Limite de idade em concurso público
É possível a fixação por lei de limite de idade para a participação em concurso de admissão a cargo público civil. Justifique a resposta, indicando os dispositivos constitucionais aplicáveis.
É possível a fixação por lei de limite de idade para a participação em concurso de admissão a cargo público civil. Justifique a resposta, indicando os dispositivos constitucionais aplicáveis.
Nobre Delegado Rubens.
Creio que, em se tratando de preceito constitucional, existe a possibilidade de se fixar o limite de idade para concorrer a um cargo público. É o que prevêem os incisos I e II, art. 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
No inciso I se tem que a o acesso é amplo, desde que observados os seus requisitos.
Já no inciso II se tem a determinação para que lei ordinária regule os requisitos mencionados no inciso anterior.
Alguém poderia, nesse momento, indagar quanto à discriminação, tão combatida e vedada constitucionalmente, § 3º, Art. 39 cc inciso XXX, art. 7º:
Art. 7º, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Porém, é uma forma de discriminação positivada, ou seja, a própria Constituição determina que a natureza do cargo elenque requistos para o seu provimento e, entre eles, o limite de idade. Ademais, Nela já há uma limitação quando dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...);
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Nessa esteira, Ela limita a idade máxima em setenta anos pressupondo que o indivíduo não dispõe capacidade laborativa por ser senil.
Temos, portanto, que as limitações devem ser proporcionais à natureza do cargo e, assim, não há que se falar em discriminação para os casos de limitação de idade, desde que prevista em lei, estrito sensu.
Carlos Abrão.