Na hipótese de abalo de crédito decorrente de fato de serviço praticado por instituição financeira contra consumidor, a ação de reparação de danos morais a este título sujeita-se à prescrição quinquenal, art. 27 do CDC?

Há forma de enquadra-la em prescrição vintenária por dano a imagem ou abalo de crédito?

Respostas

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    RIBAMAR CAMPOS LEITE Segunda, 27 de dezembro de 1999, 8h49min

    Caro colega,

    Acredito que sim.

    A prescriçào deve ser de cinco anos (5) conforme assim estabelece o CODECON.

    A relação estabelecida é a de consumo, portanto rege-se pela prescrição estabelecida diante deste novo ordenamento jurídico.

    Tenho tido algumas decisões isoladas aqui no Rio de Janeiro(RJ), onde assimemprega-se a prescrição quinquenal quanto trata-se de relação de consumo.

    Aproveito o ensejo para diante do colega indagar-lhe: Aplica-se o CODECON aos contratos de financiamento -SFH-junto a CEF para efeito de rescisão de contrato e devoluçào do imóvel e devolução ao mutuário das prestações pagas com retenção apenas quem sabe de 10% e/ou 20% a título de asministração (vide art. 53 do CDC). Tenho desenvolvido essa tese e gostaria de saber se alguém já ajuizou ou tem conhecimento de alguma ação dessa natureza, cujo o objeto é uma ação ordinária de rescisão contratual com base na relação de consumo.

    Um abraço,

    RIBAMAR CAMPOS LEITE
    ADVOGADO - RIO DE JANEIRO
    TEL.: (021) 9968.5893

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    André Luis Adoni Sexta, 21 de janeiro de 2000, 15h50min

    Caro colega Maurício,

    Creio que sua indagação deva referir-se a protesto indevido de título de crédito e/ou inscrição indevida de consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que veio a acarretar inequívoco abalo de crédito, traduzido na retração de fornecedores, diminuição ou extirpação de linha de crédito, substancial diminuição de faturamento etc.

    O abalo de crédito ocasionado, em grande escala de mercado, por potências financeiras, configura defeito na prestação de serviço, de modo a atentar à legítima expectativa do consumidor quanto à escorreita prestação de serviço. O fato do serviço, consubstancia-se na exteriorização de defeito intrínseco ou extrínseco, de modo a atentar à segurança do consumidor.

    A disciplina e modelo de responsabilidade civil para tal circunstância, em razão de atentar à segurança do consumidor, encaixa-se na previsão do art. 14 do CDC, não se confundindo com vício na prestação de serviço, onde não há qualquer prejuízo à segurança do consumidor, senão incômodo e imprestabilidade do serviço executado (art. 20 do mesmo Codex).

    Assim, estando a temática oferecida por V. Sa. atrelada à responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, donde adveio notório acidente de consumo, o prazo prescricional - não cabendo neste sítio a discussão acadêmica de tratar-se de verdadeira decadência e não prescrição - para reparação de danos é quinquenal, a teor do que contempla o art. 27 do CDC.

    Consigno, por fim, que em caso concreto, a Ré (poderosa instituição financeira) arguiu prescrição em sede de contestação, com fulcro no art. 26 do CDC. Porém, quando da apresentação de réplica, sustentei a aplicabilidade do art. 27 do CDC e não do art. 26, pois tratava-se de responsabilidade por fato do serviço (art. 14 CDC).

    Em despacho saneador proferido, o ínclito pretor singular, afastou a antítese de prescrição, acolhendo os fundamentos que verti em sede de réplica, ou seja, expressamente aduziu a não existência de prescrição nos moldes do art. 26 do CDC, porquanto o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 anos, cuja contagem inicia-se, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, in fine, CDC).

    Espero que o quanto exposto, possa auxiliar-lhe na promoção de eventual demanda.

    Abraço,

    André Luis Adoni.

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