Instituiçoes financeiras no codigo de defesa do consumidor, todas as transaçoes bancarias sao reguladas pelo CDC? Existe uma corrente de 5% dos doutrinandores que entendem que nao, como no caso dos contratos de leasing para a compra de um carro, em havendo defeito do bem a quem reclamar ao banco ou a concessionaria? ha controversias.

Respostas

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    gustavo soares de souza lima Domingo, 05 de março de 2000, 4h08min

    Cara Partíca,

    A princípio, o CDC aplica-se a todas as operações celebradas com as institituições financeiras, por força do art. 3º, § 2º, que as qualifica como um dos contratos que configuram relação de consumo. O problema, na verdade, é saber se o contrato fimado com o banco configura uma relação de consumo, ou seja, se a pessoa que firma um contrato com a instituição financeira está "adquirindo" o capital como consumidor final da operação (a propósito, veja o art. 2º do CDC), porque, em verdade, a identificação de uma relação de consumo decorre da interpretação conjunta dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8;078/90.

    Assim, por exemplo, uma pessoa que faz um contrato de leasing (exemplo que você mesmo deu) para a aquisição de um carro para a família, obviamente configura uma relação de consumo, porque a pessoa que está "adquirindo" o veículo o está para seu uso próprio.

    Contudo, se uma empresa faz um contrato semelhante para a aquisição de uma máquina para sua linha de produção, a princípio, não é uma relação de consumo, mas sim uma relação tipicamente comercial, pois se trata de um bem que vai integrar o capital da empresa, ou seja vai fazer parte do processo produtivo, de modo a compra do referido bem, em verdade, se trata de investimento no próprio patrimônio da empresa.

    Porém, não se pode esquecer que, em termos de relação contratual, os dispositivos do CDC se aplicam a qualquer relação contratual que, mesmo em tese, não configure uma relação de consumo, desde que se configure uma situação disciplinada pelo próprio Código (vide, a respeito, o art. 29 do CDC). Portanto, nos termos do mencionado dispositivo, qualquer relação contratual estará regida pelo CDC.

    No fundo, essa questão é bastante debatida tanto na doutrina quanto na jurispurdência e, se no caso, você estiver querendo saber sobre um caso específico, convém verificar as decisões do Tribunal da sua região, porque a questão é bastante controvertida. Para você ter uma idéia, s jurisprudência do Tribunal de Justiça do meu estado (SC) ainda se encontra profundamente divergente sobre o tema, podendo ser encontradas decisões em todas as "direções"...

    De qualquer modo, não obstante minha simples contribuição, espero ter ajudado na discussão sobre o tema.

    Abraços,

    Gustavo.

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    rogério simões alves Domingo, 12 de março de 2000, 15h00min

    Como o gustavo bem frisou, a questão da aplicação ou não da lei 8078/90 não está pacificada, tanto com relação à doutrina como na jurisprudência. No entanto, tenho patrocinado várias ações, algumas envolvendo contratos de leasing e outras contratos bancários típicos, como abertura de crédito em conta corrente e cartão de crédito e, ao menos nos processos que patrocino, a posição dos magistrados tem sido favorável a aplicação do código de defesa do consumidor. A questão da definição de consumidor, como eluciou o Gustavo, envolve a caracterização dele como consumidor final do produto, ou seja, aquele que não repassa o produto ou serviço ou não o utiliza como insumo no seu sistema de produção. Não obstante, ainda assim entendo que, até mesmo em casos como o de empresas que adquirem veículos através de leasing para fazer entregas, deve-se aplicar o CDC, especialmente interpretando o dispositivo legal no sentido de buscar o objetivo da lei, o escopo que, como bem sabemos, é proteger a parte hipossuficiente dentro da relação de consumo, haja vista que a maioria destas empresas que firmam contratos bancários são de pequeno porte, portanto, não teriam condições de competir em igualdade com poderosas instituições financeiras.

    Sem mais para o momento, e colocando-me a inteira disposição dos interessados para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários,

    Atenciosamente,
    Rogério.

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    Solange Ap. Pereira Brocanelli Sexta, 09 de junho de 2000, 16h09min

    Qual a prejudicialidade de constar no Cadastro do SERASA ou em outros cadastros o número de consultas realizada em nome de determinada pessoa para avaliação de crédito para obten
    ção de empréstimo bancário?

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    Priscila Machado Sexta, 22 de setembro de 2000, 15h18min

    A vulnerabilidade é elemento elencado como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, I, do Código do Consumidor). Destarte, a pessoa jurídica para receber a tutela do Código do Consumidor, não é suficiente que a relação jurídica caracterize como de consumo, pois, deve também estar configurada a vulneralidade da empresa para assim manter-se a asservação de vulnerabilidade.

