Respostas

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    RIBAMAR CAMPOS LEITE Segunda, 27 de dezembro de 1999, 8h54min

    Cara futura colerga Eduarda,

    Também necessito de tais informações para que possa aplicar em estudo que desenvolvo sobre esse tema.

    Talvez a minha situaçào seja mais abrangente ou seja, pretendo aplicar esse artigo em conjunto com outros do CDC para uma possível ajuizamento de ação ordinária de rescisão contratual em face da CEF que rege o SFH. A relação do financiamento não é de consumo ??? Assim sendo nào aplica-se o CDC ??? Estando desproporcional o saldo devedor impssível continuar pagando pior uma coisa que nunca vai se extinguir !!! É justo o mutuário permanecer neste castigo, nesta condiçào imposta de sacrifíco total ???

    Um abraço,

    RIBAMAR CAMPOS LEITE
    ADVOGADO - RIO DE JANEIRO(RJ)
    TEL. )21. 9968.5893

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    Santiago F. Terça, 05 de dezembro de 2000, 11h49min

    Existe um artigo muito interesante de autoria do Sr. Claudio Bernardes , publicado no jornal Gazeta Mercantil de São Paulo em 16/11/2000 . O artigo esclarece de maneira bastante ampla a questão .. Vale a pena ler..

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