Qual a resposabilidade de uma pessoa jurídica que vende um objeto (no meu caso um carro) quando este apresenta efeito. É de consertar o produto ou trocar quando este tiver um vício de defeito de natureza irremediável como ferrugem, por exemplo? Pode-se pedir o dinheiro de volta ou pedir um abatimento no preço do produto?

Respostas

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    HÉLEN CARLA FERREIRA Quinta, 13 de janeiro de 2000, 13h09min

    No caso em tela, de acordo com o art. 18, primeira parte do Código de Defesa do Consumidor,("Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor..."), a pessoa jurídica responsabiliza-se por todos os vícios do veículo. Tratando-se deste defeito, se não for possível a substituição das partes contaminadas, deverá optar entre: a)substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b)restituir a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou c)abater proporcionalmente o preço. Isto, se "... em razão da extensão do defeito, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial" (art. 18, § 3º CDC).
    E, ainda, se não for possível a substituição do veículo, poderá entregar-lhe outro de espécie, marca ou modelo diverso, complementando ou restituindo a diferença, se houver (art. 18, § 4º CDC).

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