Bom dia! Médico há 32 anos,funcionário do ministério da saúde atuando no ambulatório de mama da UREMIA, também pertencente ao MS como mastologista ( atua sobre as patologias incidentes sobre as mama)venho atualmente tendo cerceado meus direitos de exercer a atividade médica plena sobre a mastologia pelo gestor da regulação da emissão de AIHs ( laudos médicos sobre a patologia que o paciente apresenta que gera autorização pela Central de AIH para internamento clínico ou cirúrgico).Entre os procedimentos sobre as mamas existem os procedimentos: 38003139 e 38004135 que são respectivamente plástica mamária feminina não-estética e plástica mamária masculina não estéticas, procedimentos estes que estão sendo negados pela gestora por EU não ser especialista em cirurgia plástica. Ora, no meu entender isto é cerceamento ao exercício pleno da medicina pois legalmente estou apto ao exercício pleno pois sou formado por instituição credenciada e reconhecida pelo MEC (UFPA), também registrado no CRM e em dias com as contribuições. O CFM ( Conselho Federal de Medicina) emitiu um parecer de nº20 em 1996 onde diz "especialidade médica é um plus a mais no conhecimento médico". Desta feita pergunto: De fato estou mesmo tendo meu direito ao exercício profissional pleno cerceado? Que atitude legal devo adotar para ter resguardado meu direito ao exercício profissional? O que devo ou posso fazer neste caso? Um amplexo, Paulo Torres.

Respostas

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    Carlos Abrão Sábado, 04 de novembro de 2006, 19h07min

    Prezado Doutor Paulo Torres.

    Nossa Constituição prevê o livre exercício profissional, contudo se trata de uma previsão suscetível de sofrer restrições.

    Sem redundância, não se pode exercer determinada profissão sem a respectiva habilitação e seus limites.

    Nesse sentido, quero crer que, indiferente da habilitação profissional – medicina, engenharia, advocacia -, existe uma norma ética que visa estabelecer, entre outros, limites ao seu exercício e, em que pese sua habilitação médica, do texto se extrai que não possui especialidade ou capacitação em cirurgia plástica, fato que tem levado o respectivo gestor a indeferir tais procedimentos estéticos.

    Sem a pretensão de adentrar no campo da ética, parece-me que a preservação da integridade física do paciente esteja nela inserida e, conseqüentemente, a falta de habilitação pressupõe riscos a esta integridade.

    Ressalte-se, com isso, que o médico inabilitado para determinado procedimento, ao qual se exige especialidade, está sujeito ao exercício ilegal da profissão que, segundo leciona o professor Damásio, há de se ter registro do respectivo título, diploma ou licença com a habilitação legal, não apenas a profissional.

    Quer dizer que para procedimentos de cirurgia plástica não basta ser médico, tem que ser especialista.

    As responsabilidades jurídicas, para o caso, recaem no médico e, no que couber, ao gestor que deixar de observar as normas que regulamentam o exercício da medicina, mormente no que tange às especialidades.

    Veja que não suscitei a questão de ser ou não ser servidor público, o que demandaria dizer que suas atribuições profissionais estão definidas no respectivo quadro de cargos e salários. Este fato, por si só, já seria motivo para o indeferimento citado.

    Em conclusão, a despeito do parecer n° 20 do Conselho Federal de Medicina que declarou ser a especialidade um plus “a mais” no conhecimento médico, não está ao largo das limitações impostas pelo órgão gestor e, respondendo aos questionamentos, não há que se falar em cerceamento do direito ao exercício pleno da profissão e, tampouco, de abuso de autoridade; ainda, a atitude legal a adotar para ter resguardado seu direito ao exercício profissional da cirurgia plástica seria a de procurar a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, restando-lhe a orientação para determinar o que se poderia fazer neste caso.

    É o meu entendimento.

    Carlos Abrão.

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