Os Prefeitos Municipais podem expedir Medidas Provisórias?

Há 27 anos ·
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Gostaria de ver opiniões acerca do tema pois, embora seja corrente na doutrina a tese da impossibilidade, teimo em discordar da maoiria. Entendo que é constitucionalmente possível aos Prefeitos Municipais a expedição de Medidas Provisórias. Caros colegas, que acham vocês?

15 Respostas
Sergio Gracia
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Há 27 anos ·
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O art.84, XXVI combinado com o art. 62 da CF, estabelece ser a edição de medidas provisórias de competencia exclusiva do Presidente da República. As competencias do Executivo, nominadas ao Presidente da República, são válidas a todas esferas, estaduais e municipais por analogia, mantendo-se às áreas de abrangência, acredito que pelo disposto no art. 62 da CF, pode o Prefeito legislar no municipio através de MP. É uma tese interessante, já que o que a lei não exclui, e pelos princípios doutrináros vigentes, o que a lei não exclui, não está proibido. Um abraço, serga

alberto jorgr b. de oliveira
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Há 27 anos ·
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No meu entendimento, e valendo do preceito constitucional,as medidadas provisórias só têm eficácia quando emitidas pelo Presidente da República. Nào compete aos chefes dos executivos municipais lançar mão de tais instrumentos para fazer vigir norma de interesse da municipalidade, haja vista não encontrar amparo legal.

Roberto de Abreu
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Há 27 anos ·
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Concordo com vc meu amigo. Apenas incluiria ai o argumento de que eh justamente o artigo 59 da CF que estabelece quais as especies normativas existentes no ordenamento juridico brasileiro e, nao havendo restricao, pelo principio da simetria constitucional, deve ser aplicado aos estados e municipios.

Um grande abraco.

Roberto Abreu
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Há 27 anos ·
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Mas por que o senhor diz que nao existe amparo legal a expedicao de medidas provisorias pelos chefes de executivos municipais e estaduais? Creio que nao ficou claro.

Um abraco.

Roberto Abreu.

Thiago E.
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Há 27 anos ·
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Não posso concordar com os amigos da net, já que medida provisória é instrumento exclusivo do presidente de república. Com relação a administração pública, não se pode aplicar certos princípios do modo como o Sr. vem colocando. A constituição federal, no título de direitos individuais, fala na possibilidade de se fazer tudo, salvo o proibido em lei. Entretanto, para a administração pública, esse princípio não deve ser acolhido, já que apenas será um ato considerado lícito se houver previsão legal expressa. A analogia não pode servir de parâmetro para tal argumentação.

Roberto Abreu
Advertido
Há 27 anos ·
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Caro amigo.

Em primeiro lugar, não se há de confundir Administração Pública e Governo. A Administração realmente se pauta no princípio da legalidade de forma cega e irrestrita, o que não acontece com o Poder Político (Governo). Onde existe, na Constituição Federal, alguma disposição proibitiva da expedi~c|ao de Medidas Provisórias pelos Prefeitos Municipais? Não existe tal disposição em lugar alguum...

O próprio STF já está seguindo esta posição, pois julgou possível a expedição de MP por Governador de Estado e, se assim ocorre, está destruída a tese de que cabe unicamente ao Presidente. Pelo mesmo motivo que os Governadores estão aptos à utilização da MP, assim também ocorre com os Prefeitos.

Fábio Costa Sá e Silva
Advertido
Há 27 anos ·
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Prezados Colegas, O Art. 62 da CF é claro em dizer que Medidas Provisórias são atos normativos editados pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. Todavia, não proíbe expressamente que chefes do Poder Executivo das demais unidades federativas editem tais medidas. No entanto, esta possibilidade deve estar contemplada na Constituição Estadual, ou na Lei Orgânica do Município, sem o que, a edição por Prefeitos ou Governadores não encontraria fulcro nem nestes instrumentos, nem na Carta de 1988. No entanto, parece-me inócua a abertura de possibildade de edição de MPs aos Prefeitos e Governadores, já que trata-se de um instrumento para ser usado em casos de relevância e urgência, não podendo aguardar o trâmite do processo legislativo - que, como pode-se observar, dificilmente manifestam-se no âmbito dos entes federativos.

