Busca e Apreensão de veículo automotor
Olá!!
Gostaria de saber se após a apreensáo do veículo, por impossibilidade de entrar em acordo com a financeira, já que a quantia exigida extrapola todos os limites do bom senso e dos meus recursos financeiros, o que acontece se não contestar a respectiva ação em juízo, bem como não comparecer em nenhuma das audiencias. Cabe salientar, que não possuo quaisquer bens em meu nome e atualmente estou desempregado!!!!! Agradeço desde já a sua atenção.
Boa tarde!!! Veremos:
bom dia dr antonio meu carro foi furtado a 9 meses era financiado cdc, passei a copia do bo p/ a bv e nao mais me procuraram podem estar movendo um processo sem me avisar?
R- Pode ser.
no caso o que poderia me ser penhorado já que só tenho minha casa e meu salario.
R- Bom, poderia ocorrer tal penhora seja quanto ao imóvel ou dinheiro em conta, ocorre que, se constituir advogado em tempo, dilo logo após ocorra penhora ou bloqueio, tudo será resolvido, uma vez que a lei determina que tais bens são impenhoraveis, ou seja, o sálario e seu único imóvel.
Ok.
olá Dr..
Tenho um carro financiado e entrei com a Revisional.. Já teve o pedido de busca e apreensão.. keria saber se tem como saber se ainda está tendo o pedido de busca e apreensão.. Me informa como faço pra saber isso na Internet, atravez do Detran, sei lá!!! Eu quero pagar o LICENCIAMENTO 2010, mas não sei se qdo eu pagar o documento chega pra mim no endereço de correspondência do carro. PEço que tire essas minhas dúvidas...
obrigado DR...
Bom, deve procurar o seu advogado daquela ação revisional para dele cobrar informações. Não sei dizer neste Tribunal de Minas de como pesquisar ou saber referente a um eventual deferimento de busca e apreensão, se for o caso, procurar um colega deste Estado para informar ou até fazer a tal busca.
Ok.
Dr. Boa Noite...estou com uma situação um tanto complicada...Minha Mãe (57) financiou um carro no nome dela para meu Irmão (42) pagar, carrro de São Paulo, com o carro ficando para ele, pois o mesmo não podia fazer, já que estava com o nome sujo... Porém o mesmo não pagou as parcelas e deu busca e apreensão, inclusive com visita do Oficial de Jusiça na casa de minha Mãe, dizendo que quer o carro em 48 horas...Só que meu irmão foi embora para o Paraná e entramos em contato com ele e o mesmo disse que não vai devolver o carro...
A situação mais bisarra, te juro, não estava sabendo, foi que ao questionar minha mãe onde ela havia conseguido comprovar renda, a mesma me informou que um Cunhado meu que trabalha em uma agencia de carro havia falsificado uma declaração de renda, com permissão de minha Mãe...
Bom...resumindo...O Oficial de Justiça disse que para ele não importa onde está o carro, mas sim, onde está minha Mãe pois ele quer o carro ali na casa dela, procede?
Quanto a minha Mãe...se o meu Irmão não entregar o carro, o que acontecera com ela?
Quanto a meu cunhado...o que pode acontecer com ele, se minha Mãe falar para o Oficial que o mesmo falsificou um documento?
Quanto a meu Irmão, acredito ser o unico que não acontecerá nada, correto?
Complicado...Muito Obrigado...Abraços...
Bom...resumindo...O Oficial de Justiça disse que para ele não importa onde está o carro, mas sim, onde está minha Mãe pois ele quer o carro ali na casa dela, procede?
R- procede - não interessa para justiça falar de terceiro, ela é a única responsável.
Quanto a minha Mãe...se o meu Irmão não entregar o carro, o que acontecera com ela?
R- Terá que pagar a dívida, poderá até ser requerida e deferida a sua prisão se ela não indicar onde se encontra o veículo.
