aposentadoria especial
A aposentadoria especial, pelo que entendi, refere-se aos casos em que haja fatores prejudiciais aos sentidos ou que possa trazer alguma contaminação, algum risco à saúde do servidor. E para aqueles que trabalham em área de Segurança Nacional, como por exemplo nos Ministérios da Aeronáutica, Marinha e Exército ou em empresas, como a EMBRAER e AVIBRÁS, ou ainda no Centro de Lançamento de Foguetes, como servidor terceirizado? Não há nenhuma contagem de tempo especial para o período trabalhado?
Infelizmente, não.
O máximo que a CF prevê é que, algum dia (a partir da entrada em vigor de lei complementar ainda sequer proposta), os SERVIDORES PÚBLICOS poderão ter "critérios diferenciados", se exerceram seu cargo público em atividade de risco (art. 40, § 4º, II), não havendo essa previsão (atividade de risco) para os celetistas, que contribuem para o RGPS/INSS.
Esses critérios diferenciados não serão, necessariamente, iguais aos da aposentadoria especial, podendo ser mais semelhantes aos dos professores (redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade mínima) ou completamente diferentes, por exemplo, não distinguindo homens de mulheres ("todos podem, aos 25 anos"; ou "aos 50 anos de idade"; ou "com um plus de 10% nos proventos", etc.) ou estabelecendo condições distintas; será o que o legislador quiser.
Por outro lado, a inexistência dessa previsão para os celetistas, impede que os servidores se beneficiem via Mandado de Injunção com a extensão da L. 8.213/91 a eles enquanto não houver a LC de que fala a CF, porque não há esse benefício para celetistas.