A vulnerabilidade é elemento elencado como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do Código do Consumidor). Destarte, a pessoa jurídica para receber a tutela do Código do Consumidor, não é suficiente que a relação jurídica caracterize como de consumo, pois, deve também estar configurada a vulneralidade da empresa para assim manter-se a asservação de vulnerabilidade.
A pessoa jurídica e empresário, que não são vulneráveis, visto que devem ter conhecimentos de contabilidade e economia para poderem exercer a profissão, além de poderem consultar profissionais especializados antes de obrigar-se a contratos bancários. A vulnerabilidade é presumida para a pessoa física, enquanto a pessoa jurídica e o profissional devem comprovar sua vulnerabilidade, em não terem acesso as informações e elementos necessários para contrararem sem serem enganados.
De outra banda, o objeto da relação, o crédito, pode até ser considerado produto regulado pela Lei Protetiva, mas ocorre que a pessoa jurídica não é o destinatário final do consumo, pois o empréstimo é utilizado com a finalidade de implementação do processo produtivo ou capital de giro, tratando-se de uma relação comercial.
Outra questão, é a ampliação do conceito de consumidor, estabelecida pelo art. 29, que abre o capítulo V do Código Práticas Comerciais, abarcando situações abstratas, no intuito de realizar a defesa preventiva do consumidor. A tutela outorgada a incidir sobre o disposto no capítulo em analise será, por vezes, possível às pessoas expostas a essas práticas comerciais abusivas antes da contratação, e, noutras situações, após a contratação.
Todavia, o consumidor-equiparado deve preencher às características de consumidor, apenas equiparado está porque de fato não o é, visto que a situação é abstrata, mas poderia ser se houvesse o caso concreto. O legislador tentou abranger todas as possibilidades de proteção aos efetivamente consumidores, aos potencialmente consumidores e, até, aos que sofrem reflexos da relação de consumo.
A tutela do Código do Consumidor exige características de consumidores, logo o empréstimo utilizado para fomentar a produção, desconfigura-o como destinatário final, eis que destinatário final será quem adquirir os produtos ou serviços prestados pela tomadora de crédito e não a pessoa jurídica tomadora do crédito, e, ainda, a finalidade do contrato é de ejetar capital de giro na empresa para que a mesma implemente o processo produtivo, tratanto-se de uma relação comercial, e por fim, o art. 29 amplia a aplicação da Lei Protetiva para os pontencialmente consumidores, o que de longe são os tomadores do crédito que fornecem o mercado de consumo.
O Código do Consumidor poderia incidir na atividade comercial desenvolvida, somente se fosse omisso o regramento pertinente. No entanto, a relação negocial é regulamentada pelo Lei n.º 6840/80, Decreto-Lei n.º 413/69, Código Civil, Código Comercial entre outas legislações, bem como pelo Conselho Monetário Nacional que tem o dever de fixar os juros a serem praticados pelas Instituições Financeiras.
Não se pode extrapolar a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, a ponto de fazê-lo incidir em campos estranhos ao seu e integrando-a em esferas jurídicas incompatíveis.
Portanto, não incide contratos firmados entre pessoa jurídica ou profissional e instituições financeiras a tutela do Código de Defesa do Consumidor, visto que trata-se de uma relação comercial com regramentos pertinentes próprios.
Priscila Machado