Quanto a meu cunhado...o que pode acontecer com ele, se minha Mãe falar para o Oficial que o mesmo falsificou um documento?
R- nada, para lei ela é a única responsavel, face o contrato exclusivo no nome dela, por isso responderá por esse crime, também.
Quanto a meu Irmão, acredito ser o unico que não acontecerá nada, correto?
R- Corretissimo, digo, criminalmente.
Complicado...Muito Obrigado...Abraços...
bom dia doutor.como saber se um carro esta em busca e apreensao?e no nome de qem pesquisar no caso de o carro esta no nome de uma empresa,digo no nome dos socios ou do antigo socio?ou no nome da empresa?qual o tempo entre busca e apreensao e a penhora dos bens?e com quantas parcelas atrasadas vai a busca e apeensao?desde ja agradeço
bom dia doutor.como saber se um carro esta em busca e apreensao?
r- Se existir processo deferindo tal medida.
e no nome de qem pesquisar no caso de o carro esta no nome de uma empresa,digo no nome dos socios ou do antigo socio?
R- Se o carro encontra-se registrdo em nome da empresa o processo é em face da pessoa jurídica, a empresa.
ou no nome da empresa?
R- Como afirmei, em nome da empresa _CNPJ.
qual o tempo entre busca e apreensao e a penhora dos bens?
R- Não faça previsão, principalmente de encargos exclusivos do Judiciário.
e com quantas parcelas atrasadas vai a busca e apeensao?
R- Uma só já legitima a demanda.
Bom dia, contratei uma pessoa como advogado e depois de um erro grave, procurei ver e descobri que ele não era advogado. Vamos ao assunto.
Essa pessoa entrou com uma ação revisional carro contra a Caixa Econômica Federal, mas na justiça estadual, o Juiz deu declínio de competência e remeteu à Justiça Federal, só que nesse meio tempo o banco entrou com uma busca e apreensão (entrei em 25/01/2010 e o banco 09/04/2010, porém meu processo só deu entrada na Federal em 30/04/2010) O Juiz deu liminar de busca e apreensão em 08/07/2010, determinou o apenso e me intimou para digitalização do processo (no caso da liminar favorecendo a CEF, argumentou "De outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional pelo devedor não tem o condão de impedir o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão, ainda mais quando nos autos 5000660-15.2010.404.7208 (ação revisional) restou determinada na presente data a emenda à inicial. Cito o seguinte julgado sobre a matéria" Tive que fazer a revogação dessa pessoa que se dizia ADVOGADO, peguei um profissional e foi feita tal revogação. O Juiz acatou a revogação e constituiu minha advogada atual. Depois disso o processo começou a andar e em 09/09/2010 uma Juíza deu liminar de antecipação de tutela deferido em parte "Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, unicamente para o fim de autorizar o autor a depositar as parcelas vincendas do contrato a ser revisado, no valor que entender devido, até ulterior decisão." Em 20/10/2010 minha advogada juntou uma petição com pedido de reconsideração e ainda não foi para o Juiz.
O que quero saber.
Ela não juntou a procuração nos autos da busca e apreensão, pq não quer se dar por intimada. E Certo? Acho que não tem nada haver, pq já estou depositando em Juízo, mas ainda tem as parcelas vencidas, mas ela não teria que entrar pedindo a revogação da liminar?
Já pedi para que ela fosse falar com o Juiz, para julgar o pedido de reconsideração, e nada até agora. É tão difícil assim?
Me comprometendo em Juízo a depositar todas as parcelas vencidas até fevereiro 2011, e continuar a depositar as parcelas vincendas. Não seria fácil revogar a liminar de busca e apreensão?
Por favor me ajudem, já fui enganado uma vez e não quero que isso ocorra novamente. Sei lá se essa advogada é especialista mesmo em esses tipos de processos. Não posso perder o carro, quero pagar, mas não o que o banco quer, juros sobre encargos por atraso. Por isso entrei com a revisional. Cheguei a pagar R$ 2.300,00 em uma parcela em atraso, valor original R$ 1778,20. Não estava mais agüentando pagar tantos juros por atraso e a divida só aumentando.
