Gostaria de colocar em pauta a Portaria nº4 de 13 de março de 1998, que trata de um aditamento ao artigo 51 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Trataria-se de um caso de inconstitucionalidade? Esta não auxilia o inadimplente gerando quebra dos fornecedores? Como agir nos casos de Alienação Fiduciária?

Respostas

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    Amilton Plácido da Rosa Domingo, 26 de abril de 1998, 1h11min

    Daniella,
    A Portaria 04/98 não apresenta inconstitucionalidade alguma nem alterou o CDC, posto que este códex, sendo lei, só poderia ser alterado por uma outra lei. Se a portaria tivesse contrariando a Lei 8.078/90 ela seria, no máximo, ilegal. Ocorre, porém, que o errado em tudo isso não é a Portaria, mas a interpretação errônea que a imprensa tem dado a ela. O que se deve ter em mente é o princípio do equilíbrio na relação de consumo. E nesse ponto a predita norma não trouxe nada de ilegal. O que ela fez foi trazer a público os problemas mais frequentes que os tribunais têm enfrentado.
    Não há perigo algum de quebra dos fornecedores, pois a portaria espelha a forma como o Judiciário já vinha decidindo.
    Em relação ao instituto da Alienação Fiduciária, tenho para mim que não há alteração alguma.
    Em suma, a portaria não protege o mal pagador. Ela quer apenas defender o consumidor da voracidade descontroladas de alguns maus comerciantes.
    Deve-se lembrar, finalmente, que os elencos das cláusulas previstas no Artigo 51 do CDC não são fechados.
    Maiores esclarecimentos, só se pode dar conhecendo melhor as dúvidas específicas da consulente.
    Amilton.

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    Flavio Eugenio Seixas Pinto Quarta, 13 de maio de 1998, 3h52min

    Acredito haver uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade.
    Ilegal porque a portaria não pode ir além do que a lei diz, assim como é o Decreto... por isso não existir mais o decreto autonomo.
    Já outrora a portaria foi definida como "atos administrativos internos, pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais aos seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Também é por portarias que se iniciam sindicâncias e processos administrativos, assemelhando-se, nesse caso, à denúncia no processo penal"
    (Textos de Direito Administrativo, Prof. Soares).

    Ora se esse é o âmbito da portaria, porque ela se intrometer numa matéria que destinada à lei?
    Pelo conceito se vê que são atos administrativos internos, ou seja, produzem efeitos para a administração pública, não para a população em geral.

    Inconstitucionalidade pois que a Adm. Pub. está vinculada à LEI (art. 37, CF caput). Princípio da Legalidade. Fora da lei esta não pode agir, e foi o que ocorreu. Os decretos autonomos já não sao mais admitidos no nosso ordenamento juridico.

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    Luciano Abreu Quinta, 28 de maio de 1998, 13h23min

    Saudações caros debatedores,

    Sou diretor do Procon de Viçosa - MG. Estamos ainda um tanto neófitos na função, mas já se colocam diante de nós diversas questões de interesse muito mais amplo.

    Sem dúvida, a questão da constitucionalidade do elenco complementar de cláusulas abusivas exarado pela Portaria nº 4 da Secretaria de Direito Econômico é uma delas.

    Li e gostei muito das respostas apresentadas. Quero, porém, se assim vocês me permitirem, propor um questionamento frente à atuação de órgãos administrativos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, instituídos pela Lei 8078/90 e pelo Dec. 2181/97, do qual fazem parte os Procon's.

    Mesmo que não se compreenda inconstitucional a citada portaria, sua aplicação é meramente orientativa (acredito), não podendo ser fundamento de aplicações das sanções da lei. Tais penas teriam de encontrar fulcro no CDC, e não numa portaria, já que, como lembrou o Eugênio (2ª resposta), nosso ordenamento juridico-constitucional não comporta a regulamentação inovadora. É, pois, em suma, norma de conteúdo meramente exegético.

    Mas, se ao juiz é possível a aplicação ampla dos poderes jurisdicionais para solução do litígio, não estando jungido à lei no sentido estrito, a Administração Pública tem de se ater ao princípio da legalidade consubstanciado no artigo 37 da Constituição.

    A questão que se coloca, destarte, é: quais os limites de observância da lei pelos órgãos administrativos incumbidos de efetivar a defesa extrajudicial do consumidor? Até que ponto pode-se fundamentar a aplicação de uma multa tendo por espeque o inciso V, por exemplo, da Portaria nº 4? Obrigado pela atenção. Caso queiram comunicar-se diretamente comigo, meu e-mail é:
    [email protected]

    Luciano Abreu

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    Flavio Eugenio Seixas Pinto Segunda, 01 de junho de 1998, 4h29min

    Acredito que portaria não pode ter caráter meramente orientativo, aliás para a administração pública o máximo que tem para regular qualquer matéria é o decreto (E VINCULADO A LEI).

    Os atos administrativos, p. ex., que tem caráter orientativo são as placas de trânsito, mas a sua não observância acarreta uma multa estabelecida pela Lei.

    Aliás, essa portaria só vem a causar problema para a própria Administração Pública, pois acredito que haja RESPONSABILIDADE DO ESTADO, quando esta oferece ao consumidor a cláusula: O cliente tem MAIS QUE sempre a razão. Não que eu seja contrário à máxima, mas o cliente tem razão quando a lei lhe dá ou bom senso estabelece.

    Órgãos não legislativos tentarem subverter a ordem jurídica com portarias é, data venia, sacanagem com os lojistas.

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    Fabricio Quarta, 05 de maio de 1999, 0h45min

    Desculpa não responder sua pergunta. Estou mais interessado em lhe conhecer do que participar de discussões jurídicas. Escreva-me, para podermos manter um contato.

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