Busca e Apreensão de veículo automotor

Há 17 anos ·
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Olá!!

Gostaria de saber se após a apreensáo do veículo, por impossibilidade de entrar em acordo com a financeira, já que a quantia exigida extrapola todos os limites do bom senso e dos meus recursos financeiros, o que acontece se não contestar a respectiva ação em juízo, bem como não comparecer em nenhuma das audiencias. Cabe salientar, que não possuo quaisquer bens em meu nome e atualmente estou desempregado!!!!! Agradeço desde já a sua atenção.

1364 Respostas
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andremoraes
Há 15 anos ·
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Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Boa tarde!!! Irei dizer:

em um financiamento veicular de 60 parcelas, após 39 parcelas pagas (65% do total), entrei em atraso de 4 parcelas. Já entro em Busca e Apreensão?

R- Sim.

A Busca e Apreensão tem volta ou perdi o carro de vez?

R- é plenamente possível reverter, é só purgar a mora. É necessário constituir imediatemente um advogado civilista de sua confiança para que seja cumprido os procedimentos legais dentro do prazo.

Se eu pagar as atuais consigo adiar uma eventual BA?

R- Não.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Segundo afirmou, o autor:

Minha esposa sentou-se no sofá junto a mim, enquanto eu passava pelos canais. Ela perguntou: - O que tem na TV? Eu disse: - Poeira.

    Aí a briga começou...

Minha esposa estava dando dicas sobre o que ela queria para seu aniversário que estava próximo. Ela disse: - Quero algo que vá de 0 a 100 em cerca de 3 segundos. Eu comprei uma balança para ela.

Aí a briga começou...

Quando cheguei em casa ontem à noite, minha esposa exigiu que a levasse a algum lugar caro. Então eu a levei ao posto de gasolina.

    Aí a briga começou...

Depois de aposentar-me, fui até o INSS para poder receber meu benefício. A mulher que me atendeu solicitou minha identidade para verificar minha idade. Chequei meus bolsos e percebi que a tinha deixado em casa. Disse à mulher que lamentava, mas teria que ir até minha casa e voltar depois. A mulher disse: - Desabotoe sua camisa. Então, desabotoei minha camisa deixando exposto meus cabelos crespos prateados. Ela disse: - Este cabelo prateado no seu peito é prova suficiente para mim. E processou meu benefício. Quando cheguei em casa, contei entusiasmado o que ocorrera para minha esposa. Ela disse: - Por que você não abaixou as calças? Você poderia ter conseguido auxilio-invalidez também...

       Aí a briga começou...

Minha mulher estava nua, se olhando no espelho do quarto de dormir. Ela não está feliz com o que vê e diz: - Sinto-me horrível; pareço velha, gorda e feia. Eu realmente preciso de um elogio seu. Eu disse: Sua visão está ótima!

       Aí a briga começou...

Eu levei minha esposa ao restaurante. O garçom, por algum motivo, anotou meu pedido primeiro. - Eu vou querer churrasco, mal-passado, por favor. Ele disse: - Você não está preocupado com a vaca louca ? - Não, ela mesma pode fazer seu pedido.

      Aí a briga começou...

Voltei do médico após uma consulta e minha esposa toda preocupada, pergunta-me: - E então, o que o médico lhe disse? De pronto, eu respondi: - A partir de hoje, não faremos mais amor, estou proibido de comer qualquer coisa gorda. Aí a briga começou...