R- Bom!!! se eu pretendesse emitir posição sobre a narrrativa iria defender o nobre colega advogado, um avez que presente não se encontra para o contraditório.
No mérito, opino: Diante da clara desconfiança no causidico se faz necessário desconstituir, assim entendo.
Por fim, via de regra não sou favoravel ao pleito de ação revisional, principalmente quando o fundamento trata-se de parcelas com valores acima da capacidade finceira do consumidor, /ou que os juros são exorbitantes face ao pagamento pouco dias após o vencimento, em verdade, quando a ação é julgada pacialmente procedente, ainda assim, sobra prejuizo para o autor, seja pela ausência de retorno financeiro uma vez que o ganho só cobre o valor devido ao advogado contratado, seja, também pelo agravamento do desgaste emocional durante um bom lapso temporal.
Bom dia, contratei uma pessoa como advogado e depois de um erro grave, procurei ver e descobri que ele não era advogado. Vamos ao assunto.
Essa pessoa entrou com uma ação revisional carro contra a Caixa Econômica Federal, mas na justiça estadual, o Juiz deu declínio de competência e remeteu à Justiça Federal, só que nesse meio tempo o banco entrou com uma busca e apreensão (entrei em 25/01/2010 e o banco 09/04/2010, porém meu processo só deu entrada na Federal em 30/04/2010) O Juiz deu liminar de busca e apreensão em 08/07/2010, determinou o apenso e me intimou para digitalização do processo (no caso da liminar favorecendo a CEF, argumentou "De outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional pelo devedor não tem o condão de impedir o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão, ainda mais quando nos autos 5000660-15.2010.404.7208 (ação revisional) restou determinada na presente data a emenda à inicial. Cito o seguinte julgado sobre a matéria" Tive que fazer a revogação dessa pessoa que se dizia ADVOGADO, peguei um profissional e foi feita tal revogação. O Juiz acatou a revogação e constituiu minha advogada atual. Depois disso o processo começou a andar e em 09/09/2010 uma Juíza deu liminar de antecipação de tutela deferido em parte "Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, unicamente para o fim de autorizar o autor a depositar as parcelas vincendas do contrato a ser revisado, no valor que entender devido, até ulterior decisão." Em 20/10/2010 minha advogada juntou uma petição com pedido de reconsideração e ainda não foi para o Juiz.
O que quero saber.
Ela não juntou a procuração nos autos da busca e apreensão, pq não quer se dar por intimada. E Certo? Acho que não tem nada haver, pq já estou depositando em Juízo, mas ainda tem as parcelas vencidas, mas ela não teria que entrar pedindo a revogação da liminar?
Já pedi para que ela fosse falar com o Juiz, para julgar o pedido de reconsideração, e nada até agora. É tão difícil assim?
Me comprometendo em Juízo a depositar todas as parcelas vencidas até fevereiro 2011, e continuar a depositar as parcelas vincendas. Não seria fácil revogar a liminar de busca e apreensão?
Por favor me ajudem, já fui enganado uma vez e não quero que isso ocorra novamente. Sei lá se essa advogada é especialista mesmo em esses tipos de processos. Não posso perder o carro, quero pagar, mas não o que o banco quer, juros sobre encargos por atraso. Por isso entrei com a revisional. Cheguei a pagar R$ 2.300,00 em uma parcela em atraso, valor original R$ 1778,20. Não estava mais agüentando pagar tantos juros por atraso e a divida só aumentando.
R- Bom!!! se eu pretendesse emitir posição sobre a narrrativa iria defender o nobre colega advogado, um avez que presente não se encontra para o contraditório.
No mérito, opino: Diante da clara desconfiança no causidico se faz necessário desconstituir, assim entendo.
