Para que não ocorra prejuízo à ampla defesa, buscando, assim, o imperativo constitucional do devido processo legal, qual seria o momento adequado para o juiz aplicar a inversão do ônus da prova consubstanciada no artigo 6o., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor? Aproveito a oportunidade para questionar, também, se são necessários os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança conjuntamente, pois, ao que me parece, seria sem razão a inversão probatória baseada exclusivamente na hipossuficiência do consumidor. Desde já, agradeço a atenção de todos.

Respostas

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    Dino De Piccoli Terça, 08 de dezembro de 1998, 0h48min


    Não entendo ser "sem razão" a inversão probatória do art. 333, embasado apenas na hipossuficiência.
    Desculpe, n/ sou especialista no assunto, e falo sem maiores pesquisas, meu caro colega.

    Mas, veja, ao que me recordo temos não só a hipossuficiência
    financeira, na qual o consumidor realmente (e na maioria dos casos) possui condiçào econômica inferior à do fornecedor, mas também e principalmente (no meu entender), há a hipossuficiência probatória, aquela que traduz-se pela fragilidade, por exemplo, de que tem o consumidor em obeter as provas que produzirão o seu direito.
    Exemplo: Quem conhece bem seus produtos: a própria empresa, que fala com técnica, capacidade, e conhecimento sobre o seu produto. E quem aramazena os documentos que podem ser necessários ao deslinde da causa? A empresa. Ora, há sim, uma hiperssuficiência do fornecedor que deve ser euiparada ou invertida para uma maior igualdade entre as partes.

    Apenas um comentário singelo, como disse, sem maiores, ou melhor sem quaisquer estudos profundos.

    E o momento......Este é do juiz.
    Já vi casos em que é anunciada a inversão em sentença.
    O que n/ posso concordar.

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    Walter AP. Bernegozzi Jr Quinta, 30 de dezembro de 1999, 11h28min

    Não se exige a cumulação de ambos os requisitos hipossuficiência e verossimilhança. Veja-se:
    CDC - art. 6o. ...
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação "OU" quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A clareza meridiana do dispositivo não permite interpretação outra.

    No que diz respeito ao momento processual adequado à inversão do ônus da prova, tem entendido os tribunais brasileiros, e com razão, que a inversão não pode ocorrer depois da instrução do processo, já que a parte contrária deve ser advertida de tal fato. Do contrário se afrontaria o princípio do contraditório e ampla defesa.

    Até.

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    renata soltanovitch Sexta, 21 de abril de 2000, 20h42min

    Caro Colega, entendo que o momento correto para se aplicar o ônus da inversão da prova é no saneamento do feito. Quando o processo estiver saneado, sem "defeitos" processuais, entendo que o julgador estará apontando os pontos controvertidos do feito e de tais pontos, resultará a necessidade de realização de provas. As provas nem sempre poderão ser produzidas pelo consumidor, que não é perito no assunto, até mesmo para questionar sobre o fornecimento ou realização daquele produto ou serviço que está sendo questionado, mesmo que contrate perito para tais realizações.

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