Markos silva
Há 15 anos ·
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gostaria de saber como funciona o trabalho de um oficial de justiça em relação a busca e apreenção de veiculo, pois atualmente entrei com um prosseso sobre revisão de financiameto, de veiculo não tenho por inquanto nenhuma prestação atrazada do mesmo mas empreterivelmente logo estará, quando for dado busca e apreenção do veiculo certamente não vou devolvelo ja paguei 50% do mesmo gostaria de uma negociação com a financiadora por isso entrei em revisão contratual pois os juros estão absurdos,o oficial de justiça ele pode vir ate minha casa me defamar pra vizinhos como devo me proceder neste caso.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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O oficial no cumprimento do mandado e de forma odeira com ou sem a sua vontade levará o veiculo, portanto, o caminho legal é receber o Oficial com educação e facilitar o cumprimento da ordem Judicial. Por fim, digo, deve seguir exclusivamente orientaçãos do seu advogado constituído nos autos de revisão, ação essa que via de regra não vislumbro resultado positivo para requerente, haja vista o custo benefício, dentre outros.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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O oficial no cumprimento do mandado e de forma odeira com ou sem a sua vontade levará o veiculo, portanto, o caminho legal é receber o Oficial com educação e facilitar o cumprimento da ordem Judicial. Por fim, digo, deve seguir exclusivamente orientaçãos do seu advogado constituído nos autos de revisão, ação essa que via de regra não vislumbro resultado positivo para requerente, haja vista o custo benefício, dentre outros.

Aguia
Há 15 anos ·
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Boa Tarde Dr. Antonio Gomes

Tenho dividas do ano de 2000, fiz algumas Acoes de revisao de contrato, tenho 3 monitorias vinculadas a essas acoes, agora estou aposentado por invalidez e a familia tem recursos para comprar um veiculo (tenho isencao de IPI e ICMS) os veiculos com isencao para PPD. esse veiculo pode ser apreendido?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Sim. Poderá o seu advogado em defesa provar se traar de bens impenhoravel na forma da lei.

Aguia
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes obrigado pela Resposta.

Um carro comprado com isencao de impostos 'e impenhoravel na forma da lei. Obrigado.

Aguia
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes Mais uma Pergunta? Este veiculo tem isencao por dois anos e ele fica alienado a receita federal com gravame eu so posso vender depois deste periodo. Pergunto apos este periodo de dois anos este bem continua impenhoravel na forma da lei? obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS E SUAS EXCEÇÕES

O art. 649 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI – o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

3º (VETADO)

Conclusão um veículo poderá ser impenhoravel se provar ser um instrumento para o exercicio de sua profissão de seu trabalho ou que guarnece a residencia da família, portnato, irrelevante se o veículo foi adquirido com isenção dimpostos face a previsão legal, nestes casos após cumprido o lapso temporal da lei o veículo poderá ser alienado normalmente .

Vejamos o julgado que não reconheceu veículo impenoravel:

utomóvel utilizado para trabalho é bem penhorável. Esse foi o entendimento da A 6ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região (Minas Gerais) negou provimento a agravo de petição, rejeitando o argumento de que o carro pertencente a um artesão seria impenhorável, a teor do inciso VI, do artigo 649, do CPC (Código de Processo Civil), que põe a salvo das penhoras judiciais os equipamentos necessários ao exercício da profissão.

Segundo explica o relator do recurso, desembargador Hegel de Brito Boson, não se pode presumir que um automóvel seja essencial ou indispensável ao exercício do ofício de artesão.

O relator acrescentou que o simples fato de o veículo ser utilizado para busca e venda de mercadorias não o torna essencial à atividade artesanal, já que existem outros meios de transportar a matéria-prima e fazer a entrega das peças acabadas. Assim, o relator frisa que o executado sempre pode, a qualquer tempo, substituir a penhora por dinheiro, que tem preferência legal nas execuções judiciais.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a penhora sobre o veículo do executado, destinada ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos a quem lhe prestou serviços.

VEJAMOS MAIS SOBRE O TEMA:

STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor

As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquer propriedade do devedor.

A Lei n. 8.009 , de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários.

Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista.

A Lei n. 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário.

De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?

Dignidade

Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da família.

A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados.

Aqui no Tribunal, ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros.

Tema complexo

A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar.

E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução.

Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio.

E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas.

Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis.

A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.

Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas.

Fonte: www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

1 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

A cláusula de impenhorabilidade tem como finalidade proteger o patrimônio do devedor e sua família, pois impede que determinado bem de sua propriedade seja penhorado.

Pode decorrer de previsão expressa da lei, como é o caso da impenhorabilidade do bem de família, ou da declaração de vontade do instituidor. Neste último caso, a impenhorabilidade é efeito da gravação do bem com a cláusula de inalienabilidade, conforme artigo 1.911 do Código Civil : " A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade ."

