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    Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Terça, 02 de fevereiro de 1999, 21h10min

    JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE VITÓRIA DA CONQUISTA.


    Requerente: ROSEMEIRE MOTA GEMES ARAGÃO.
    Requerido: CIBEB - COMPANHIA DE BEBIDAS DA BAHIA e DISVABE DISTRIBUIDORA WALMEIDA LTDA..

    SENTENÇA
    O art. 38 da Lei nº. 9.099/95 dispensa o relatório. Entretanto, antes de ingressar no mérito, faço registrar, que a segunda ré, DISVABE DISTRIBUIDORA WALMEIDA LTDA, foi excluída da relação processual, através da decisão de fl. 35, prolatada pelo Juiz que respondia na época por este Juizado.
    O constituinte de 1988 solidificou a garantia de reparação do dano moral, ao inserir no texto de nossa Lei Maior, no capítulo reservado às garantias fundamentais do homem, em seu art.5º, os incisos V e X, com os seguintes dizeres:
    - "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (V);
    - "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"(X).
    Por outro lado, o Código Protecionista, em seu art. 6º, inciso VI, escreve entre os direitos básicos do consumidor, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
    Uma outra conquista do consumidor, é a responsabilidade objetiva daquele que fornece o produto ou o serviço, cristalizada na teoria do risco da atividade, segundo a qual "mesmo sem culpa, tem o fornecedor de indenizar os danos que seu produto ou serviço venha a provocar", (Eduardo Gabriel Saad, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2. ed. São Paulo, Ltr, 1997, p. 183).
    A propósito, vejamos sobre este tema, a opinião insuperável do professor e especialista da matéria, Nelson Nery Júnior:
    "Não se deixe de lado, ainda, a adoção pelo Código da teoria do risco da atividade, princípio que rege qualquer atividade reparadora por parte do fornecedor de produtos e de serviços. Sua responsabilidade é objetiva, portanto, decorrente da dicção dos artigos 12, 14, 18, 20, 30 e 35. Não se investiga a culpa. Isto é aplicado a toda e qualquer responsabilidade indenizatória derivada da relação de consumo"(Os Princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, in Direito do Consumidor n.3, pág. 57).
    Importante consignar, porém, que há de se levar em conta que a teoria do risco da atividade, embora dispense a culpa do fornecedor, permite que seja demonstrada a culpa da vítima ou de terceiros ou, ainda, se houve caso fortuito ou força maior, para excluir ou atenuar a indenização, e isto ocorre porque o risco da atividade não se confunde com a teoria do risco integral, que é repugnada e inaplicável pelo nosso sistema jurídico.
    Portanto, no caso em apreço, a fim de que saibamos se a reparação é cabível ou não, basta indagarmos, sem perquirir a respeito da culpa, se houve vínculo conectivo entre o fato lesivo (no caso o produto viciado que foi ingerido) e o dano sofrido, a não ser que reste demonstrada a culpa da vítima ou de terceiros, ou então caso fortuito ou força maior.
    Interpretando a prova colhida, convicto estou, após minudente e detido exame, que ela bem serve para retratar o nexo de causalidade entre o produto consumido e o dano moral de que foi vítima a requerente, além da existência deste senão, vejamos:
    a) Em primeiro lugar, ao meu sentir, a autora, através do depoimento de sua única testemunha, convence de que realmente ingeriu a cerveja contaminada por uma barata morta. Com efeito, essa testemunha, após prestar o compromisso de Lei, confirmou as declarações da requerente, inclusive o dano moral por ela sofrido valendo destacar os seguintes trechos:
    "Que o depoente se fez presente no Coutry Club Primavera no dia mencionado na exordial, pois acompanhava o esposo da autora, participando de um jogo de futebol e ao término do mesmo se dirigiu para a mesa onde estava a autora, a qual estava tomando a cerveja e ofereceu ao declarante e seu esposo, porém este preferiu pedir uma mais gelada; que naquela oportunidade fôra verificado pela autora a presença de elementos estranhos no interior do seu copo e ao ser suspensa a garrafa no interior do isopor que a acondicionava verificou-se a presença de uma barata no interior da garrafa a qual ainda possuía uns três dedos do seu líquido; ... que o depoente durante a espera da chegada da nova cerveja chegou a presenciar a autora ingerindo um gole da bebida a qual estava acondicionada em seu copo e lá fôra presenciado os elementos estranhos inicialmente detectados; que além da autora, a bebida fôra consumida por uma outra moça que se fazia presente naquela oportunidade, porém não sabendo informar o seu nome; ... que a ocorrência chamou a atenção dos presentes para aquele fato, criando mal estar para a autora e sua acompanhante, que chegaram a ficar enjoadas e com náuseas, tendo o depoente solicitado a presença do presidente da agremiação, o qual se dispôs a tomar as providências necessárias, tendo inclusive ficado de posse da garrafa de bebida; ... que confirma a declaração prestada perante o processo anterior onde diz que a cerveja é aberta no balcão e levada diretamente para a mesa, porém esclarece que isso é feito quando a pessoa vai buscar diretamente a bebida, ressalvando, nesta oportunidade, que tal processo não se verifica quando a bebida é servida pelo garçom, pois a mesma é de costume ser aberta na mesa do consumidor" (fls.47/48)
    b) Que a apresentação em Juízo da cerveja misturada a uma barata em estado de putrefação, não é indispensável à prova dos fatos, assim como deseja a acionada em sua contestação. É bom lembrar que prova oral produzida é meio moralmente legítimo e serviu, segundo meu entendimento, para demonstrar a veracidade dos fatos articulados na inicial (art.32 da lei nº 9.099/95). Caso contrário, todo aquele que consumisse integralmente um produto contaminado, estaria excluído de receber indenização por dano físico e ou moral. Constituindo, tal circunstância, um verdadeiro abuso ao direito básico do consumidor de ter plena e efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. Logo, não há de se falar em indeferimento da inicial, conforme preliminar suscitada pela defesa;