    A pessoa jurídica e empresário, que não são vulneráveis, visto que devem ter conhecimentos de contabilidade e economia para poderem exercer a profissão, além de poderem consultar profissionais especializados antes de obrigar-se a contratos bancários. A vulnerabilidade é presumida para a pessoa física, enquanto a pessoa jurídica e o profissional devem comprovar sua vulnerabilidade, em não terem acesso as informações e elementos necessários para contrararem sem serem enganados.

    De outra banda, o objeto da relação, o crédito, pode até ser considerado produto regulado pela Lei Protetiva, mas ocorre que a pessoa jurídica não é o destinatário final do consumo, pois o empréstimo é utilizado com a finalidade de implementação do processo produtivo ou capital de giro, tratando-se de uma relação comercial.

    Outra questão, é a ampliação do conceito de consumidor, estabelecida pelo art. 29, que abre o capítulo V do Código “Práticas Comerciais”, abarcando situações abstratas, no intuito de realizar a defesa preventiva do consumidor. A tutela outorgada a incidir sobre o disposto no capítulo em analise será, por vezes, possível às pessoas expostas a essas práticas comerciais abusivas antes da contratação, e, noutras situações, após a contratação.

    Todavia, o consumidor-equiparado deve preencher às características de consumidor, apenas equiparado está porque de fato não o é, visto que a situação é abstrata, mas poderia ser se houvesse o caso concreto. O legislador tentou abranger todas as possibilidades de proteção aos efetivamente consumidores, aos potencialmente consumidores e, até, aos que sofrem reflexos da relação de consumo.

    A tutela do Código do Consumidor exige características de consumidores, logo o empréstimo utilizado para fomentar a produção, desconfigura-o como destinatário final, eis que destinatário final será quem adquirir os produtos ou serviços prestados pela tomadora de crédito e não a pessoa jurídica tomadora do crédito, e, ainda, a finalidade do contrato é de ejetar capital de giro na empresa para que a mesma implemente o processo produtivo, tratanto-se de uma relação comercial, e por fim, o art. 29 amplia a aplicação da Lei Protetiva para os pontencialmente consumidores, o que de longe são os tomadores do crédito que fornecem o mercado de consumo.

    O Código do Consumidor poderia incidir na atividade comercial desenvolvida, somente se fosse omisso o regramento pertinente. No entanto, a relação negocial é regulamentada pelo Lei n.º 6840/80, Decreto-Lei n.º 413/69, Código Civil, Código Comercial entre outas legislações, bem como pelo Conselho Monetário Nacional que tem o dever de fixar os juros a serem praticados pelas Instituições Financeiras.

    Não se pode extrapolar a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, a ponto de fazê-lo incidir em campos estranhos ao seu e integrando-a em esferas jurídicas incompatíveis.

    Portanto, não incide contratos firmados entre pessoa jurídica ou profissional e instituições financeiras a tutela do Código de Defesa do Consumidor, visto que trata-se de uma relação comercial com regramentos pertinentes próprios.

    Priscila Machado

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    Marcus Barcelos Sexta, 22 de setembro de 2000, 16h40min

    Coaduno com a opinão da inlustre colega mas por motivos diversos.

    A "priori", há que se ressaltar que as normas estabelecidas pelo CODECON, devem, primeiro, ser interpretadas por elas mesmas, sem utilizar-se de comparativos com outros institutos para explicar a aplicabilidade da norma que regula os direitos dos consumidores.

    O próprio CODECON define os conceitos de consumidor, fornecedor e de relação de consumo, excluindo, portanto, quaisquer outras definições constantes em outras normas jurídicas.

    De outra banda, o questionamento trazido a baila, originalmente, traz em seu bojo um equívoco. A percentagem da doutrina que apoia a não incidencia do CODECON nos contratos de arrendamento mercantil é muito superior a 5%, sob a seguinte alegação:
    qual a relação de consumo existente entre o arrendante e o arrendatário?
    O arrendatário, na relação em tela, pode ser enquadrado como consumidor, no conceito estabelecido pelo CODECON?
    E o arrendante pode ser incluido como fornecedor ou prestador de serviço?

    há evidência que não.

    Como bem destacado pela colega, o que há é uma relação de caráter comercial, devendo, portanto, ser regulada pelos dispositivos cabíveis a espécie. Frise-se: não há que se falar em incidencia, neste tipo de relação, do CODECON.

    O protecionismo desacerbado acaba, por vezes, a induzir os aplicadores do direito a confundir a utilidade de certos institutos, prejudicando, assim, as relações de caráter privado.

    Por todo exposto, mister dizer que não há que se falar em aplicação do CODECON nas relação de "leasing", eis que não configurada legitima relação de consumo entre as partes.

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    Odair Vieira Sampaio Quarta, 28 de fevereiro de 2001, 13h20min

    Olá Priscila!

    Quero parabenizá-la pelo artigo em pauta.

    Gostaria de saber como fica a situação dos juros cobrados

    por administradoras de cartões de crédito, tendo em vista

    as mais recentes dicisões do STF.

    Obrigado por sua gentileza,

    Odair Vieira Sampaio

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