Liminar na Ação declaratória de Contitucionalidade
Hoje eu recebi a prova de constitucional e ví que o professor fez um comentário dizendo que é possível liminar na Ação declaratória de constitucionalidade. Ele afirmou que tem um entendimento do STF (se eu não me engano) a esse respeito.
Como seria isso possível?
Obrigado.
Sem duvida, é possível O STF concede a liminar suspendendo os processos em andamento afirmando que a norma é temporariamente constitucional. Tal liminar tem como objetivo resguardar direitos que estejam na iminencia de serem violados. Cabe ressaltar que a liminar nao ira vincular o julgamento do mérito podendo tal norma posetriormente vir a ser considerada incostitucional. Forte abraço, Marcos.
Olá. Com certeza é possível tal medida. Peço que consulte o seguinte julgado do Pretório Excelso, onde foi deferida liminar em ADC, segue o julgado:
ADC-MC 12 / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 16/02/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJ 01-09-2006 PP-00015 EMENT VOL-02245-01 PP-00001
Espero que ajude.
Caro Marciel Rizo, perfeitamente possível a liminar em sede de ADC. Nesse caso, a liminar consiste em vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração pública, direta e indireta, das três esferas federativas, a não deixar de aplicar a norma sob o argumento de inconstitucionalidade. Até que seja proferida decisão final. Até mesmo porque, há previsão legal na lei 9868/99.
Lembando ainda que, como qualquer liminar, esta tb deverá obedecer aos requisitos do "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Vale ressaltar que, a ação de controle abstrato onde não cabe liminar é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Já que nesses tipos de procedimento o STF não tem uma posição ativista, resumindo-se em declarar a mora do legislador em produzir o texto legal ordenado pela Constituição. Sendo assim, se a própria decisão final de mérito carece de efetividade no plano concreto, como dá-la em caráter de liminar? Impossível portanto, já que estariamos dando um provimento maior a uma decisão interloutória, do que propriamente a decisão final de mérito.
Abraços!!!