Por fim, via de regra não sou favoravel ao pleito de ação revisional, principalmente quando o fundamento trata-se de parcelas com valores acima da capacidade finceira do consumidor, /ou que os juros são exorbitantes face ao pagamento pouco dias após o vencimento, em verdade, quando a ação é julgada pacialmente procedente, ainda assim, sobra prejuizo para o autor, seja pela ausência de retorno financeiro uma vez que o ganho só cobre o valor devido ao advogado contratado, seja, também pelo agravamento do desgaste emocional durante um bom lapso temporal.
Tenho uma moto e estou devendo 8 parcelas,chegou uma carta de busca e apreenção,o que faço agora? Se eu não pagar o quevai acontecer?
R- Bom !!!! a moto será apreendida e se não pagar o valaor total da dívida ela irá direito para um leilão judical e em ato continuo você será cobrado pela diferença do valor do contrato. Não pagando penhora-se seus bens e/ou ficará constando no cadastro negativo o seu nome e cpf, por 05 anos.
0047590-22.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 20/10/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
Agravo de instrumento. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Financiamento de veículo automotor. Alegação acerca da existência de cláusulas abusivas, cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora e de capitalização mensal de juros. Decisão interlocutória indeferindo a antecipação de tutela consistente na determinação para que a instituição financeira Ré se abstenha de promover a negativação de do nome do Autor, até o julgamento da lide. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto à admissibilidade do agravo na sua forma instrumental em virtude da manutenção da decisão agravada poder ser considerada como circunstância capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Artigo 522, do CPC, modificado pela Lei nº 11.187/05. Quanto ao meritum causae, o fato de o Agravante estar discutindo judicialmente com a instituição financeira Agravada os valores por esta cobrados, por si só, não autoriza o deferimento da tutela antecipada pretendida. O provimento antecipatório perseguido pelo Recorrente clama, necessariamente, pela comprovação do depósito ou da caução, pelo menos, do valor referente à parcela incontroversa da dívida, in casu, o valor das prestações mensais com a dedução do montante referente ao anatocismo e à cumulação indevida da comissão de permanência com juros de mora e multa. Precedentes do TJERJ. Ademais, somente se reforma a decisão que concede ou não a antecipação dos efeitos da tutela se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, o que não é o caso. Súmula nº 59, do TJERJ. Agravo de instrumento manifestamente conflitante com súmula e com a jurisprudência dominante do TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.
Versão para impressão 0053229-21.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 20/10/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE QUAISQUER COBRANÇAS REFERENTES ÀS FATURAS VINCENDAS, SEM QUALQUER NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE OU, SE TIVER, A RETIRADA DO MESMO, BEM COMO A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O entendimento consolidado no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça é de que o pedido de antecipação de tutela para que não seja afastada a negativação do nome do autor da ação de revisão de cláusulas contratuais está condicionado ao atendimento de uma série de requisitos, inclusive ao depósito da parcela incontroversa da dívida. No caso em tela, pelo que se vê dos documentos que instruem o presente instrumento - petição inicial da ação principal - o agravado se insurge contra os excessivos encargos e anatocismo presentes no contrato celebrado, sem que tenha depositado a quantia relativa às parcelas incontroversas da dívida ou prestado caução idônea. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Versão para impressão 0109528-59.2003.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 15/10/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
CIVIL E PROCESSO CIVIL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA MORATÓRIA, JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACERTO DA SENTENÇA.É ilegal a cumulação da comissão de permanência com multa contratual, juros de mora, juros remuneratórios e correção monetária, por impor ao consumidor onerosidade excessiva.Sendo cada litigante vencido na demanda, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, não havendo que se falar que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido.Precedentes do STJ e do TJERJ.Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado.