    c) Que o argumento de que o produto foi alterado por terceiros, é matéria de prova que fica ao encargo da requerida, assim como a culpa exclusiva da vítima, o que não restou demonstrado;
    d) Que o dano moral no caso sub judice é facilmente perceptível, pois, acredito eu, que qualquer ser humano sentiria a sua incolumidade psíquica afetada ao saber que ingeriu cerveja contendo uma barata em estado de putrefação, principalmente àqueles, como a autora, que têm verdadeiro pavor a esse invertebrado. Aliás, as suas declarações bem revelam todo o seu constrangimento, valendo registrar que não há nestes autos um único indício de prova, pois mais tênue que seja, que permita sequer imaginar que trata-se a autora de uma aventureira em busca de uma indenização, inexistindo qualquer fato que desabone o conceito de sua dignidade ou que descaracterize a sua boa-fé;
    O mestre gaúcho Mário Aguiar Moura, ao discorrer a respeito desta matéria, com a autoridade de quem sabe, revela que "é de inferir-se que a reparação satisfatória por dano moral é abrangente a toda e qualquer agressão às emanações personalíssima do ser humano, tais como honra, dignidade, reputação, liberdade individual, vida privada, recato, auto-imagem, abuso de direito, enfim o patrimônio moral que resguarda a personalidade no mais lato sentido",( Repertório IOB de Jurisprudência, nº21/88, pág. 328).
    Por sua vez, a professora Maria Helena Diniz leciona que "o lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir um preço para sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano. Não se pergunta: Quanto vale a dor dos pais que perdem um filho? Quanto valem os desgostos sofridos pela pessoa injustamente caluniada?, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza. Todavia, que se dê reparação pecuniária a quem foi lesado nessa zona de valores, a fim de que possa atenuar alguns prejuízos irreparáveis que sofreu. Assim, com o dinheiro, o lesado poderia abrandar a sua dor, propiciando-se alguma distração ou bem estar", (Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7º, Editora Saraiva, 7ª edição, pág, pág. 70 ).
    Resta-me, agora, decidir a respeito da fixação do dano moral.
    Sobre este tema, tenho por diretriz a opinião autorizada do professor Miguel Reale, a seguir transcrita:
    "É o que ocorre precisamente quanto ao ressarcimento dos danos morais, domínio em que não se pode deixar de conferir ampla discricionariedade ao magistrado que examina os fatos em sua concretitude.
    Nesse ponto, é inegável a existência de lacuna em nosso sistema legal, não se podendo invocar senão o disposto no art.1.553 que prevê a fixação da indenização por arbitramento.
    Eis uma norma transitória do problema de conteúdo, pertinente aos critérios de arbitramento, que não podem ser os usuais aplicáveis em assuntos de ordem econômica e patrimonial, exatamente em razão da natureza "não patrimonial", do dano moral" ( Temas de direito Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, pág. 25).
    Complementando seus ensinamentos, o festejado autor, na mesma obra supra transcrita, citando Wilson Melo e Silva, pág.27, afirma que:
    "O Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962) em seu art.84, é expresso ao determinar que na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
    Eis aí uma diretriz acertada, em consonância com os ditames da prevalecente teoria segundo a qual as hipóteses jurídicas devem ser julgadas in concreto, atendendo ao complexo das circunstâncias sociais, econômicas e psicológicas em que o evento se situa".
    Considerando, pois, todas as circunstâncias mencionadas na técnica utilizada pelo ilustre mestre, chego à conclusão que é inegável o poder econômico da empresa responsável pela produção e engarrafamento de uma das cervejas mais consumidas neste país; que a posição social da ofendida é de cidadã comum e honesta; que não houve ânimo deliberado de ofender por parte da requerida, justificando-se a condenação em face às deficiências do produto; que a gravidade e a repercussão da ofensa foram desagradáveis, causando traumas que certamente ficarão cravados para sempre no psiquismo da vítima. Por estes motivos e atento ainda à lição do professor Carlos Alberto Bittar, para quem a indenização deve ser fixada em valores consideráveis, "como inibidoras de atentados ou de investidas contra a personalidade alheia"(Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina de julho de 1996), arbitro a verba indenizatória, a título de dano moral, respeitando o teto máximo permitido pela lei que rege este Juizado, em R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), valor que corresponde a 40 pisos nacional de salário, a ser pago pela CIBEB - COMPANHIA DE BEBIDAS DA BAHIA.
    Face ao exposto, por tudo que dos autos consta e com fundamento nos dispositivos legais retro citados, julgo procedente em parte esta ação, para condenar o CIBEB - COMPANHIA DE BEBIDAS DA BAHIA a pagar à autora a quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais.
    P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.
    Vitória da Conquista, BAHIA, 11 de maio de 1998.

    Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

    JUIZ DE DIREITO

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    ana maria Domingo, 25 de março de 2001, 13h22min

    Dr. Franco, de início, sugiro que o senhor vá a uma delegacia do consumidor próxima, eles têm material de casos antigos, portanto, poderão lhe dar uma luz sobre a questão.
    Passo seguinte procure no direito comparado, principalmente com relação aos Estados Unidos, lá eles se encontram bem mais avançados. Na verdade, acredito que posso não ter contribuído muito, mas é o que eu faria, e a intenção é ajudar. Obrigado, boa sorte, esta situação poderia estar acontecendo com qualquer outro advogado.

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