A INTERFERÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NA RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUA

Há 27 anos ·
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... "Tendo em vista a situação econômica do País, o inadimplemento contratual está presente. Desta forma, como o Código do Consumidor poderá interferir sobre esta matéria, como por exemplo - Teoria da Imprevisão ( empobrecimento inevitável do inadimplente... , o enriquecimento ilícito do credor ... ), a Lesão Enorme ( onerosidade excessiva para o cumprimento integral do contrato impedindo este cumprimento...), enfim, um bom tema para estes tempos de crise, gerando polêmicos e interessantes debates"...

1 Resposta
Fábio Paiva
Advertido
Há 26 anos ·
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De fato, o assunto abordado é de extrema importância frente à atual situação sócio-econômica de nosso país.

Acontece que da forma que as coisas economicamente tendem, todos os brasileiros estão necessariamente cortando gastos corriqueiros do orçamento familiar, antigos ou não, fúteis ou não. É uma questão de prioridade. Colocar os pontos nos i's.

Pois bem. Na hora do aperto, o primeiro corte que passa pela cabeça de milhares de pessoas é a revolta com o Governo, FMI, EUA, OTAN... Chegam então à conclusão que quem deverá pagar por seus cortes são essas entidades citadas. "O que eu posso fazer para cortar meus gastos, sem ter prejuízo imediato e lesionar o mais forte ao invés do mais fraco?" "Cortarei os gastos com a União, INSS, Fazenda e CAIXA, pra começar...eles são grandes, aguentam o tranco."

Seguindo essa filosofia, a inadimplência contratual, principalmente com as grandes empresas está assustadoramente lotando os cadastros do SPC, CADIN e SERASA.

O pacta sunt servanda foi colocado de lado e "vamos deixar rolar" as dívidas, pra ver no que dá.

Ao firmarem contrato com a CAIXA, no âmbito do SFH, o mutuário é hábil suficiente para ler o contrato. Se não, contrate um advogado. Pra isso existem. De posse do imóvel, é muito simples deixar de pagar e esperar as consequências. O máximo que pode acontecer é perdê-lo. Mas nunca foi dele mesmo! Apenas pagou um aluguel.

Ao alegar a Teoria da Imprevisão, o mutuário não enxerga que o que teoricamente era imprevisivo, não é. Para isso existem índices de reajustes e planos de equivalência salarial. Se ao assinar eu ganho 100 e pago 10 ao SFH, se tiver um reajuste salarial de 10%, ganharei 110 e pagarei 11. Tudo isto é contratualmente previsto. O particular SABE. A inflação? Previsível. Perda de emprego? Previsível. O objetivo social do SFH não é fornecer moradia graciosa à população . É sim financiar acasa própria, com recursos da poupança e FGTS, fascilitando a aquisição, proporcional aos ganhos e capacidade de adimplimento. Não é doação, é um contrato de mútuo.

O não pagamento não irá causar dano patrimonial à financiadora, mas sim aos fundos provinientes do recurso. Ou seja, o dinheiro da população. Quem pensa que estará atingindo a CAIXA quando deixar de pagar se engana. Além de sujar sua reputação de contratante (SPC...), encurta a possibilidade de novos financiamento à população.

Gostaria de ouvir opiniões à respeito.

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