1. CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE AS NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES, CONFORME DISPOSIÇÃO A SEGUIR TRANSCRITA: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
  2. CONSIDERANDO O QUE DIZ O ART. 6º, § 10, DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 667, DE 02 DE JULHO DE 1969 E, POR CONSEGUINTE, O SEU REGULAMENTO – R-200 (APROVADO PELO DECRETO Nº 88.777, DE 30/09/83), NO SEU ART. 21, § 1º, INCISO 3), COMBINADO COM O SEU § 2º: IN VERBIS: § 10. São considerados no exercício da função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-Lei. § 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares da ativa nomeados ou designados para: ...
  3. a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; ... Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) ... § 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: ... 3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)... § 2º - Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes do § 1º, deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos.
  4. CONSIDERANDO QUE CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DE PREVER A COMPETÊNCIA DA UNIÃO (DAÍ A ORIGEM E VIGÊNCIA DO DL 667 E R-200) AINDA DELEGA A COMPETÊNCIA ÍNSITA NO § 1º DO ART. 42 C/C O INCISO X DO § 3º DO ART. 142, IN VERBIS: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares... § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
  5. CONSIDERANDO QUE UMA LEI COMPLEMENTAR DE UM DETERMINADO ESTADO, ESTABELECE QUE OS POLICIAIS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SEC. DE SEG. PÚBLICA DAQUELE ESTADO TERÃO SUAS FUNÇÕES CONSIDERADAS COMO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR;
  6. E POR FIM, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ COMO PREVER NESSES ÓRGÃOS UMA VAGA PARA SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, O QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO R-200 (REGULAMENTO DO DL 667): ALGUÉM NO FÓRUM, PODERIA CONTRIBUIR PARA UM ENTENDIMENTO MELHOR SOBRE O ASSUNTO?

Respostas

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    Ollizes / Advogado Quinta, 04 de setembro de 2008, 21h28min

    É Jota.. nem os mais renomados jurisconsultos do forum estão conseguindo responder para vc sobre o tema...

    Abraços..

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    Ollizes / Advogado Segunda, 09 de março de 2009, 14h46min

    Bom meu amigo.. o Juiz da 1ª Vara da Fazenda publcia de RO respondeu essa sua pergunta..

    É função temporaria e não é considerada de natureza militar.

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