Versão para impressão 0050907-28.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 13/10/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO QUE SE MANTÉM.Preliminarmente, defere-se a gratuidade de justiça em grau recursal.Garantindo a Constituição Federal a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem dela necessitar e havendo, de um lado, elementos que demonstram não estar o agravante na categoria dos hipossuficientes, e, de outro lado, a inexistência de comprovação da necessidade, correta se apresenta a decisão que indeferiu a gratuidade justiça.Incidência da Súmula 39 deste Tribunal. Saliente-se que esse tema já foi amplamente discutido em nosso Tribunal, havendo inclusive Súmula nesse sentido, que estabelece que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39). No caso em exame, de fato, procede o argumento do magistrado a quo, bem como não se sustenta a alegação de miserabilidade do agravante, posto que desfruta de situação financeira que lhe possibilitou a aquisição de veículo no valor de R$60,000,00, com prestações periódicas de R$1.749,54, não tendo trazido aos autos qualquer prova que embasem sua alegação de ser hipossuficiente, de modo que não se enquadra ele no que determina a legislação pertinente quanto à miserabilidade de recursos. Assim, à míngua de provas suficientes ao deferimento do benefício, não merece acolhimento o presente agravo.Ante tais considerações, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça, negando, assim, seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, do CPC.
Versão para impressão 0000956-61.2004.8.19.0037 - APELACAO - 1ª Ementa DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 24/08/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO PELA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR, TAXA DE JUROS APLICADA MENSALMENTE PELO BANCO RÉU ACIMA DA PACTUADA, COBRANÇA CUMULADA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS PARCELAS COM ATRASO SUPERIORES A VINTE DIAS E INOCORRÊNCIA DO ANATOCISMO. RECURSO PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
VCC AC 0000956-61.2004.8.19.0037 - 1 - APELANTE: TEMUJIN PEREIRA PIMENTEL APELADO: BANCO ITAU S A RELATORA: DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO PELA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR, TAXA DE JUROS APLICADA MENSALMENTE PELO BANCO RÉU ACIMA DA PACTUADA, COBRANÇA CUMULADA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS PARCELAS COM ATRASO SUPERIORES A VINTE DIAS E INOCORRÊNCIA DO ANATOCISMO. RECURSO PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por Temujin Pereira Pimentel em face de Banco Itaú S/A, objetivando a revisão do contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, sustentando que a taxa de juros praticada pela ré é abusiva, a existência de capitalização mensal de juros contratuais e cobrança de comissão de permanência cumulada com atualização monetária. Em sede de antecipação de tutela, requer a abstenção da ré em proceder à inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes, bem como, ao final, pugna que seja tornada definitiva a tutela pretendida, bem como seja concedida a revisão do contrato, para que a taxa de juros contratuais respeite o limite de 1% ao mês na forma do DL 2626/33 c/c art. 406 do CPC; o expurgo de cobrança indevida por força de suposto anatocismo, com a condenação da ré a repetição em dobro do indébito.
Deferida a antecipação requerida, pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, fls. 112/115, com a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, conforme fls. Sentença em fls. 220/221 julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o autor a pagar ao réu a quantia de R$6.287,77, atualizado e acrescido de juros de mora de1% ao mês desde a citação. Condenando o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Apelo do autor, em fls. 230/241, pugnando pela confirmação da tutela anteriormente deferida, com objetivo de que seu nome não seja negativado na lista de maus pagadores, e, no mérito, afirma que o apelante não se encontra inadimplente junto ao réu, eis que o inanciamento já se encontra quitado; que o perito verificou que o apelado cobrou juros capitalizados, concluindo, ao final, através do laudo suplementar de fls. 212/213, que o réu deverá ressarcir ao autor o valor de R$874,50. Pugnando pelo provimento do apelo, a fim de serem excluídas da sentença as afirmações de existência de débito e inadimplência do apelante, declarando-se saldo credor a favor do mesmo no valor de R$874,50. Contrarrazões, fls. 246/250, prestigiando a sentença.
Relatados. Decido.