A impenhorabilidade legal do bem de família está prevista na Lei 8.009 /1990

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil . "

Bem de família é o imóvel residencial no qual o casal ou a entidade familiar estabelece sua moradia, lembrando que o STJ (Súmula 364) estendeu a proteção às pessoas solteiras e viúvas.

A regra é que os bens gravados com cláusulas de impenhorabilidade ou inalienabilidade são absolutamente impenhoráveis, conforme artigo 648 e 649, inciso I, do Código de Processo Civil .

CPC , " Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."

"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução ;"

Porém, em alguns casos previstos por lei, a impenhorabilidade é relativa. Nestes casos, ainda que gravado com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, o bem poderá ser penhorado para pagamento de alimentos, tributos, taxa condominial e outras hipóteses previstas na lei.

CPC , " Art. 649, § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia."

"Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia ."

Lei 8009 /90, " Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. "

2 - BENS ESSENCIAIS vs. BENS SUPÉRFULOS

A questão trazida à baila diz respeito ao que se deve entender por bens supérfulos e bens essenciais.

A lei 8009 /90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que são impenhoráveis, os móveis que guarnecem a casa, as benfeitorias, equipamentos, construções e plantações, desde que quitados. Ressalva, porém, os adornos suntuosos, as obras de arte e os veículos.

" Art. 1º. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. "

Essenciais são aqueles objetos necessários não somente à manutenção da vida com o mínimo de dignidade, mas também ao bem estar da família.

O STJ entende que o conceito de essencialidade do bem deve ser analisado no caso concreto.

Assim, uma situação em que o objeto da penhora é uma TV de plasma de um devedor de classe média alta, não deve ser equiparada à situação em que o objeto da penhora é uma TV de 15 polegadas de um devedor menos abastado.

Igualmente, um aparelho de ar condicionado pode ser considerado supérfulo em determinadas regiões do país, mas essencial em outras mais quentes.

Em certos casos, porém, a análise deve ser objetiva.

Ora, uma área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardim, não deve ser tida como bem essencial, independente da situação do devedor ou quaisquer fatores externos, uma vez que a lei também protege o bem estar e dignidade daquele que tem direito ao crédito.

Autor: Autor: Elisa Maria Rudge Ramos; Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/628762/controversias-sobre-a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Por fim, vejamos o julgado:

Veículo de uso pessoal de idoso é impenhorável PDF Imprimir E-mail Por TRT 2
21 de dezembro de 2009

Veículo de uso pessoal de idoso é impenhorável

A 10ª Turma de julgamento do TRT-SP decidiu pela impenhorabilidade de um veículo de uso pessoal de senhor idoso, por se tratar de seu único meio de locomoção e por considerar que o valor do bem é insignificante para a quitação total da dívida.

A decisão foi proferida no curso da análise de agravo de petição, onde o agravante, viúvo de 86 anos, insurgia-se contra a penhora de um veículo VW Fusca, ano 1976, de sua propriedade, utilizado para comparecer a consultas médicas e a atendimentos psicológicos.

Em sua decisão, a relatora do acórdão, Desembargadora Marta Casadei Momezzo, invoca dispositivos da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, que estabelece o dever do Estado garantir por todos os meios, a pessoas acima de 60 anos de idade, a "preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade". A magistrada fundamenta que "Retirar do idoso seu único meio de transporte, a fim de satisfazer o crédito trabalhista, subverte os valores consagrados não só no Estatuto do Idoso como na Constituição da República, que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)." E acrescenta que "a satisfação de um crédito, ainda que trabalhista, não pode se dar à custa da dignidade da pessoa humana".

Quanto ao valor do bem penhorado, insuficiente para quitação total da dívida, a desembargadora invoca o disposto no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".

No particular, ressalta que "Não parece razoável prosseguir no curso de uma execução cujo custo seria, inevitavelmente, superior ao valor alcançado ao final, eis que o bem constrito, um carro avaliado em R$ 2.300,00, dificilmente será adquirido por esse preço. Se o valor será insuficiente para o pagamento das custas, quiçá a execução, que monta R$ 142.024,98".

