o art28 da lei 11.343/2006 assim dispõe: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Bem, seu § 1º institui que que plantar sofrera apenas essa pena, entretanto, o art 243 da CF assim dispõe. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

De tal forma, não estaria o art. 28 §1º da Lei n.º 11.343/2006 violando expressamente a Carta Magna?

Respostas

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    Moisés Gonçalves Quarta, 01 de novembro de 2006, 23h37min

    Nenhuma inconstitucionalidade.

    Note a parte final do art. 243 da CF/88: "...sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Claramente dispõe que a lei infraconstitucional poderá instituir outras penas. É o que ocorre no dispositivo questionado (o §1º do art 28 da nova lei de toxicos).

    Além disso, o dispositivo constitucional se refere, ao meu ver, à plantação de drogas para fins de tráfico. O dispositivo questionado, como se nota, se refere à plantação de drogas para USO PRÓPRIO.

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    Rogério Quinta, 02 de novembro de 2006, 16h04min

    Acredito que não, pois o parágrafo primeiro do art 28 trata de consumo pessoal, ou seja, daquele que cultiva a planta em um vaso em sua residência, por exemplo.
    Creio que este fato deve ser analisado pelo juiz caso a caso.
    O dispositivo tem a intenção de evitar punição excessiva face ao diminuto potencial ofensivo da conduta do agente.

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    Geraldo Sexta, 03 de novembro de 2006, 6h16min



    Acredito que o dispositivo constitucional esteja se aplicando exclusivamente à produção de produtos para fins de tráfico, e portanto, não restringe a nova Lei.

    Portanto, se for comprovado que o agente planta pequenas quantidades para fins comerciais, ou de distribuição, sofrerá todas as sanções do tráfico, inclusive com a expropriação da terra.

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    ronaldo borges de abreu Sábado, 04 de novembro de 2006, 12h18min

    Nao sei. Acho que o citado art. 243 da constituição federal cuida do confisco da gleba nos casos em que especifica. Já o criticado §1º, art. 28, da Lei 11.343/06, cuida de uma conduta humana incriminadora, prevendo a resposta penal específica, como sendo o mesmo preceito segundário do caput. Acho que são coisas distintas. A ratio legis do preceito constitucional está voltada para aquelas condutas gravíssimas de plantio para traficância... essa a preocupação do legislador constitucional. Aqueloutra, na nova lei infraconstitucional, cuida de especificar um tipo penal e prevê a resposta estatal. Os dois preceitos coexistem sem nenhuma mácula de inconstitucionalidade ou conflito. Assim penso.

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