O recurso é tempestivo e estão presentes os requisitos de admissibilidade. A matéria versa sobre contrato de alienação fiduciária, firmado entre o apelado e o apelante, permitindo decisão de plano por esta Relatoria, conforme disposto no artigo 557 do CPC, eis que reiteradamente decidida por esta Corte de Justiça.
O apelante alega que a sentença judicial ao declará-lo devedor do banco réu o fez em desacordo com a conclusão deduzida pelo perito judicial, já que o Expert verificou que o apelado cobrou juros capitalizados, concluindo, ao final, através do laudo suplementar de fls. 212/213, que o réu deverá ressarcir ao autor o valor de R$874,50.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que assiste razão em ao apelante.. No caso dos autos, na prova pericial de fls. 167/172 o Expert concluiu que a taxa de juros aplicada mensalmente pelo Banco Réu era de 2,6672% enquanto que a taxa mensal prevista no contrato era de 2,63% (fl. 170); nas parcelas com atraso superiores a vinte dias a mora diária aumentava na proporção de 100%, concluindo-se desta forma a ocorrência de cobrança conjunto da correção monetária e comissão de permanência (fl. 171).
No laudo suplementar juntado às fls. 212/215, o Sr. Perito concluiu que o requerente quitou o financiamento, sendo que o último pagamento para quitação do financiamento se deu em setembro de 2006; bem como que obedecendo-se as taxas pactuadas entre autor e réu, encontrando-se em setembro de 2006 o valor de R$661,89, que atualizado pelo índice TJRJ até a data desse esclarecimento, encontramos o valor de R$874,50 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), que o RÉU DEVERÁ RESSARCIR AO AUTOR, equivalentes a 478,97 Ufir, esclarecendo ainda, que a tabela price não contempla a prática de anatocismo.
Contudo, o magistrado a quo ao proferir sua sentença entendeu pela existência de débito do autor para com o banco réu, contrário à conclusão do laudo pericial. Nesse diapasão, merece parcial acolhimento o apelo autoral, haja vista que, em sendo o laudo pericial a prova essencial e necessária para se apurar se a contratação entre as partes respeitada pelos contratantes, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos, como no caso dos autos, a decisão judicial se mostra claramente equivocada, já que em verdade o autor é credor do réu no valor de R$874,50 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), e não devedor.
Quanto à cobrança de taxa de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça ao editar a sumula 294, firmou o entendimento que a cobrança de taxa de comissão de permanência é autorizada, desde que limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato. Súmula 294 do STJ
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Contudo, a Corte Infraconstitucional firmou-se, nos verbetes sumulares 30 e 296, no sentido de que é inadmissível a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, porquanto possui natureza de cláusula penal moratória e funciona como antecipação das perdas e danos devidos na hipótese de eventual ocorrência de mora do devedor.
SUMULA 30 STJ
Comissão de Permanência - Correção Monetária - Cumulação A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
SUMULA 294 STJ
Cláusula Potestativa - Comissão de Permanência - Taxa Média de Mercado Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal segue orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nos presentes autos, o perito judicial concluiu que houve a cumulação da comissão de permanência, dos juros de mora e demais encargos nas parcelas com atraso superiores a vinte dias (fl. 153), sendo assim, ao cobrar os demais encargos decorrentes da mora, ainda que previstos no contrato, não pode o apelado optar pela cobrança da comissão de permanência, devendo ser afastada a comissão de permanência aplicada.
Neste sentido, os julgados dessa Corte de Justiça que colaciono.
REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA AFASTAR COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037
JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA E JUROS MORATÓRIOS. APELO SUSTENTANDO A POSSIBILIDADE DE ANATOCISMO. FUNDAMENTO DISSOCIADO DA SENTENÇA LEVA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. (2008.001.05514 - APELACAO CIVEL - DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - Julgamento: 20/02/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)
EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. 1) É pacífico o entendimento no sentido da vedação da capitalização de juros em relação ao período a que se refere o débito em questão. 2) É assente na jurisprudência a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, e multa contratual. Súmulas nº 30, 294 e 296 do STJ. 3) Desprovimento do recurso. (2008.001.06970 - APELACAO CIVEL - JDS. DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 12/03/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL)
CONTRATO DE FINANCIAMENTO REVISÃO DE CLÁUSULAS DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA APELANTE QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, ALÉM DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL QUE ONEROU O CONTRATO QUE FOI PACTUADO LIVREMENTE E DEVE SER CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.SEGUIMENTO QUE SE NEGA NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 557 DO CPC. (2008.001.07066 - APELACAO CIVEL - DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 11/03/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
VCC AC 0000956-61.2004.8.19.0037 - 6 - Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ECONOMIA ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, a suposta abusividade da taxa dos juros remuneratórios deve ser evidenciada caso a caso, não sendo suficiente a simples alegação de que a economia do país passa por momento de estabilidade. 2. A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AGREsp 712.801/RS), calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ). 3. Ocorrência de sucumbência recíproca, na medida em que o recorrente sucumbiu em pleitos de larga expressão para o cálculo do débito. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 743549/RS, Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Julgamento: 23/08/2005, Publicação 12/09/2005)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS, MULTA E ENCARGOS. MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. INOVAÇÃO NO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. – É válida a comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios e/ou correção monetária. Precedentes. - Não é possível apreciar em sede de Agravo Regimental questão não levantada dentro do Recurso Especial, posto que em tal forma recursal é vedada a inovação de fundamentos. Agravo no recurso especial improvido. (AgRg no REsp 633373, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 18/08/2005, Publicação: 12/09/2005) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
VCC AC 0000956-61.2004.8.19.0037 - 7 - Quanto ao anatocismo, a perícia judicial é categórica quanto a sua inocorrência, in casu.
Em relação à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, se verifica pelos documentos de fls. 153/154 e 156 que o Magistrado a quo já providenciou esta diligência, sendo efetivamente cumprido,restando prejudicado o pleito autoral neste sentido.
Por fim, em sendo vedada a cumulação da comissão de permanência, dos juros de mora e demais encargos nas parcelas com atraso, o valor cobrado indevidamente pelo apelado deve ser ressarcido ao apelante em dobro, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária incidentes a partir de cada desembolso, de acordo com jurisprudência desta Corte e sumula 43 do STJ. Verbis.
Súmula 43 STJ
Correção Monetária - Ato Ilícito Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. JUROS SUPERIORES ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS - DAMNUM IN RE IPSA. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PREVALÊNCIA DOS JUROS CONTRATADOS QUANDO SE TRATA DE "CHEQUE ESPECIAL" E, NÃO HAVENDO CONTRATO, JUROS DE MERCADO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I Caracteriza cobrança indevida a inserção de juros sem amparo contratual, daí porque correta a determinação de devolução em dobro; II - Sendo indevida a cobrança, a inscrição em órgão de restrição de crédito é abusiva, resultando no dever indenizatório por parte do estabelecimento de crédito - damnum in re ipsa; III - O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, ratificou o entendimento de que "nos contratos de mútuo em que a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
VCC AC 0000956-61.2004.8.19.0037 - 8 - disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente";IV - Recurso ao qual se nega seguimento ao abrigo do art. 557, do Código de Processo Civil. (0018202-50.2006.8.19.0021 - APELACAO DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 10/06/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)
Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a revisão do contrato no sentido de declarar a existência de crédito no valor de R$874,50 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), em favor do autor e condenar o réu a devolver ao autor a quantia mencionada, em dobro, acrescida de juros legais incidentes da citação e correção monetária de cada desembolso, invertendo-se os ônus sucumbenciais, o que faço amparada no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010.
Desembargadora INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO Relatora
Certificado por DES. INES DA TRINDADE A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereçowww.tjrj.jus.br. Data: 24/08/2010 14:22:00Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 000095661.2004.8.19.0037 - Tot. Pag.: 8