Liminar na Ação declaratória de Contitucionalidade

Há 19 anos ·
Link

Hoje eu recebi a prova de constitucional e ví que o professor fez um comentário dizendo que é possível liminar na Ação declaratória de constitucionalidade. Ele afirmou que tem um entendimento do STF (se eu não me engano) a esse respeito.

Como seria isso possível?

Obrigado.

3 Respostas
Marcos Lima Moreira
Advertido
Há 19 anos ·
Link

Sem duvida, é possível O STF concede a liminar suspendendo os processos em andamento afirmando que a norma é temporariamente constitucional. Tal liminar tem como objetivo resguardar direitos que estejam na iminencia de serem violados. Cabe ressaltar que a liminar nao ira vincular o julgamento do mérito podendo tal norma posetriormente vir a ser considerada incostitucional. Forte abraço, Marcos.

Carlos Eduardo
Advertido
Há 19 anos ·
Link

Olá. Com certeza é possível tal medida. Peço que consulte o seguinte julgado do Pretório Excelso, onde foi deferida liminar em ADC, segue o julgado:

ADC-MC 12 / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 16/02/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação DJ 01-09-2006 PP-00015 EMENT VOL-02245-01 PP-00001

Espero que ajude.

Renato Santos
Advertido
Há 19 anos ·
Link
  1. Caro Marciel Rizo, perfeitamente possível a liminar em sede de ADC. Nesse caso, a liminar consiste em vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração pública, direta e indireta, das três esferas federativas, a não deixar de aplicar a norma sob o argumento de inconstitucionalidade. Até que seja proferida decisão final. Até mesmo porque, há previsão legal na lei 9868/99.

  2. Lembando ainda que, como qualquer liminar, esta tb deverá obedecer aos requisitos do "fumus boni iuris" e "periculum in mora".

  3. Vale ressaltar que, a ação de controle abstrato onde não cabe liminar é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Já que nesses tipos de procedimento o STF não tem uma posição ativista, resumindo-se em declarar a mora do legislador em produzir o texto legal ordenado pela Constituição. Sendo assim, se a própria decisão final de mérito carece de efetividade no plano concreto, como dá-la em caráter de liminar? Impossível portanto, já que estariamos dando um provimento maior a uma decisão interloutória, do que propriamente a decisão final de mérito.

Abraços!!!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos