A Lei e Justiça destruindo minha vida.
Meu processo foi julgado ao mesmo tempo por 2 juízes diferentes. foi pra instância superior ao mesmo tempo, e com meu adv. e uma adv. da ré atuando nos dois simultaneamente. meu advogado me descartou por telefone dizendo que o processo se encerrou e não se pronunciou mais. sou Hipossuficiente e ele tem uma procuração assinada por mim, e nem um parecer sobre isto ele não me deu. fiquei com os prejuízos e ainda querem que eu pague por terem me prejudicado. seria cômico se não fosse triste.
Processo:
1004010-61.2015.8.26.0223
Processo:
1004010-61.2015.8.26.0223
Classe:
Procedimento Comum Cível
Área: Cível Assunto: Obrigações Outros assuntos: Indenização por Dano Moral Distribuição: 01/06/2015 às 16:21 - Livre 4ª Vara Cível - Foro de Guarujá Controle: 2015/000763 Juiz: Marcelo Machado da Silva Valor da ação: R$ 1.000,00 Julgada improcedente a ação Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Pela sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da Ré, os quais arbitro em R$ 1.000,00. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. Decisão A gratuidade não afasta a fixação dos honorários sucumbenciais, somente condicionando a respectiva execução à prévia revogação da benesse. Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Pois é. um processo por dano moral e material, se esvaiu para dano moral e se finalizou como fornecimento de água. a questão não é ganhar. e sim, por ser uma gigante estatal danificar a casa de uma pessoa que não pediu para que a dessem o prejuízo que deram, e a 'justiça' fazer a prejudicada pagar por isto. se eu entrasse em algum estabelecimento da ré e danificasse algo, responderia e seria sentenciada em cobrir o prejuízo causado. por qual motivo por ser pobre o julgamento muda? lei e direitos iguais para todos. mas sem problemas com isto descobrir, que a justiça funciona para uns e alguns. (se um dia a estatal danificar a casa de algum de vocês, espero que pensem diferente) ficou parecendo com > uma assaltada tendo que indenizar o assaltante, por não ter o suficiente em ser roubada por ele. mas ok. vida que segue. obrigada por atenção de todos! fiquem com deus.
Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Água
Origem: Comarca de Guarujá / Foro de Guarujá / 4ª Vara Cível
Distribuição: 33ª Câmara de Direito Privado
Relator: EROS PICELI
Volume / Apenso: 1 / 0
Valor da ação: 1.000,00
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Nº de 1ª instância
1004010-61.2015.8.26.0223
Foro
Foro de Guarujá (Principal)
Vara 4ª Vara Cível
Juiz Thais Caroline Brecht Esteves-
Partes do Processo
Apelante: MARIA IVANETE DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado: José Caudino de Oliveira
Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp
Advogada: Ana Paula da Costa Barros Lima
Advogado: João Marcelo Alves dos Santos Dias
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral derivada de prestação de serviços de fornecimento de água julgada improcedente, nos termos da sentença proferida pela M. Juíza Thaís Caroline Brecht Esteves, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00.
O perito ainda destacou que, na frente da casa da autora,existe uma árvore cujas raízes causam grandes problemas para as construções e suas instalações. Considerando a proximidade dos ramais de abastecimento da ré e o cavalete de entrada de água da autora, ele apontou que isso pode ter contribuído para o rompimento das tubulações,fls. 221.
Juiz(a)deDireito:Dr(a).THAISCAROLINEBRECHTESTEVESVistos.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais movida por Maria Ivanete da Almeida Pereira contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo em que a Autora afirma, em breve síntese, que no início de 2014 começou a notar pontos de umidade no chão e nas paredes de sua residência que, sob sua ótica, eram oriundos de vazamentos que vertiam da calçada de seu vizinho e escorriam dentro do quintal de sua residência. Mesmo comunicando à Ré sobre o ocorrido, o problema não foi resolvido. Pretende,pois, a condenação da Ré em obrigação de fazer consistente nos reparos necessários ao restabelecimento dos danos provocados pelo vazamento e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/24 e 32
Processo:
1004010-61.2015.8.26.0223
Classe:
Procedimento Comum Cível
Área: Cível Assunto: Obrigações Outros assuntos: Indenização por Dano Moral Distribuição: 01/06/2015 às 16:21 - Livre 4ª Vara Cível - Foro de Guarujá Controle: 2015/000763 Juiz: Marcelo Machado da Silva Valor da ação: R$ 1.000,00 Partes do processo
Reqte: MARIA IVANETE DE ALMEIDA PEREIRA Advogado: José Caudino de Oliveira Reqdo: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAUJLO SABESP Advogado: Carlos Eduardo Sousa Bomfim Advogado: Marcos Antonio da Silva Amorim Advogada: Ana Paula da Costa Barros Lima Perito: Norberto Gonçalves Junior Movimentações
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27/06/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0208/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 26/06/2019 Remetido ao DJE Relação: 0208/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Oportunamente, ao arquivo, anotando-se a extinção. Int. Advogados(s): Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB 177214/SP), Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB 227419/SP), José Caudino de Oliveira (OAB 258176/SP), Carlos Eduardo Sousa Bomfim (OAB 332971/SP) 24/06/2019 Despacho Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Oportunamente, ao arquivo, anotando-se a extinção. Int. 24/06/2019 Conclusos para Despacho 14/06/2019 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça 18/03/2019 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital 18/03/2019 Expedição de documento Certifico e dou fé que remeto os autos a 2ª instância e indico a inexistência de mídia, de acordo com o comunicado CJ 1181/2017. Nada Mais.