MEU MARIDO FALECEU E TENHO DOIS FILHOS E UMA FILHA DE OUTRO CASAMENTO SOU OBRIGADA À VENDER MEU IMÓVEL P PAGAR ELA.
MEU MARIDO FALECEU E TENHO DOIS FILHOS E COM ELE E UMA FILHA DE OUTRO CASAMENTO SOU OBRIGADA À VENDER MEU IMÓVEL P PAGAR ELA.
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que o imóvel não é seu. Dependendo da forma como foi adquirido o imóvel e o regime de bens no casamento ou você é meeira ou herdeira do imóvel e no primeiro caso tem direito em caso de venda à metade do valor pago pelo comprador e os três filhos dele dividem a outra metade em valores iguais. No caso de você ser herdeira terá direito a um quarto do valor do imóvel e cada um dos outros filhos a um quarto do valor do imóvel. Somente se você tinha o imóvel como seu antes do casamento ou veio adquiri-lo após por herança ou doação apenas no seu nome é que o imóvel é 100% seu. Desde que o casamento não tenha sido por comunhão universal de bens. O direito real de moradia ou habitação se aplica no caso você não ter direito a 100% do valor do imóvel. Se você usar este direito você paralisa a partilha entre os herdeiros que terão de ou aguardar que você venha a óbito ou resolva sair do imóvel hipótese em que a partilha do inventário de seu esposo deve ser finalizada. Morrendo sua parte na meação ou herança irá a inventário e deve ser dividida entre seus dois filhos excluída a filha de outro casamento que não é sua.
OBRIGADA PELA RESPOSTA, MAIS É ASSIM MOREI COM MEU MARIDO 27 ANOS À CASA ESTÁ SÓ NO MEU NOME, SEI QUE ELA TEM DIREITO PQ MEU MARIDO GUANDO FALECEU PEDIU À ELA QUE ENTRASSE NÀ JUSTIÇA, NO DOCUMENTO DA CASA ESTÁ NO MEU NOME ELE FOI SÓ O PROCURADOR, EU COMPREI ESTE TERRENO DELE MAIS NÃO VI QUE ELE COLOCOU , QUE OS HERDEIROS TINHAM PARTES, E AGORA ELA QUER QUE EU VENDA MEU ÚNICO IMÓVEL QUE TENHO, O ÚNICA CASA QUE TENHO PARA MORAR, À JUÍZA JÁ DEU CENTENSA E ARQUIVOU O PROCESSO, EU POSSO MORAR ATÉ À MINHA MOTE, OBRIGADA
Olá bom dia. Como já foi dito acima, se for o único bem a Sra. tem o direito real de habitação. Sendo assim, ela não tem direito a exigir a venda do imóvel.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Fique absolutamente tranquila, na qualidade de companheira, em quanto viver terá o direito de residir na casa sem oposição dos herdeiros, que nada poderão fazer!