O consumo de cigarros gera a responsabilidade pelo fato do produto ao fornecedor?

Há 27 anos ·
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Partindo-se do pressuposto de que todo o produto que causar dano a incolumidade físico-psíquica do consumidor é passível de ser indenizado pelo fornecedor, independente da existência de culpa (art.12 do CDC), indaga-se:

O fumante passivo poderia pleitear indenização junto ao fornecedor, face a questão do consumidor equiparado? Grato pela atenção.

2 Respostas
NEY CAMINHA MONTEIRO JUNIOR
Advertido
Há 26 anos ·
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Sobre o tema foi publicada na Gazeta Mercantil, na primeira semana de junho, uma interessante matéria de autoria do Dr. J.A. Chaieb, médico pneumologista, intitulada "A efesa do Fuamante", da qual destaco a seguinte passagem :"Se o fumar passivamente não fosse prejudicial à saúde, o fumar ativo seria apenas uma tragédia pessoal, e ninguém poderia proibí-lo, mesmo em locais fechados. Quando o fumante despeja sua mistura tóxica na atmosfera, contamina a tudo e a todos ao seu redor, sem que haja defesa possível". É interessante e saudável que sejam ampliados os debates sobre o tema, o tabagista que não consegue deixar de fumar em público, antes de tudo, é uma pessoa que está precisando de ajuda, é um necessitado. Quanto aos demais, fumantes passivos, temos a opção de agir, com a energia necessária, para garantir o direito de permanecermos não-fumantes.

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Luís Henrique
Advertido
Há 23 anos ·
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Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 8º: " Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO OS CONSIDERADOS NORMAIS E PREVISÍVEIS EM DECORRÊNCIA DE SUA NATUREZA E FRUIÇÃO, OBRIGANDO - SE OS FORNECEDORES, EM QUALQUER HIPÓTESE, A DAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS A SEU RESPEITO." Portanto, não é de responsabilidade da indústria tabagística indenizar o fumante, haja vista que toda informação sobre os riscos foram adequadamente fornecidos, e mesmo assim o fumante, por conta própria continuou fumando.

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Há 11 anos
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