Empresário faleceu, mas não contribuiu, esposa terá direito a pensão por morte?

Há 17 anos ·
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Viúva pleiteou pensão por morte do marido, o qual restou negado por falta de qualidade de segurado, todavia, o falecido era empresário desde 30.08.2002 empresa aberta até o falecimento que ocorreu em 18.05.2004, mas não verteu contribuições para Autarquia. Deve o INSS conceder o benefício para a viúva e cobrar o débito posteriormente?

8 Respostas
claudio_1
Há 17 anos ·
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A princípio a nossa Constituição de 1988 estabelece que a Previdência Social "atenderá, nos termos da Lei, a" "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, [destinada] ao cônjuge ou companheiro e dependentes". Sandra, quando o legislador constituinte invoca a expressão nos termos da Lei, reporte-se a Lei 8.213/1991 e outras posteriores que a modificaram. Por isso, a Previdência Social é regida por leis específicas que, ao longo do tempo, evoluem com a sociedade a que servem. No seu caso concreto, a lesgislação previdenciária também evoluiu para fazer frente ao risco social que, inevitavelmente, afetou sua família. Como eu disse que é para fazer frente ao risco social, ao se caso existe duas hipósteses no âmbito do INSS que acarretam a concessão de pensão por morte. Essas hipósteses não estão muito claras na Lei 8213/1991 e no Decreto 3048/1999, porém estão elencadas na Instrução Normativa n 11 do INSS/PRES de 20.09.2006, que estabelece critérios a serem adotados pela área de benefícios. Em resumo, se o seu marido verteu pelos uma contribuição dentro dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao óbito você estará enquadrada no art.282, e poderá pleitear a pensão; se a última contribuição reportar a mais de 12 meses, a hipótese é do art.281. Se o seu esposo não verteu nenhuma contribuição você terá de provar com documentos autênticos e contemporâneos que o falecido exercicia uma atividade remunerada conforme estabelece o art.20, paragráfo único do Decreto 3048/1999. Adiante transcreve os art.281 e 282 da instrução normativa supracitada para você verificar qual das duas hipósteses melhor se enquadra o seu caso concreto (percebo que é na segunda): "Art. 281. Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que: I o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; II fique reconhecido o direito, dentro do período de graça à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito. Parágrafo único. Em caso de óbito do segurado a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, tendo ou não havido requerimento/concessão de benefício de aposentadoria, nos termos da referida MP ou Lei nº 10.666/2003, fica assegurado aos dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, desde que o instituidor, se falecido entre 13 de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003, contasse com o mínimo de 240 (duzentos e quarenta) contribuições ou, se falecido após esta data, com o número de contribuições correspondentes ao exigido para o tempo de carência, conforme disciplinado no art. 18 desta IN."

"Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS. § 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições: I pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991; II na hipótese de o segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios: a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo; b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91; c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea “a” e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea “b”. III admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses: a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado; b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição. § 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido. § 3º Será devida a pensão por morte, mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo correspondam a períodos parciais ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado. § 4º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para conhecimento, apuração dos valores devidos e providencias cabíveis. § 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51 desta IN. § 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual. § 7º Em caso de regularização de débitos pelos dependentes, nos termos do inciso II do §1º deste artigo, a apuração do salário-de-contribuição obedecerá ao seguinte critério: I para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999: a) para os períodos de débito até a competência 3/2003 será considerada a classe do salário base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia; b) para os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II deste artigo; II para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, observar que: a) será considerado como salário-de-contribuição para o prestador de serviço a efetiva remuneração comprovada; b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário mínimo."

Att, Allan Carlos Supervisor INSS/MA

JB
Há 17 anos ·
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A claudio_1

Mas se não há nenhuma contribuição neste período e o mesmo ao menos tinha condições de se aposentar???

Daniel_1
Há 17 anos ·
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Como ele era segurado obrigatorio ( empresario), basta recolher o INSS atrasado. Fale tambem com um contador para que ele envie SEFIP ( se nao enviou). Assim o direito sera reconhecido

obrigado

Daniel msn: [email protected]

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Estranho que alguém venha ensinar macete para obter um benefício que a legislação não concede (essa de pagar o que não pagara é, como dizia minha avó, "de almanaque").

Uma coisa é alguém ser segurado, perder a condição e readquiri-la. Outra completamente diferente, pra não dizer contrária, é alguém que nunca foi segurado (por mais que devesse ter sido, porque era obrigatória sua contribuição), sonegou a vida toda e, DEPOIS DE MORTO, se encontrar uma brecha para, ou uma maneira expedita (excusa? fraudulenta?) de, superar e contornar a situação fática, real, inegável, confessada a fim de obter uma pensão.

Daqui a pouco alguém confessa que queria ser contribuinte facultativo, mas foi adiando o início da contribuição, e, porque quer ou precisa da aposentadoria, efetua o pagamento retroativamente a 35 anos......

Ou, pior, alguém morre, a família para obter pensão, diz que ele queria sim ser segurado da Previdência, não tinha era dinheiro que lhe permitisse contribuir, mas agora "toma aqui o dinheiro dos últimos 15 ou 20 anos" e me dê o direito à pensão vitalícia pra viúva...

E ainda há quem reclame das fraudes na Previdência ou não acredite no déficit do sistema.

Se antes era LOAS e a aposentadoria do Funrural, agora tem essa de quem não contribuia poder deixar pensão mediante manobra esperta.

Francamente!

Em tempo: pus meu desabafo, não vou polemizar, nem adianta me responder. Não volto a esse debate.

JB
Há 17 anos ·
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A Joao Celso Neto

"E ainda há quem reclame das fraudes na Previdência ou não acredite no déficit do sistema. "

EU NÃO ACREDITO NO deficit do sistema

heheheheh rsrsrsrs

Daniel_1
Há 17 anos ·
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Ao Sr Joao Celso Neto

Pelo que vi nao tem conhecimento algum de previdencia social e beneficios.

Assim, melhor nao debater mesmo.

Obscuro com Clareza
Há 17 anos ·
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a MELHOR PESSOA PARA LHE ACONSELHAR É O CONTADOR DA EMPRESA, SE ELE FOI SÉRIO TUDO ESTÁ RESOLVIDO, MAS SE FOR PICARETA QUEM SABERÁ...

tem certas batatas que quando se arranca ninguem temidéia até onde vai a raiz...

"Quem me rouba a honra priva-me daquilo que não o enriquece e faz-me verdadeiramente pobre. " ( William Shakespeare )

monica cristina da costa
Há 17 anos ·
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Para Carlos_1 Queria lembrá-lo de que a Instrução Normativa n 11 do INSS/PRES de 20.09.2006 foi revogada e justamente o art 282 foi alterado.... assim, qual seria a fundamentação correta para pleitear a pensão por morte quando da perda da qualidade de segurado??

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Há 11 anos
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