Roberto Abreu
Advertido
Há 27 anos ·
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Caro colega,

Data venia, creio ser engano seu pensar que não existem situações de relevância e urgência de molde a determinar providências imediatas de cunho legislativo, tal como acontece no âmbito federal. Assim, os mesmos pressupostos de fato que se apresentam verificáveis no âmbito federal podem ser apontados no estadual e municipal, dentro de suas respectivas esferas de competência. Basta, para isso, atentarmos para o fato de que os entes federativos possuem competências comuns, concorrentes, privativas, exclusivas, suplementares, e, neste universo, vários são os casos passíveis de atenção por esfera diversa da União. Exemplo? Secas no Nordeste, enchentes no sul e sudeste, epidemias no norte do país, estiagem no centro-oeste, proteção do patrimônio estético, histórico e paisagístico contra depredações e efeitos que exigem a feitura de lei para a sua coibição etc...

Um grande abraço, e espero a sua resposta.

Roberto Abreu

HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advertido
Há 27 anos ·
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A Medida Provisória, configura o exercício da atribuição de um Poder da República pelo outro, com base em autorização constitucional. Assim, deve ser entendida como ato excepcional; na dúvida, a interpretação restritiva é a correta. Isto não quer dizer, todavia, que não poderá ser utilizada por Governadores e Prefeitos, pois se a Carta Federal não previu, também não proibiu.

Assim, na minha opinião, a MP só poderá ser usada pelas autoridades supra citadas se houver expressa previsão da Constituição do Estado ou na Lei Orgânica do Município, conforme o caso. Evidentemente, será usada apenas nas matérias onde a Carta Federal atribui competência ao Estado e ao Município para legislar. Quanto ao regramento. deverá ser idêntico àquele previsto na Carta Federal.

Bianor Arruda Bezerra Neto
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Há 26 anos ·
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A expedição de MP's, tal qual prevista no art. 62 da CF/88, configura-se preceito e não princípio constitucional. Os preceitos constitucionais devem ser interpretados e aplicados restritivamente. As exceções ficam por conta dos preceitos constitucionais estabelecidos, o que, como se vê, não é o caso.

O processo legislativo que está previsto no Capítulo específico da Lex Major, deve ser estendido aos entes federativos como "pricípio constitucional federativo obrigatório", portanto, não abrange as especialidade, as quais, não podem sofrer ampliação ampliativa, dado que, como se disse, trata-se, in casu, de preceito e, não, de princípio.

Roberto Abreu
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Há 26 anos ·
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Caro colega~.

Devo lhe dizer que este pensamento começa a ser revisado, tanto no âmbito do Direito Positivo como no do entendimento jurisprudencial.

Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional que alterou o artigo 25 da CF modificou dito texto, dando-lhe a seguinte redação:

"Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. ..... Parágrafo Segundo - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da LEI, VEDADA A ADOÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA PARA A SUA REGULAMENTAÇÃO".

Ora, ambos sabemos que a CF trata de competências enumeradas e reservadas, sendo estas atinentes aos Estados, a não ser por uma única exceção: o artigo 25, parágrafo 2º, que trata da única competência enumerada dos Estados. Se tal competência já é estadual, impossível que a LEI de que fala o dispositivo seja de caráter federal, mas deverá ser ESTADUAL e, se a CF precisou vedar a edição de MP estadual para tal assunto, ele a permite, tacitamente, para outros. E como o grande argumento dos que (como voçê) entendem não ser possível a edição de MP´s por Prefeitos, é ser a MP de competência exclusiva do Presidente da República, tal argumento cai por terra ao ficar provado que os GOVERNADORES também a podem expedir... e se assim ocorre, a MP não é um preceito, mas um princípio, e a Simetria Constitucional impõe, assim, a aceitação da tese de que os Prefeitos, assim como todos os outros Chefes do Poder Executivo, têm competência constitucional para tal expedição.

O assunto, no âmbito dos Tribunais, já foi tratado pelo STF. Citarei, aqui, a jurisprudência mais nova, que reflete o entendimento da nossa Suprema Corte sobre o assunto.

"É admitida MP de âmbito estadual, como decorre tacitamente da decisão proferida na ADIn 425, que apreciou espectos da constitucionalidade de MP do Estado de Tocantins (STF, RDA 183/151)." Você encontrará tal texto na Constituição Comentada do Prof. Luís Roberto Barroso. A propósito, Alexandre de Morais também entende como plenamente possível a adoção de medidas provisórias nos âmbitos estadual e municipal.

Espero a oportunidade de debater tal assunto com você. Por este mesmo veículo.

