl. 168 :
“Não é por motivo que se tem sustentado que em nosso ordenamento jurídico vige, mais do que o princípio da legalidade tributária, o princípio da estrita legalidade. Aliás, hoje mais do que nunca, como logo veremos, juristas de tomo têm feito empenho no sentido de que os tributos só podem ser criados ou aumentados por meio de lei ordinária, exceção feita aos empréstimos compulsórios, aos impostos residuais da União e às contribuições socais previstas no § 4º do art. 195 da CF, que demandam lei complementar para serem validamente instituídos”.
"A jurisprudência é clara e pacífica a respeito dessa questão. Nesse sentido, vale trazer à colação a Súmula 160 do STJ, a saber:
“É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao Índice oficial de correção monetária”.
Com efeito, fica demonstrada, à saciedade, que a majoração da base de cálculo do IPTU, ou seja, a atualização do valor venal dos imóveis acima da correção monetária oficial, mediante Decreto do Poder Executivo, viola frontalmente o princípio da legalidade, consagrado no art. 150, inciso I, da CF, combinado com o art. 97, §§ 1º e 2º, do CTN. "
DAQUI EXTRAIO MINHA CONCLUSÃO: uma vez extinta a correção monetario o Indice Oficial é Zero... então qualquer majoração há que estar respaldada não mais na desvalorização da MOEDA e apenas na Valorização do Imóvel.
Sendo certo que se a via adotada for o decreto e não lei expressa focando Valorização me parece que a Administração não resistirá no ambito do judiciario ...
Com a palavra
Veja só... Vc deve ter em mente que a atualização monetária não representa majoração de tributo. Se tiver a oportunidade de verificar a jurisprudência do STJ vai perceber que a corrente dominante é nesse sentido. Noutro giro, acredito que a hipótese de 'extinção da correção monetária' é inexistente, tendo em vista que a CM decorre diretamente da inflação. Ou seja, para que não exista correção monetária não poderá existir inflação. O que é praticamente impossível. Então, para que seja acolhida sua pretensão, vc deverá provar que o aumento da base de cálculo não correspondeu à mera atualização monetária (cujo teto é a inflação), mas sim a verdadeira majoração do imposto. Por oportuno, anote-se o disposto no art. 150, § 1°, CR/88, a fim de analisar a data do decreto que 'atualizou' o valor da base de cálculo e a data de verificação do fato gerador. Pode ser uma saída....
Caro Higor...
Não podemos reduzir os termos das leis ao entendimento trivial. O simples fato de haver inflação não autoriza a aplicação de Atualização Monetaria ... nem mesmo por ente publico como a PMSP...
Para que haja legalidade do mecanismo da Atualização Monetária se faz necessario que o ente publico responsável pela MOEDA reconheça que o nível de inflação e o tipo de inflação é tal que há que se reconhecer legalmente a desvalorização sistemática da Moeda.
Portanto não basta que o prefeito e nem mesmo toda camara municipal reconheça a perda de poder da MOEDA para DECRETAR a reexpressão monetária do Valor Venal....
Há toda uma hierarquia de Entidades e Normas que precisam ter atuado ANTES...
No caso quando se fala de legalidade estrita ... só o poder legislativo federal está apto OUTORGAR a qualquer indice, inclusive o IPCA do IBGE a credencial de fincionar como INDICE OFICIAL da Correção Monetária.
Liberar esta condição aos agentes da economia é absolutamente inaceitável. Seria algo como permitir ao Adminstrador Público o poder de determinar que um Kilograma é perfeito com 900 gramas.
Veja a sumula do STJ ela transmite um ensinamento importante. O Administrador Público nunca está sub rogado de poderes que não lhe competem a LEI....
