Transação Penal e Princípio da inafastabilidade do Judiciário
Sabe-se que um dos princípios norteadores das ordens jurídicas contemporâneas é o princípio da inafastabilidade do poder judiciário, pelo que se entende que, jamais uma questão poderá ser suprimida da apreciaão do judiciário, sempre que alguém deseje sua intervenção. Tal conceito teórico é contemplado pela Constituição Federal pátria quando assevera que "nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será afastada da apreciação do poder judicário". Por outro lado, um instituto presente no Direito Penal chama atenção, qual seja, a transação penal, que é realizada pelo Minitério Público (que não faz parte do poder judiciário), e enseja o nã oferecimento da denúncia. Neste contexto, tanto a inafastibilidade do judicário quanto o princípio da nulo poena sine judicio parecem lesados. Posto isso, existe de fato lesão aos princípios citados?
Ainda que o procedimento aplicado à transação contemple o feito a sujeição homologatória do juízo criminal, tal parece insuficiente para sobrepujar o fato de que, a homologação ou não da transação enseja mera "vistoria do processo", haja visto que, a própria conduta do MP ao incitar tal expediente denuncia que não houve uma persecução adequada, ou que esta traz elementos de pouca relevância, o que não é sentido vislumbrado pelo principío da inafastabilidade do poder judiciário, tanto é que, o conceito de acesso a justiça apregoado atualmente vai muito além do acesso ao judiciário, é, em linhas gerais, o acesso a justiça material, a um julgamento justo, eivado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, do equilíbrio etc. Por estas razões, a sistematica empregada à transação penal, ao meu ver, não oferece os subsídios necessários a construção de uma decisão assentada em certezas materiais, mas sim em permissivos legais.