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    Hen_BH Quarta, 26 de junho de 2019, 16h25min Editado

    O foro de domicílio do menor (na verdade, o de seu guardião, representante ou assistente, conforme o caso) só teria, nesse caso, relevância, se se tratasse de ação:

    a) em que o menor fosse o réu (art. 50, NCPC);
    b) que versasse sobre divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, e houvesse filho menor/incapaz (art. 53, I, "a");
    c) que versasse sobre pensão alimentícia para o menor/incapaz (art. 53, II).

    Ademais, a competência do foro privilegiado do incapaz é de natureza relativa, ao passo que a competência do foro de situação da coisa é de natureza absoluta, e não permite alteração.

    Como a ação na qual se postula autorização para a venda de bem imóvel não trata de nenhum daqueles assuntos, competente é o foro de situação da coisa ( art. 47, NCPC).

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    Hen_BH Quarta, 26 de junho de 2019, 16h38min Editado

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. BEM IMÓVEL.
    AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA
    COISA.
    1. O domicílio de eleição pressupõe a escolha voluntária proveniente da vontade de indivíduos capazes, que se encontrem na livre disposição de seus bens. A aplicação dessa regra mostra-se comprometida se um dos contratantes for incapaz.
    [...].
    3. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, da situação da coisa, porquanto regida pelo princípio forum rei sitae. Precedentes do STJ.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 1.193.670/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 3/2/2015, DJe 9/02/2015).

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