Como calcular saídas temporárias e livramento condicional
Por favor, se alguém tiver uma fórmula prática de como calcular as saídas temporárias e o livramento condicional dos sentenciados, ficarei agradecida em conhecê-la. Sempre que vou calcular tenho dúvida se calculo sobre a pena total ou a pena remanescente. Obrigada
Vou te dar um exemplo para poder visualizar melhor:
Condenado a 06 anos, primário, iniciou o cumprimento da pena em 01/01/2005. Hoje é 01/08/2008.
Livramento, terá que ter cumprido 1/3 da pena total (06 anos), então até amanhã ele cumpriu 02 anos e 07 meses, ou seja, mais de 1/3 da pena TOTAL.
Saídas temporárias, terá que ter cumprido 1/6 da pena TOTAL (6 anos), então até amanhã ele terá cumprido muito mais de 1/6. E se ele comete uma falta grave, por exemplo, e o juiz cancela as saídas, bem, ele não precisará cumprir mais 1/6, a única coisa que precisará esperar é a sua condita se reclassificar, de péssima para satisfatória.
Então, sempre calcula sobre a pena total, mas tem gente que desconta por exemplo, as remições, e calcula com a pena que sobrar (10 dias de remições, e cabam calculando 1/3 sobre 05 anos, 11 meses e 20 dias), mas considero ser mais benéfico e simples para o apenado calcular sobre a pena total. O que muda um pouco é o cálculo de progressão de regime, que se calcula também sobre a pena total, mas a cada regime que for progredir deve se fazer novo cálculo de 1/6, por exemplo.
Querida Janaína: Quanto à remição, permita-me afirmar que ela deveser somada à pena já cumprida para o cálculo de qualquer benefício, que é mais benéfico ao sentenciado. Exemplo: pena de 5 anos, com remição de 30 dias (90 dias trabalhado). Quando atingir o lapso de 9 meses preso, ao somar a remição, atingiria o tempo de 10 meses, equivalendo afirmar que neste exato momento, ou seja, quando cumprir 9 meses e com a remição somada, poderá pleitear uma progressão, pois teria cumprido o lapso de 1/6 (um sexto). Concorda?
Concordo com o já exposto. Mas vejamos: Se o mesmo condenado no decorrer da execução Criminal cometa uma falta grave, a contagem para o livramento condicional será da nova data-base, mudança que ocorreu em razão desta falta, ou do início do cumprimento da pena? Entendo eu, s.m.j., que o tempo será da condenação - o inicio do cumprimento da pena, pois para o livramento condicional não se admite a alteração da data-base, forte é o entendimento do TJ-RS.
Se o recluso for um primario com pena a cumprir de 12 anos por homicidio simples , e tendo este ja cumprido 7 anos de pena, em que no qual ja efectua saidas teporarias e com um bom comportamento... qual seriam as contas para que esse individuo fosse colocado em liberdade condicional?
Agradeço que exista alguem que me possa esclarecer!
Bom dia! Meu esposo foi condenado por porte ilegal de arma, sua condenação foi de 3 anos e 2 meses em regime semi-aberto, sendo que tinha outra pena de dois anos em serviço comunitário pelo mesmo crime. Ficou foragido 8 meses e se entregou em 17 de novembro de 2008, cumpriu 1 mês no fechado e foi transferindo para o regime de origem, ja está a dois meses no semi aberto. Ganhou a detração de pena... Gostaria de saber se ele tem direito a detração ou comutação... ou livramento condicional... enfim oque acontece agora? Desde ja agradeço...