Respostas

1

  • 0
    ?

    Roberto Lins Marques Segunda, 28 de dezembro de 1998, 5h05min

    O Código de Defesa do Consumidor, antes de tudo, deve ser estudado como microssistema de um Direito das Relações de Consumo. Por isso, sua interpretação deve prevalecer com base nos princípios que este microssistema prima, antes de se recorrer à regra geral, que seria disciplinada por textos legislativos a ele extravagantes, como o Código Civil (art. 159, principalmente).

    Neste caso, trata-se, indubitavelmente, de caso de responsabilidade objetiva, de forma tal que qualquer suscitação referente à culpa daqueles entes é de todo inoportuna, tendo em vista que a teoria do risco exime tal elemento dos requisitos da responsabilidade civil.

    Por isso, embora se trate de um benefício para o consumidor, deve-se ter a cautela de não levar o "risco exagerado" para os fornecedores (em sentido amplo), tendo em vista que são, indiretamente, protegidos pelo CDC, sem suscitar aqui a própria Constituição Federal, de forma tal que o referido artigo deve ser interpretado da seguinte forma: taxativo, eliminando, assim, em um primeiro momento, outros entes, como o comerciante; porém, deve-se interpretar extensivamente os conceitos de fabricante, produtor, construtor e importador, de forma a abraçar o maior número de agentes possíveis, sem que isto desvirtue a finalidade do sistema.

    Uma análise mais precisa deve ser efetuada caso a caso, tendo em vista ter o CDC adotado, também, um conceito abstrato de consumidor (art. 2o., parágrafo único).

    Espero poder ter contribuído para solucionar a dúvida suscitada, e entendo ser esta a melhor interpretação do artigo em estudo. Restringí-lo à literalidade, por se tratar - a responsabilidade objetiva - de uma situação perigosa, só aplicável mediante determinação legal, mas, ao mesmo tempo, interpretar extensivamente os conceitos dos personagens ali elencados.

    Sem mais, obrigado.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.