Roberto Abreu.

Bianor Arruda Bezerra Neto
Advertido
Há 26 anos ·
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Caro Colega,

Conheço a decisão do STF a que vc se referiu, concordo com seus argumentos. São por demais relevantes.

Parece até meio estranho, mas andei revendo meu entendimento, a partir, não dos argumentos expendidos por vc aqui, mas, justamente, através de uma apreciação mais crítica da dogmática inserta na CF/88.

Antes, porém, quero esclarecer-lhe que o entendimento esposado anteriormente, absolutamente, tem como base a dicção do art. 62 que se refere à "exclusividade do Presidente da República". Isso, se releres atentamente, poderás constatar.

Reformulei todo meu entedimento, no seguinte sentido: a) O processo legislativo é sim um princípio federativo. Trata-se da Simetria a que vc se referiu; b) Portanto, os entes federativos deverão seguir o modelo adotado; c) Entretanto, nem a exclusividade a que a alude o art. 62, bem como o art. 84, inc. XXVI, de modo algum, configuram uma vedação aos outros chefes do executivo; d) Isso, porque esses dispositivos tratam das relações entre os poderes constituídos federais. Apenas; e) Ora, senão vejamos: com um simples exame, ver-se-á que, ao longo de todo o processo legislativo, a CF/88 refere-se apenas a Congresso Nacional, Câmara, Senado etc; f) Em nenhum momento, refere-se à Assembléia, Câmara de Vereadores etc, de modo que ratifica-se o pensamento exposto no item "d" supra;

Evidentemente, esse espaço não é suficiente para a construção da tese "in totum".

O assunto é complexo, justamente porque envolve princípios e dogmática.

O seu argumento, veio complementar a tese. Excelente. Muito proveitoso.

Quanto a discutir por esse veículo, acho por demais interessante.

Roberto Abreu
Advertido
Há 26 anos ·
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Caro colega Bianor.

Quero deixar registrado que me senti extremamente lisonjeado. Você argumenta com extrema proficiência e sei que realmente o argumento precisou ser muito bom pra que o convencesse. Muito obrigado mesmo.

Quanto ao tema, tenho-me com ele confrontado por já algum tempo, mas, como você mesmo deve saber, nossa opinião é minoria. Já estou trabalhando em um texto (pretensamente)completo sobre o assunto (fiz uma abordagem muito sucinta para publicação no periódico do D.A. da faculdade e no Informativo TCE, sucinta por uma questão de espaço físico), mas ainda trabalho em um texto realmente completo. Gostei muito dos pontos por você levantados. Em meu texto, eu já havia feito alusão à questão do artigo 84, XXVI, pois os incisos que tratam dos poderes de veto, sanção, iniciativa de lei etc., não mencionam os Prefeitos e Governadores, e não se compreende que, por dizer a CF se tratarem de atribuições privativas do Presidente, não seriam aplicáveis àquelas outras autoridades. Tal, de fato, não se compreende.

O espaço, aqui, é excelente para o debate, principalmente quando podemos nos enriquecer sempre uns com os outros.

Um abraço.

Roberto Abreu.

LUIZ ARTHUR DE MOURA
Advertido
Há 25 anos ·
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O STF tem o entendimento de que os Estados membros e os Municípios devem observas as regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição da República para a elaboração do processo legislativo dos Estados e dos Municípios, respectivamente, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas, sendo assim, não havendo proibição na Constituição da República de edição de MP por Prefeitos e Governadores, se esta previsão ocorrer nas Leis Orgânicas ou nas Constituições Estaduais, não há inconstitucionalidade, de acordo com o posicionamento do STF que já julgou constitutional a previsão de algumas Constituições Estaduais neste sentido, considerando-se a igualdade entre os Entes Federativos (art. 18, CR), o mesmo entendimento deve ser adotado com relação aos Municípios.

Um abraço.

LUIZ ARTHUR DE MOURA .'.

Juscelino da Rocha
Advertido
Há 23 anos ·
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Sim é constitucional, que os prefeitos e governadores editem medidas provisórias, visto que em nossa carta magna não há nemhum impedimento a edição de medidas provisórias pelos prefeitos. De acordo com nossa carta magna, os prefeitos podem enviar mensagem de leis, assinar decreto e editar MP.É claro a competência, deve estar inseridas nas leis orgânica dos municípios e nas costituições estaduais.

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