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    Carlos Abrão Quarta, 25 de outubro de 2006, 9h42min

    Nobre Delegado Rubens.

    Creio que, em se tratando de preceito constitucional, existe a possibilidade de se fixar o limite de idade para concorrer a um cargo público. É o que prevêem os incisos I e II, art. 37:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

    “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;”

    “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

    No inciso I se tem que a o acesso é amplo, desde que observados os seus requisitos.

    Já no inciso II se tem a determinação para que lei ordinária regule os requisitos mencionados no inciso anterior.

    Alguém poderia, nesse momento, indagar quanto à discriminação, “tão” combatida e vedada constitucionalmente, § 3º, Art. 39 cc inciso XXX, art. 7º:

    “Art. 7º, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”

    “Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

    Porém, é uma forma de discriminação positivada, ou seja, a própria Constituição determina que a natureza do cargo elenque requistos para o seu provimento e, entre eles, o limite de idade. Ademais, Nela já há uma limitação quando dispõe:

    “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    “§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:”

    (...);

    “II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;”

    Nessa esteira, Ela limita a idade máxima em setenta anos pressupondo que o indivíduo não dispõe capacidade laborativa por ser senil.

    Temos, portanto, que as limitações devem ser proporcionais à natureza do cargo e, assim, não há que se falar em discriminação para os casos de limitação de idade, desde que prevista em lei, estrito “sensu”.

    Carlos Abrão.

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