O acórdão foi publicado no DOeletrônico em 20/10/2009.

Aguia
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes

Consegui isensao de IPI e ICMS por ser aposentado por invalidez tenho dividas de 10 anos atras que estao sendo discutidas na justica. Vou ter problemas com este veiculo ou nao? Fiz uma consulta a minha advogada e ela me disse que nao. como estou indo a Sao Paulo fazer minha carteira de deficiente parfa a isencao de ICMS gostaria de uma opniao de alguem do ramo como o Sr. Li tudo o que o sr. me Enviou se fosse o Sr. Compraria o veiculo ou nao? obrigado fique com Deus.

Aguia
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes

Consegui isensao de IPI e ICMS por ser aposentado por invalidez tenho dividas de 10 anos atras que estao sendo discutidas na justica. Vou ter problemas com este veiculo ou nao? Fiz uma consulta a minha advogada e ela me disse que nao. como estou indo a Sao Paulo fazer minha carteira de deficiente parfa a isencao de ICMS gostaria de uma opniao de alguem do ramo como o Sr. Li tudo o que o sr. me Enviou se fosse o Sr. Compraria o veiculo ou nao? obrigado fique com Deus.

Uso este no nome aguia em outro forum.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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O único competente é o advogado constituído. Não é ético advogado opinar em processo de colega sem autorização dele, isso é fato, e digo, o advogado só poderá fazer convicção sobre a questão se conhecer o teor da execução inclusive a sua origem.

Independente da execução em trâmite se provado que o veículo é adaptado para o deficiente, sendo, portanto, o meio de sua locomoção, nesse caso, estaremos falanado em bem NÃO PENHORAVEL, portanto, se ocorrer a penhora ela será revogada após o magistrado conhecer a real situação do veículo atraves de petição interposta no prazo legal (embargos).

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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O único competente é o advogado constituído. Não é ético advogado opinar em processo de colega sem autorização dele, isso é fato, e digo, o advogado só poderá fazer convicção sobre a questão se conhecer o teor da execução inclusive a sua origem.

Independente da execução em trâmite se provado que o veículo é adaptado para o deficiente, sendo, portanto, o meio de sua locomoção, nesse caso, estaremos falanado em bem NÃO PENHORAVEL, portanto, se ocorrer a penhora ela será revogada após o magistrado conhecer a real situação do veículo atraves de petição interposta no prazo legal (embargos).

Luana2
Há 15 anos ·
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Meu carro está com parcelas em atraso...muitas...mas no site do detran não consta gravame...não diz nada que tem busca e apreensão...no site do TJ também não consta nada. Tem alguma chance de ter busca já que não aparece nada? Vou negociar este mês com o banco a quitação...tem alguma hipótese do banco entrar com a busca agora, depois de tantos meses? Obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Irei dizer sobre a solicitação:

Meu carro está com parcelas em atraso...muitas...mas no site do detran não consta gravame...não diz nada que tem busca e apreensão...no site do TJ também não consta nada. Tem alguma chance de ter busca já que não aparece nada?

R- Se não existe processo, não ocorrerá busca e apreensão embora exista a dívida.

Vou negociar este mês com o banco a quitação...tem alguma hipótese do banco entrar com a busca agora, depois de tantos meses?

R- Claro, assiste pleno direito ao credor demandar em juízo a qualquer momento, é necessário apenas que exista a dívida e que seja o devedor notificado.

Obrigada.

Pedro Nettto
Há 15 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes- Na seguinte questão:

Como eu posso me defender de um mandado de busca e apreensão de um veiculo, no prazo de 15 dias ,se não tenho recurso para negociar junto ao banco, e não estou mais com o veiculo. o que fazer nesse caso?

Pedro Nettto
Há 15 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes- Na seguinte questão:

Como eu posso me defender de um mandado de busca e apreensão de um veiculo, no prazo de 15 dias ,se não tenho recurso para negociar junto ao banco, e não estou mais com o veiculo. o que fazer nesse caso?

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