Qual o momento correto para se aplicar a inversão do ônus da prova do CDC?
Para que não ocorra prejuízo à ampla defesa, buscando, assim, o imperativo constitucional do devido processo legal, qual seria o momento adequado para o juiz aplicar a inversão do ônus da prova consubstanciada no artigo 6o., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor? Aproveito a oportunidade para questionar, também, se são necessários os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança conjuntamente, pois, ao que me parece, seria sem razão a inversão probatória baseada exclusivamente na hipossuficiência do consumidor. Desde já, agradeço a atenção de todos.