Portaria aditando o Código do Consumidor

Há 28 anos ·
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Gostaria de colocar em pauta a Portaria nº4 de 13 de março de 1998, que trata de um aditamento ao artigo 51 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Trataria-se de um caso de inconstitucionalidade? Esta não auxilia o inadimplente gerando quebra dos fornecedores? Como agir nos casos de Alienação Fiduciária?

5 Respostas
Amilton Plácido da Rosa
Advertido
Há 28 anos ·
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Daniella, A Portaria 04/98 não apresenta inconstitucionalidade alguma nem alterou o CDC, posto que este códex, sendo lei, só poderia ser alterado por uma outra lei. Se a portaria tivesse contrariando a Lei 8.078/90 ela seria, no máximo, ilegal. Ocorre, porém, que o errado em tudo isso não é a Portaria, mas a interpretação errônea que a imprensa tem dado a ela. O que se deve ter em mente é o princípio do equilíbrio na relação de consumo. E nesse ponto a predita norma não trouxe nada de ilegal. O que ela fez foi trazer a público os problemas mais frequentes que os tribunais têm enfrentado. Não há perigo algum de quebra dos fornecedores, pois a portaria espelha a forma como o Judiciário já vinha decidindo. Em relação ao instituto da Alienação Fiduciária, tenho para mim que não há alteração alguma. Em suma, a portaria não protege o mal pagador. Ela quer apenas defender o consumidor da voracidade descontroladas de alguns maus comerciantes. Deve-se lembrar, finalmente, que os elencos das cláusulas previstas no Artigo 51 do CDC não são fechados. Maiores esclarecimentos, só se pode dar conhecendo melhor as dúvidas específicas da consulente. Amilton.

Flavio Eugenio Seixas Pinto
Advertido
Há 28 anos ·
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Acredito haver uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade. Ilegal porque a portaria não pode ir além do que a lei diz, assim como é o Decreto... por isso não existir mais o decreto autonomo. Já outrora a portaria foi definida como "atos administrativos internos, pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais aos seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Também é por portarias que se iniciam sindicâncias e processos administrativos, assemelhando-se, nesse caso, à denúncia no processo penal" (Textos de Direito Administrativo, Prof. Soares).

Ora se esse é o âmbito da portaria, porque ela se intrometer numa matéria que destinada à lei? Pelo conceito se vê que são atos administrativos internos, ou seja, produzem efeitos para a administração pública, não para a população em geral.

Inconstitucionalidade pois que a Adm. Pub. está vinculada à LEI (art. 37, CF caput). Princípio da Legalidade. Fora da lei esta não pode agir, e foi o que ocorreu. Os decretos autonomos já não sao mais admitidos no nosso ordenamento juridico.

Luciano Abreu
Advertido
Há 27 anos ·
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Saudações caros debatedores,

Sou diretor do Procon de Viçosa - MG. Estamos ainda um tanto neófitos na função, mas já se colocam diante de nós diversas questões de interesse muito mais amplo.

Sem dúvida, a questão da constitucionalidade do elenco complementar de cláusulas abusivas exarado pela Portaria nº 4 da Secretaria de Direito Econômico é uma delas.

Li e gostei muito das respostas apresentadas. Quero, porém, se assim vocês me permitirem, propor um questionamento frente à atuação de órgãos administrativos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, instituídos pela Lei 8078/90 e pelo Dec. 2181/97, do qual fazem parte os Procon's.

Mesmo que não se compreenda inconstitucional a citada portaria, sua aplicação é meramente orientativa (acredito), não podendo ser fundamento de aplicações das sanções da lei. Tais penas teriam de encontrar fulcro no CDC, e não numa portaria, já que, como lembrou o Eugênio (2ª resposta), nosso ordenamento juridico-constitucional não comporta a regulamentação inovadora. É, pois, em suma, norma de conteúdo meramente exegético.

Mas, se ao juiz é possível a aplicação ampla dos poderes jurisdicionais para solução do litígio, não estando jungido à lei no sentido estrito, a Administração Pública tem de se ater ao princípio da legalidade consubstanciado no artigo 37 da Constituição.

A questão que se coloca, destarte, é: quais os limites de observância da lei pelos órgãos administrativos incumbidos de efetivar a defesa extrajudicial do consumidor? Até que ponto pode-se fundamentar a aplicação de uma multa tendo por espeque o inciso V, por exemplo, da Portaria nº 4? Obrigado pela atenção. Caso queiram comunicar-se diretamente comigo, meu e-mail é: [email protected]

Luciano Abreu

Flavio Eugenio Seixas Pinto
Advertido
Há 27 anos ·
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Acredito que portaria não pode ter caráter meramente orientativo, aliás para a administração pública o máximo que tem para regular qualquer matéria é o decreto (E VINCULADO A LEI).

Os atos administrativos, p. ex., que tem caráter orientativo são as placas de trânsito, mas a sua não observância acarreta uma multa estabelecida pela Lei.

Aliás, essa portaria só vem a causar problema para a própria Administração Pública, pois acredito que haja RESPONSABILIDADE DO ESTADO, quando esta oferece ao consumidor a cláusula: O cliente tem MAIS QUE sempre a razão. Não que eu seja contrário à máxima, mas o cliente tem razão quando a lei lhe dá ou bom senso estabelece.

Órgãos não legislativos tentarem subverter a ordem jurídica com portarias é, data venia, sacanagem com os lojistas.

Fabricio
Advertido
Há 27 anos ·
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Há 11 anos
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