Abraços
Você está completamente certo quanto à necessidade de pronunciamento federal acerca da desvalorização da moeda e do índice de desvalorização, caso haja (art. 22, VI, CR/88) . Contudo, a posição q vc defende, ao q me parece não é sustentável. Acredito q esteja havendo um certo equívoco. Se a lei q disciplina a base de cálculo do iptu prevê a possibilidade de atualização monetária do valor, está atendido o princípio da legalidade estrita. Em toda a minha existência, até hj, eu não tomei conhecimento de um único mês em que não tenha havido desvalorização da moeda no Brasil. Concordo com vc quanto ao fato de q não pode o legislativo municipal criar um índice de atualização monetária, tendo em vista q a competência é da União. Mas ele pode utilizar aquele q a própria União declara, para o fim de atualização do imposto local, desde q exista previsão na norma instituidora. Na prática, até hj, sempre existiu desvalorização. Por isso q eu faço menção à existência de inflação e, consequente, possibilidade de atualização (possivelmente por decreto). Volto a afirmar, a atualização da base de cálculo, observando o índice fixado pelo ente competente, não representa majoração de tributo. Saliento, ainda, ratificando sua tese, q, caso não haja desvalorização monetária e, mesmo assim, o legislativo municipal aumente a base de cálculo do iptu, a exegese poderá ser facilmente desfeita pelo judiciário. Mas, na prática, acredito q nunca ocorrerá esta situação pq a moeda sempre desvalorizará e sempre haverá normatização federal a respeito. Claro q vc deve se atentar quanto ao índice utilizado para atualização da base de cálculo. Se ela for superior à inflação declarada pela União, a norma contém vício de constitucionalidade. smj.
Caro amigo Higor.
Existe uma lei Federal que instituiu a Economia Indexada atravéz da Unicidade da Correção Monetaria e por um único Indice Oficial batizando-o de ORTN, administrado pelo CMN e de publicação periódica. No texto há VEDAÇÂO para a utilização de quaisquer outros indices, ainda que Federal.
Posteriormente a ORTN foi extinta e por lei Federal criou-se a OTN como sucessora... assim depois veio o BTN e por ultimo a TR. A partir de Dez de 1995 foi oficialmente desindexada a Moeda nacional. Não mais sendo publicada variação e o valor do indice. Mesmo que muitos institutos continuem editando uma não oficial BTN/TR..
Cabe distinguir da Correção ou Atualização Monetária Oficial as clausulas contratuiais de reajustes de Preços, Alugueis etc que sempre estiveram livres para contratações. Podendo inclusive funcionar como tal o Indice da construção civil, o IGPM, o Cambio e INDICE OFICIAL DA CORREÇÂO MONETÀRIA...
Porem para fins de lançamento de impostos alteração da base de calculo requer embasamento estritamente legal. Devendo ser distinguido a mera Reexpressão Monetária da Base de Calculo pelo mecanismo da Atualização Monetária do Acréscimo de Valor pela valorização do BEM.
O primeiro mecanismo da Atualização Monetária está afeto ao poder federal, guadião da MOEDA e do INDICE OFICIAL. Só a lei federal pode criar e administrar o Indice e dispor como e onde o mesmo pode ser aplicado. Ora o INDICE OFICIAL está congelado. Desde dez/95 não há o reconhecimento OFICIAL de desvalorização sistemática de valor da moeda pelo mecanismo da inflação generalizada. Na Inflação justificadora da Instituição do Indexador OFICIAL da Moeda OFICIAL há necessidade que o movimento de alta dos preços seja persistente e alcancem TODOS os preços...
Todas economias não indexadas apresentam o fenomeno da Inflação. Porém existem preços em alta e outros em queda. Por diversos motivos como variação da oferta e procura, sazonalidade, obsoletismo os preços de bens e serviços ora se elevam e ora diminuem.
Dai advem a critica ao Modelo Brasileiro de Correção Monetária visto que ao apurar uma média de aumento nos preços, num primeiro momento, e reconhece-la na como desvalorização da MEODA está trilhando um perigoso caminho de realimentação da Inflação, perpetuando-a e disparando a Hiper Inflação.
Bom exemplo para reflexão é o comportamento da Cotação do Real frente ao Dolar. E por certo que se encontram bens cujos preços estão em alta e outros em baixa. Na conjuntura de MOEDA INDEXADA nunca experimentamos periodos de DEFLAÇÂO mesmos nos mais agudos periodos de recessão.
Portanto Atualização Monetaria aplicada na Base de Calculo do IPTU somente seria admissivel se o Poder Federal reconhecesse a correspondente da desvalorização na publicação do Indice Oficial da MOEDA.
Se as variações o Indice Oficial de Correção Monetária (ORTN/OTN/BTN) são ZERO. Tanto que nem estão sendo publicadas pela Desindexação Oficilalizada em 12/95. A única via para alteração da Base de Calculo que restou às prefeituras é a Valorização Real Imóvel. E isto só é possivel mediante LEI nunca por decreto.
E a jurisprudência é clara e pacífica a respeito dessa questão. Nesse sentido, vale trazer à colação a Súmula 160 do STJ, a saber:
“É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao Índice oficial de correção monetária”.
ABs