Julgado por um crime é absolvido: vai constar que ele já foi preso?
Queria saber se quando alguém é preso por um crime, mas é julgado e absolvido apesar de passar algum tempo na prisão... No atestado de antecedentes criminais vai constar que ele já foi preso?
Se o nome do cidadão está no cadastro da Polícia Civil, é necessário ajuizar uma ação de "habeas data", que é como se fosse um "habes corpus" para o nome, fundamentando que, apesar de processado criminalmente, foi absolvido.
Entretanto, é preciso saber os motivos da absolvição, vale dizer, se foi por insuficiência de provas, se foi provado que o fato não ocorreu, entre outras, pois isso com certeza refletirá no convencimento do juiz que decidirá o habeas data.
Discordo dos colegas Renan e Luis. Na prática não é bem assim que funciona. Tenho um cliente que sequer foi indiciado e constava um inquérito policial na ficha de antecedentes criminais dele que só foi solucionado com habeas data. Renan, o Direito Penal é lindo na faculdade, mas na prática, quando seres humanos sujeitos a emoções e fazem a interpretação das normas a coisa muda muito. A Polícia Civil é a responsável pela inserção e a exclusão dos dados no sistema, com a absolvição do réu, se não provocado, nada acontecerá.
Obrigado pelos esclarecimentos Dr. Amauri.
Bom, eu sei que existe um art. do CP que dá direito ao ex-detendo de voltar a ser réu primário após 5 anos do término da pena, se não me engano. Mas se o nome do sujeito foi inserido indevidamente em algum cadastro ele pode ser indenizado pelo estado né?
Abraços!!
Queridos,
a questão é que segundo o art 748 do CPP, não pode aparecer no antecedentes o processo, somente se for por pedido pelo juiz.
Porém existem vários julgados no STJ, em que HC foi impetrado e foi julgado para que fosse excluído do registro tais processos.
Por exemplo:
"PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. ART. 748 DO CPP. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITOS ARQUIVADOS. REABILITAÇÃO, ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXCLUSÃO DE DADOS DO REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Esta Corte Superior tem entendido que, por analogia ao que dispõe o art. 748 do Código do Processo Penal, que assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na sua folha de antecedentes, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados ou a processos nos quais tenha ocorrido a reabilitação do condenado, a absolvição por sentença penal transitada em julgado, ou, ainda, o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. (Precedentes). Ordem concedida.(Pet 5948/SP, PETIÇÃO 2007/0239617-6, Ministro FELIX FISCHER, STJ QUINTA TURMA)"
Aconselho também a leitura deste texto: doutrina/texto.asp?id=8929, ele aborda ambos os lados da moeda.
Abraços.
Quero ajudar uma pessoa a "limpar" sua ficha de Antecedentes Criminais e RG, após ter sido pela 2 vez beneficiada pela lei (não lembro o nr.) onde tem o benefício de ir assinar durante 2 anos lá na Barra Funda/SP todo mês! Qual é o "passo a passo" que devo fazer? ele terminará de assinar em fevereiro/09. Grata,