Meu processo foi julgado ao mesmo tempo por 2 juízes diferentes. foi pra instância superior ao mesmo tempo, e com meu adv. e uma adv. da ré atuando nos dois simultaneamente. meu advogado me descartou por telefone dizendo que o processo se encerrou e não se pronunciou mais. sou Hipossuficiente e ele tem uma procuração assinada por mim, e nem um parecer sobre isto ele não me deu. fiquei com os prejuízos e ainda querem que eu pague por terem me prejudicado. seria cômico se não fosse triste. Processo:
1004010-61.2015.8.26.0223

Respostas

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    Desconhecido Quarta, 26 de junho de 2019, 17h39min

    ? me desculpe por não ter colocado como pergunta. se estaria tudo correto, no procedimento e finalização do processo. se este seu tá. é um sim, então tá. de qualquer forma, obrigada pelo nada!

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    Desconhecido Quarta, 26 de junho de 2019, 17h55min

    Então tá.

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    Mark Quinta, 27 de junho de 2019, 8h55min

    Processo:
    1004010-61.2015.8.26.0223
    Classe:
    Procedimento Comum Cível

    Área: Cível
    Assunto: Obrigações
    Outros assuntos: Indenização por Dano Moral
    Distribuição: 01/06/2015 às 16:21 - Livre
    4ª Vara Cível - Foro de Guarujá
    Controle: 2015/000763
    Juiz: Marcelo Machado da Silva
    Valor da ação: R$ 1.000,00
    Julgada improcedente a ação
    Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Pela sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da Ré, os quais arbitro em R$ 1.000,00. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
    Decisão
    A gratuidade não afasta a fixação dos honorários sucumbenciais, somente condicionando a respectiva execução à prévia revogação da benesse. Ante o exposto, REJEITO os embargos.

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    Mark Quinta, 27 de junho de 2019, 8h58min

    Pelo que eu vi, vc mesmo "destruiu a sua vida" propondo um processo de Indenização por Dano Moral e PERDEU! Agora arque com as custas e afins.

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    D

    Desconhecido Quinta, 27 de junho de 2019, 9h00min

    Ai eu pergunto: onde esta o erro da lei ou justiça? O povo acha que sempre tem direito e que se ingressar com a ação vai ganhar sempre, a coisa não funciona assim.

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    Desconhecido Quinta, 27 de junho de 2019, 15h25min

    Pois é. um processo por dano moral e material, se esvaiu para dano moral e se finalizou como fornecimento de água. a questão não é ganhar. e sim, por ser uma gigante estatal danificar a casa de uma pessoa que não pediu para que a dessem o prejuízo que deram, e a 'justiça' fazer a prejudicada pagar por isto. se eu entrasse em algum estabelecimento da ré e danificasse algo, responderia e seria sentenciada em cobrir o prejuízo causado. por qual motivo por ser pobre o julgamento muda? lei e direitos iguais para todos. mas sem problemas com isto descobrir, que a justiça funciona para uns e alguns. (se um dia a estatal danificar a casa de algum de vocês, espero que pensem diferente) ficou parecendo com > uma assaltada tendo que indenizar o assaltante, por não ter o suficiente em ser roubada por ele. mas ok. vida que segue. obrigada por atenção de todos! fiquem com deus.

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    Desconhecido Sexta, 28 de junho de 2019, 22h57min

    Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Água

    Origem: Comarca de Guarujá / Foro de Guarujá / 4ª Vara Cível

    Distribuição: 33ª Câmara de Direito Privado

    Relator: EROS PICELI

    Volume / Apenso: 1 / 0

    Valor da ação: 1.000,00

    Apensos / Vinculados

    Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

    Números de 1ª Instância

    Nº de 1ª instância

    1004010-61.2015.8.26.0223

    Foro

    Foro de Guarujá (Principal)

    Vara 4ª Vara Cível

    Juiz Thais Caroline Brecht Esteves-

    Partes do Processo

    Apelante: MARIA IVANETE DE ALMEIDA PEREIRA

    Advogado: José Caudino de Oliveira

    Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp

    Advogada: Ana Paula da Costa Barros Lima

    Advogado: João Marcelo Alves dos Santos Dias

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    Desconhecido Sexta, 28 de junho de 2019, 22h59min

    Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral derivada de prestação de serviços de fornecimento de água julgada improcedente, nos termos da sentença proferida pela M. Juíza Thaís Caroline Brecht Esteves, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00.


    O perito ainda destacou que, na frente da casa da autora,existe uma árvore cujas raízes causam grandes problemas para as construções e suas instalações. Considerando a proximidade dos ramais de abastecimento da ré e o cavalete de entrada de água da autora, ele apontou que isso pode ter contribuído para o rompimento das tubulações,fls. 221.




    Juiz(a)deDireito:Dr(a).THAISCAROLINEBRECHTESTEVESVistos.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais movida por Maria Ivanete da Almeida Pereira contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo em que a Autora afirma, em breve síntese, que no início de 2014 começou a notar pontos de umidade no chão e nas paredes de sua residência que, sob sua ótica, eram oriundos de vazamentos que vertiam da calçada de seu vizinho e escorriam dentro do quintal de sua residência. Mesmo comunicando à Ré sobre o ocorrido, o problema não foi resolvido. Pretende,pois, a condenação da Ré em obrigação de fazer consistente nos reparos necessários ao restabelecimento dos danos provocados pelo vazamento e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/24 e 32

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    Desconhecido Sexta, 28 de junho de 2019, 22h59min

    Infelizmente a realidade é bem diferente do que esta acima.

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    Desconhecido Sexta, 28 de junho de 2019, 23h04min

    Processo:
    1004010-61.2015.8.26.0223
    Classe:
    Procedimento Comum Cível

    Área: Cível
    Assunto: Obrigações
    Outros assuntos: Indenização por Dano Moral
    Distribuição: 01/06/2015 às 16:21 - Livre
    4ª Vara Cível - Foro de Guarujá
    Controle: 2015/000763
    Juiz: Marcelo Machado da Silva
    Valor da ação: R$ 1.000,00
    Partes do processo

    Reqte: MARIA IVANETE DE ALMEIDA PEREIRA
    Advogado: José Caudino de Oliveira
    Reqdo: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAUJLO SABESP
    Advogado: Carlos Eduardo Sousa Bomfim
    Advogado: Marcos Antonio da Silva Amorim
    Advogada: Ana Paula da Costa Barros Lima
    Perito: Norberto Gonçalves Junior
    Movimentações

    Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
    Data Movimento

    27/06/2019 Certidão de Publicação Expedida
    Relação :0208/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página:
    26/06/2019 Remetido ao DJE
    Relação: 0208/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Oportunamente, ao arquivo, anotando-se a extinção. Int. Advogados(s): Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB 177214/SP), Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB 227419/SP), José Caudino de Oliveira (OAB 258176/SP), Carlos Eduardo Sousa Bomfim (OAB 332971/SP)
    24/06/2019 Despacho
    Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Oportunamente, ao arquivo, anotando-se a extinção. Int.
    24/06/2019 Conclusos para Despacho
    14/06/2019 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
    18/03/2019 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
    18/03/2019 Expedição de documento
    Certifico e dou fé que remeto os autos a 2ª instância e indico a inexistência de mídia, de acordo com o comunicado CJ 1181/2017. Nada Mais.

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    Desconhecido Sexta, 28 de junho de 2019, 23h06min

    O Problema não são as provas que tenho, e sim, eu ser pobre! triste, mas real.

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