Críticas à "prática forense" : Um verdadeiro absurdo!!!!
A Resolução n.° 11/2006 do Conselho Nacional de Justiça veio regulamentar o critério da chamada pratica forense, ou atividade jurídica, para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratra nacional, dando outras providências. No seu art.2º aduz que a atividade jurídica é aquela exercida exclusivamente por bachareis em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções,...., vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau. No art.5º da Resolução "sub oculis", preconiza-se que tal atividade deverá ser pelo menos de 3 anos. Agora vem o problema!!! Sabemos, caros amigos, que muitos dos escritórios só conseguem "dar conta do recado" graças ao trabalho dos estagiários, que em muitas e muitas ocasiões fazem as vezes de advogados (dando entrada em petições, elaborando-as, as vezes com muito mais qualidade que os próprios advogados). Existem os estagios concursados, onde uma quantidade muitas vezes enorme de GRADUANDOS se submetem às provas que mais parecem o próprio concurso em si. O mercado, principalmente para o nosso ramo, ta cada vez pior. Nao sejamos inocentes em crer que "tem espaço pra todo mundo". Hoje em dia, você, um advogado em inicio de carreira, abrir seu próprio escritorio e tentar levar a vida sem conhecer ninguem, dificilmente passará do 2 ano de funcionamento. Os escritórios mais antigos mais se parecem empresas, que "engolem" tudo que tiver pela frente (os pequenos). Por melhor que seja o jovem advogado, se ele nao for "apadrinhado", dificilmente conseguirá se mater sozinho. Pensando nisso, a saída da maioria esmagadora é o "velho e bom" concurso público, já que é uma forma que se presume , presunção essa "juris tantum", que so dependerá de você, embora saibamos das vagas garantidas para certas pessoas. Assim, muitas pessoas, com merito proprio, conseguiam passar em tais concursos assim que saiam da gradução. Porém, por falta de experiência, acabavam cometendo falhar consideraveis em suas funções. Visando refutar tais pechas, instuiram o chamado estagio probatorio, e agora a chamada pratica forense. Sendo, que temos que nos lembrar daquelas pessoas que nao possuem pretensão nenhuma em advogar, que posseum sonhos, tais como ser um Juiz, um Promotor, um Procurador, entre outros. E para essas pessoas, passar 3 anos sem auferir renda seria afrontar a sua propria dignidade. O que acaba sempre acontecendo? Essa pessoas nao podendo ficar sem trabalhar, acabam tomando outro rumo e indo exercer outras atividades adversas ao Direito, e nós acabamos perdendo, talves, grandes juizes, promotores e procudores!!! Dessa forma, na minha opiniao, o mais correto seria incluir esses 3 anos de pratica dentro do proprio estagio probatorio, que passaria a ser agora de 5 anos, e nao mais de 2, ja que deixar como estar seria fulminar com os sonhos de muitos que nao possuem a pretensão de advogar. Ou entao, outra forma, era atribuir ao ESTAGIO RECONHECIDO (aquele exercido em promotorias, procuradorias, foruns), que se ingressa atraves de concurso, a caracteristica também de atividade juridica, já que a mesma é, servindo assim para o cômputo do período em epigrafe.