Caro colega Maurício,
Creio que sua indagação deva referir-se a protesto indevido de título de crédito e/ou inscrição indevida de consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que veio a acarretar inequívoco abalo de crédito, traduzido na retração de fornecedores, diminuição ou extirpação de linha de crédito, substancial diminuição de faturamento etc.
O abalo de crédito ocasionado, em grande escala de mercado, por potências financeiras, configura defeito na prestação de serviço, de modo a atentar à legítima expectativa do consumidor quanto à escorreita prestação de serviço. O fato do serviço, consubstancia-se na exteriorização de defeito intrínseco ou extrínseco, de modo a atentar à segurança do consumidor.
A disciplina e modelo de responsabilidade civil para tal circunstância, em razão de atentar à segurança do consumidor, encaixa-se na previsão do art. 14 do CDC, não se confundindo com vício na prestação de serviço, onde não há qualquer prejuízo à segurança do consumidor, senão incômodo e imprestabilidade do serviço executado (art. 20 do mesmo Codex).
Assim, estando a temática oferecida por V. Sa. atrelada à responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, donde adveio notório acidente de consumo, o prazo prescricional - não cabendo neste sítio a discussão acadêmica de tratar-se de verdadeira decadência e não prescrição - para reparação de danos é quinquenal, a teor do que contempla o art. 27 do CDC.
Consigno, por fim, que em caso concreto, a Ré (poderosa instituição financeira) arguiu prescrição em sede de contestação, com fulcro no art. 26 do CDC. Porém, quando da apresentação de réplica, sustentei a aplicabilidade do art. 27 do CDC e não do art. 26, pois tratava-se de responsabilidade por fato do serviço (art. 14 CDC).
Em despacho saneador proferido, o ínclito pretor singular, afastou a antítese de prescrição, acolhendo os fundamentos que verti em sede de réplica, ou seja, expressamente aduziu a não existência de prescrição nos moldes do art. 26 do CDC, porquanto o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 anos, cuja contagem inicia-se, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, in fine, CDC).
Espero que o quanto exposto, possa auxiliar-lhe na promoção de eventual demanda.
Abraço,
André Luis Adoni.