Empréstimo consignado - falecimento
Quem é funcionário público federal e tem empréstimo consignado, quando este falece, os herdeiros tem que pagar o empréstimo. É o caso de meu marido que faleceu em junho deste ano. Na lei antiga diz o seguinte:
Consignação em Folha de Pagamento Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950
Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
Será que mudou alguma coisa?
Obrigada pela ajuda
Nem a Lei e nem o artigo foram revogados:Consignação em Folha de Pagamento Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950
Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
Portanto, a dívida não pode ser cobrada. Se insistirem na cobrança procure um advogado para ingressar com ação declaratória de inexigibilidade da dívida. (Leve a Lei para ele caso ele não conheça) Vc achará no site planalto.gov.br.
Fiz um empréstimo consignado em folha no valor de 8.500,00 parcelado em 72 vezes o valor de cada prestação 333,20 centavos, pois já paguei 4 parcelas e faltam 68, mais infelizmente não tenho mais condições de pagar, gostaria de saber se o consumidor no caso eu tenho como cancelar esse empréstimo, pois estou passando por muito dificuldades pois tem dia que nem o leite de minha filha não tem como comparar
Trabalhava em uma empresa e fiz um emprestimo consignado com desconto em folha de pagamento, após ter pago cerca de 10% do empréstimo (que era de 36 parcelas), a empresa que eu trabalhava rescindiu o contrato com a prefeitura e demitiu todos funcionários. Parte da minha rescisão foi para amortecer a dívida, oque não amorteceu quase nada. Fiquei desempregada, sou separada e possuo 03 filhos de menor, fiquei 05 meses vivendo com o seguro desemprego, nesse tempo o banco negativou meu nome e começou com cobranças constantes. Recentemente arrumei um emprego com valor bem inferior ao que eu tinha junto a prefeitura. Meu salario é depositado nesse banco e esse mês sem nenhum comunicado o banco descontou da minha conta 180,00 referente a "parte do pagamento" desse emprestimo (como eles mesmo me informaram após eu ir até agência). Estou tentando negociar minha dívida, mas as propostas que a firma de cobrança que eles contraram me oferecem é inviável - ganho 700,00 e eles querem que eu pague no minimo parcelas de 298,00. PAgo aluguel e preciso manter meus filhos. Oque posso fazer????? Me ajudem
LUCIANA..
Procure o Juizado Especial Civel da sua cidade, leve os contratos que assinou e acione o banco judicialmente..
Faça a sua proposta, alegando tudo que disse acima e estipule o valor que pode pagar, caso sinta-se insegura, procure a Defensoria Publica ai em campinas que vão designar um advogado para te acompanhar nesta causa. (se não souber onde fica, ligue para OAB/SP que eles te informam.
Boa sorte
Por favor, estou muito preocupado com a vigencia e alterações (se hoveram), quanto a lei 1046, de 2 de janeiro de 1950, a nova Lei 10820/03 altera a 1046/50, se sim... em que? Mexe no art. 16 da já mencionada 1046/50? ou vale apenas para INSS e particulares? Para os servidores descritos na Lei 1.046/50, o artigo 16 está mesmo em vigor? Tem algum julgado recente neste sentido? Agradeço imensamente pela consulta.
Os Bancos S/A, ao elaborarem os contratos de descontos em folhas de pagamentos "empréstimos consignados", iserem a Lei 10.820/03, que não menciona sobre o falecimento do mutuário ou consignante e até prevêm que as prestações em caso de morte sejam cobradas do espólio, assim entendem que podem tudo e cobram através de habilitação no inventário do espólio.
Porém, o artigo 16, da Lei 10.046/50, serve plenamente para contestar essa cobrança abusiva dos Bancos S/A, ou seja, os empréstimos consignados em folha de pagamento morrem junto com o "de cujus" ou o falecido e os bancos tem seguro para esse tipo de operação e não podem cobrar dos herdeiros, portanto a dívida deve ser extinta.
Obs-1: se todos os herdeiros no inventário concordarem com o pagamento o banco pode receber; Obs-2: Cuidado, pois os bancos ao se habilitarem no inventário informam que se trata de um empréstimo comum, precisa provar a consignação, levar aos autos a folha de pagamento ou da aposentadoria para provar a consignação ou se antecipar já informando no inventário que existe uma dívida consignada pleiteando desde já REQUER a sua extinção; obs-3: Precisa informar ao banco o falecimento e juntar aos autos do inventário; obs-4: A pensão pós-morte se requerida por um dos sobreviventes pode ficar bloqueado (INSS) e precisa ser informado ao Juiz com rapidez; obs-5: Os bancos tem seguros de 16 até 65 anos, acima desta faixa etária e por conta e risco do banco ou da financeira;
Att.,
Reinaldo Corrêa