Tem como o juiz unificar uma pena de 2/5 e uma de 3/5 e dar 3/5 nas duas?
Meu filho foi preso por tráfico cumpriu a pena de 2/5 e saiu de pulseira. Depois de 6 meses ele voltou a ir preso pelo mesmo crime de tráfico, foi condenado em 6 anos em 3/5, no caso ele foi regredido e suas penas unificadas. O juiz unificou as penas e deu 3/5 em tudo, ai fiquei por entender a pena de 2/5 num continua a ser 2/5 não? Ou ele pode dar 3/5 até na condenação antiga?
A condenação antiga dele é de 5anos e 3 meses, no 2/5 ele pagou 2 anos e 2 meses fechado e saiu de pulseira. Ficou 6 meses na rua e voltou na reincidência do tráfico, foi condenado a 5anos e 9 meses em 3/5. Foi unificada as penas em 11 anos, desses 11 anos sobrou 8 anos e 1 mês por causa do tempo q ele já cumpriu em 2/5. No caso ficou 8 anos e 1 mês ai o juiz colocou 3/5 nos 8 anos e 1 mês ,está errado se eu recorrer eu ganho? Porque a de 5e 9 é 3/5, e o restante q é 2 anos e 4 meses é 2/5
Caso idêntico STJ determina a incidência de fração de 3/5 da pena para condenado reincidente após unificação de pena A Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO interpôs recurso especial (1.683.574-GO), em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que entendeu que deveriaincidir a fração de 2/5 para a progressão de regime da primeira condenação, e de 3/5 para a segunda condenação, embora unificadas as penas, uma vez que na primeira condenação o recorrido não era reincidente. No caso, o réu cumpria pena de 03 anos e 04 meses de reclusão em decorrência de condenação por crime de tráfico de drogas transitada em julgado em 13.01.2012 quando sobreveio nova condenação, pelo mesmo crime, com pena fixada em 07 anos, 09 meses e 26 dias, por fato praticado em 12.11.2012. O recurso especial buscou demonstrar que a condição de reincidente do sentenciado, que refere-se à sua situação pessoal durante a execução da pena, deve ser considerada em seu todo, não devendo ser aferida em face de cada crime perpetrado pelo agente, motivo pelo qual o apenado deveria cumprir 3/5 (três quintos) da reprimenda para ter direito à progressão de regime. O Superior Tribunal de Justiça consignou que, após a unificação das penas, decorrente de nova condenação durante a execução penal, não remanescem execuções distintas, tampouco benefícios que possam ser concedidos separadamente, motivo pelo qual a progressão de regime deve ser concedida apenas após cumpridos 3/5 da totalidade das penas, em razão da reincidência em crime hediondo.
Veja, o juiz seguiu o que um Tribunal superior já decidiu em sede de recurso, portanto, dificilmente o Tj vai contrariar a decisão do STJ que é instância superior ao TJ. Recorrer? Pide mas depende se não transitou em julgado a decisão do juiz que unificou as penas. Resumindo para terminar cabe ao advogado do condenado analisar e interpor o recurso ou medida que entenda ser cabível, afinal ele conhece o processo, estando de fora eu sinceramente entendo que a decisão está de acordo com o STJ.