Respostas

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    T

    Tatiane Oliveira Domingo, 21 de junho de 2015, 18h39min

    Boa noite!
    Sou funcionária pública, meu trabalho é de verificação de dados cadastrais logo a liberação de senhas é feita mediante minha assinatura, porém algumas pessoas têm falsificado minha assinatura para burlar o serviço de segurança e ingressar em um determinado local onde somente eu posso liberar.Neste caso quais as providências cabíveis? O documento em questão se trata de documento público!

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    Marli Regina

    Marli Regina Quarta, 08 de julho de 2015, 14h40min

    Como posso provar que uma pessoa falsificou a minha assinatuara?? Porque ela fez praticamente um cola esta muito igual, mas eu nao assinei.

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    J

    junio daniel figueiredo Quinta, 03 de setembro de 2015, 11h44min

    Bom dia,
    Contratei um funcionário e em seguida ele pediu conta da minha empresa, mais quando ele entrou fez a assinatura igual a da indentidade e quando foi assinar a rescisão trabalhista assinou 3 vias com outra assinatura e o recibo de R$ 600,00 que paguei referente a passagem de ônibus e pedi a uma testemunha que assina-se antes dele ele zombou de mim.
    Ele teria que me pagar o aviso e eu não cobrei ainda paguei os dias trabalhado dele, com ferias e decimo terceiro.
    Ele entrou na justiça trabalhista revindicando os direitos dele.
    Qual a pena que cabe sobre a assinatura dele?
    Oque eu devo fazer?

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    R

    Rafael F Solano Quinta, 03 de setembro de 2015, 12h09min

    Confirme sua versão dos fatos, apresente a testemunha que assinou confirmando que ele foi pago, e se ele insistir dizendo que não foi ele quem assinou, peça pericia na assinatura, um teste grafotécnico irá confirmar que se trata de tentativa de falsificar a própria assinatura. Então o processe por falsidade ideológica (art 299), por calúnia (art 138), por difamação (art 139) e, finalmente, por litigância de má fé (art 17 do CPC).

    CODIGO PENAL - artigo 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    CODIGO PENAL - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
    Exceção da verdade
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    CODIGO PENAL - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    CODIGO PROCESSO CIVIL - Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
    II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
    Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

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